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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Decisão de UM TERÇO para Livramento Condicional no CPM

De acordo com o que dispõe o artigo 89, I, “a”, do Decreto-Lei 1.001 de 21/10/1969 (Código Penal Militar) que o livramento condicional possa ser concedido desde que o condenado tenha cumprido metade da pena prisional, se primário, ou dois terços, se reincidente. 
Diante do Exposto, sou patrono de um Policial Militar, que foi condenado pela Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro a uma pena de reclusão, sob o regime fechado, já progredido para o semiaberto; almejando outra progressão para o regime aberto, no reclamo contra a exigência, pelo Juízo da VEP, da satisfação de metade da reprimenda, ao invés de um terço, para ser concedido o livramento condicional. 

Sendo certo que a peça processual é o remédio constitucional Habeas Corpus.

Natureza do pedido de habeas corpus como ação constitucional, logo prevalecendo a teoria do direito abstrato e autônomo, sem falar-se da mais moderna, da asserção; de muito superadas aquelas vetustas, civilista e do direito concreto. Ademais, remédio histórico universal democrático, com raízes na Inglaterra da Idade Média, e que no Brasil sofreu restrições, no passado século, nos tempos ditatoriais; não se compreendendo que no tempo constitucional cidadão de hoje se pretendam construir outras. No mérito, positivação de que o Decreto-Lei 1.001/1969 (Código Penal Militar) é eivado de maior severidade do que o Código Penal Comum, alterado pela Lei 7.210/1984. No caso do paciente, primário, para o dito livramento, se exigiria metade da pena cumprida, na legislação castrense, ao passo que, na criminal comum, bastaria um terço daquela
O que o faz mais severo do que o Código Penal Comum, após a Reforma de 1984, no artigo 83, I, que exige um terço da pena, se primário o apenado, e com bons antecedentes. O que ocorre no cotejo da maior antiguidade do Diploma Castrense, que se harmonizava com o dito Código Comum, na redação originária de 1940. Sendo que o dispositivo acima, da Lei Substantiva Genérica, se correlata ao artigo 131 da Lei 7.210 do citado ano de 1984.

Contudo, incide, de fato, o Código Penal, na junção à aludida LEP, uma vez que a Justiça Militar Fluminense não executa reprimendas carcerárias, que são entregues à competência da Justiça Estadual Comum.

Todavia, outra é a situação que atina aos condenados pela Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, que não executa as penas prisionais que inflige aos policiais militares e bombeiros militares. Tal execução, já de algum tempo, cabe à Vara de Execuções Penais, na equivalência às jungidas aos delitos não militares.

Assim considerando, foi considerado o pedido, do meu Cliente, em se afastando arguição na contrariedade. No mérito, foi concedido parcialmente a ordem, anulando o decisório que indeferiu o livramento condicional, para que outro seja prolatado, no exame dos requisitos, e no rigor do cumprimento, pelo paciente que é primário, de um terço da sanção privativa de liberdade.

Fica aqui, uma experiência própria e com Êxito.



 

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