Consultor Jurídico Conjur.

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Ironia de advogado em sessão do Júri não é desacato

Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Habeas Corpus impetrado em favor de um advogado.
Ele bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no Tribunal do Júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu.
Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ.
Neste novo HC, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal.
O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal consideram que o Habeas Corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o ministro relator, era essa a situação dos autos.
Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJ-SP.
O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o Habeas Corpus de ofício para trancar a ação penal. Ele foi acompanhado pelo restante da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 111713
Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Hipócrita!!

 
Enche a boca pra falar mal dos políticos corruptos, mas dá dinheiro pra guardinha não multar, sonega impostos, não devolve troco errado, troca seu voto por uma dentadura, compra produtos piratas, cola na prova, faz Gato Net e ainda tem a cara de pau de contar tudo isso para os amigos como se fosse uma grande vantagem... "Mas todo mundo faz?"
Quando ouve alguém dizendo isso desta forma, logo rebate: "Quem é vc pra julgar?" "Nossa, que radical" ou então "falso moralista hipócrita", "Mas o original é um roubo então em pirateio mesmo". É a filosofia de que "ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão"...
Todos ou quase todos nós já cometemos pelo menos um desses delitos acima, não é? Eu por exemplo já colei em prova e o pior que ainda tinha orgulho disso...
Infelizmente essa inversão de valores está incrustada na cultura brasileira e se manifesta com mais destaque nos noticiários sobre corrupção na política. Mas infelizmente não é privilégio dos engravatados de Brasília. Isso está presente em todas as camadas da população. É o famoso e lamentável jeitinho brasileiro...
Para mudar este hábito no Brasil, talvez ainda precisemos de uns 100 anos. Até lá, o povo que está longe de ter a voz de Deus, vai continuar elegendo esses que estão por aí que são a imagem e a semelhança da cultura existente no inconsciente coletivo de seus eleitores...
Se existe alguma possibilidade, esta mudança pode começar pelo comportamento de um pequeno grupo que decide iniciar esta revolução dentro de si próprio, deixando de lado alguns valores distorcidos e contagiando os mais jovens, formando assim uma nova geração.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

OAB não é entidade autárquica federal


O STF no julgamento da ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo Exmo. Sr. procurador-geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), em 08/06/2006, vencidos apenas os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, sendo vencedor o argumento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública direta, nem indireta, logo não precisa fazer concurso para selecionar os seus servidores.

Contudo, embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O aspecto vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do acórdão. 

Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro federal.

Nem mesmo as sociedades de economia mista com capital majoritário da União são julgadas pelo Judiciário Federal, como é o caso do Banco do Brasil, mas apenas as autarquias e as empresas públicas.

Oportuno transcrever trecho do art. 109 da CF:

"Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:



I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."



O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, e transcreve trecho da ementa:

EMENTA:....... "1. ..... 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7..."

Portanto, não mais existe respaldo legal e constitucional para que a OAB tenha foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.

Nesse sentido o brilhante artigo do juiz federal substituto do Paraná Vicente de Paula Ataide Junior, em que ressalta o fim do foro federal da OAB e ainda cita outros julgados disponível no qual consta alguns julgados:

"Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelo seguinte julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO

- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.

3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).

4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.

5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.

(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)."

"Da mesma forma, os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB contra o qual se requer mandado de segurança não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme exige o art. 2º da Lei n.º 1533/1951.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB - COMPETÊNCIA - PROCESSO DISCIPLINAR - QUEBRA DE SIGILO - IMPOSSIBILIDADE.

1. A Justiça estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal.

2. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados.

3. Recurso conhecido, porém, improvido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190)

Portanto, seja ação ordinária, seja mandado de segurança, a competência para processá-los e julgá-los passa, definitivamente, à Justiça dos Estados, ante a não incidência das hipóteses preconizadas no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição."

Podemos concluir que como a OAB não se insere na Administração Direta, nem Indireta da Administração Federal, então não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois o art. 109 da CF, tem rol taxativo de matérias que podem ser julgadas pela seara federal e não pode ser interpretado extensivamente.

Esta decisão do STF amplia o acesso judicial da própria OAB para questionar atos, inclusive de prefeitos, sem necessariamente federalizar a demanda. Também amplia a oportunidade das pessoas e advogados questionarem os atos da OAB, pois a OAB atua em praticamente em todas as Comarcas e com notório papel junto à esfera judicial estadual.

Esta medida do STF foi um avanço, pois como a OAB vem sendo considerada como entidades para também proteger os interesses sociais, então é importante que se possa haver controle de seus atos na área estadual e não apenas na esfera federal, pois há mais cidades com Judiciário Estadual do que Judiciário Federal.

Os demais Conselhos Profissionais continuam sendo autarquias especiais, pois não houve mudança pelo STF. Afinal, a OAB sempre teve tratamento diferenciado inclusive não presta contas ao TCU e não faz concurso para seleção de seus servidores e não se aplica as regras que combatem o nepotismo nas contratações de servidores.

Afinal, é necessário que o Judiciário comece a julgar esta situação com a nova interpretação, não podendo mais apenas repetir os julgados anteriores que se baseavam na situação de que a OAB era uma autarquia especial.

Ante o exposto, se alguém ajuizar uma Ação contra a OAB na esfera estadual e tiver sua demanda remetida para a federal pode ajuizar uma Reclamação Constitucional diretamente no STF. Ou se a OAB ajuizar uma ação no Judiciário Federal a parte prejudicada pode também fazer a Reclamação ao STF por descumprimento de julgado em ADIN com efeito vinculante.

Fonte:  IAB

sábado, 6 de outubro de 2012

Linguagem corporal é mais persuasiva do que a verbal

EXPRESSÃO VISUAL

Reserve um tempo para assistir no YouTube o debate presidencial, de quarta-feira (3/10), entre o democrata Barack Obama e o republicano Mitt Romney. Se você não entender inglês, melhor. O conteúdo do debate pode desviar sua atenção do objetivo dessa empreitada, que é o de aprender ou aperfeiçoar uma linguagem universal que você deve dominar: a linguagem corporal. Ela é fundamental para se ter sucesso em audiência, sustentações orais, alegações iniciais, aulas, palestras ou qualquer comunicação com o público. 
"A linguagem corporal decide debates presidenciais", diz a especialista Amy Cuddy, professora da Escola de Negócios da Universidade de Harvard. E pode decidir qualquer debate. Ela recomenda que se preste atenção na linguagem corporal que os candidatos estão usando para transmitir suas mensagens —  não nas mensagens em si. "A linguagem corporal — ou a comunicação não verbal — pode ter mais influência sobre a audiência do que as palavras usadas para transmitir as mensagens". Ela sugere o debate presidencial porque os candidatos são altamente treinados no uso da linguagem corporal. Mas pode ser qualquer outra apresentação de comunicadores de sucesso. 
Antes de assistir o debate porém, confira ilustrações de alguns gestos e movimentos favoritos dos dois candidatos à Casa Branca, publicadas também na quarta-feira pelo jornal The New York Times. A reportagem mostra alguns gestos e movimentos favoritos dos candidatos, quando querem dizer, em comunicação não oral, alguma coisa importante aos eleitores. É interessante, por exemplo, o gesto de Obama de quem gira uma bola de beisebol na mão (waving a ball), quando quer dar uma guinada em um assunto. E de Romney, quando abre os dois braços e as duas mãos, sugerindo um abraço.
Amy Cuddy, que é psicóloga especializada em linguagem corporal, diz que estuda como as pessoas julgam as outras, com base em dois atributos fundamentais: a empatia (calor humano e confiabilidade, que definem a aceitação do outro) e força (poder e competência, que define o respeito ao outro). "Esses atributos respondem por 80-90% da variação de nossas avaliações das pessoas", diz. "Fazemos esses julgamentos precipitadamente e nos baseamos em nossas interpretações do comportamento não verbal dos outros", afirma. Esses julgamentos podem influenciar tomadas de decisão e determinar resultados críticos, não só em casos de sustentação oral e alegações iniciais ou finais, mas também em eleições, contratações de pessoas e na escolha de candidata(o) para namoro. 
Ao assistir um debate, uma sustentação oral persuasiva, uma palestra convincente, preste atenção nas comunicações não verbais, para observar até que ponto elas transmitem empatia e força — e mais um atributo: a naturalidade da expressão corporal. Veja como Amy Cuddy analisa esses atributos (mais do ponto de vista do debate presidencial, mas aplicável a qualquer área da oratória): 
Força
Poucos políticos no cenário nacional falham no uso de linguagem corporal que denota força. De fato, como animais selvagens, a maioria dos políticos parecem obstinadamente focados em estabelecer não verbalmente sua atratividade. As pessoas expressam força e poder, na linguagem corporal, por meio de gestos e movimentos abertos, que ocupam espaço — são as "poses poderosas" (veja uma apresentação de Amy Cuddy sobre isso no YouTube). 
Em debates presidenciais, há diversas "poses poderosas" que devem ser observadas. Primeiro, observe o aperto de mão — não apenas quem toma a iniciativa, mas quem coloca a outra mão no braço do adversário, durante essa saudação. Segundo, observe o comportamento deles na tribuna. Eles estão com as mãos baixas, à frente, ou com os braços abertos e as mãos postadas nas extremidades da tribuna? No último caso, parecem mais fortes — a não ser, é claro, que estejam se dobrando na tribuna em busca de apoio. Terceiro, observe se o candidato se move da tribuna para o meio do palco para ocupar mais espaço. As pessoas parecem mais fortes quando ocupam mais espaço no palco. Parecem se engrandecer. E mostram confiança e dominação. Algumas vezes um candidato ocupa (ou "rouba") um pouco do espaço do outro. Lyndon Johnson fazia isso bem. Outros, nem tanto: parecem se tornar agressivos demais ou desesperados para mostrar força. 
Empatia e calor humano
Políticos dão valor demais à sinalização corporal de força, em detrimento do atributo que mais influencia as pessoas: a empatia. Qualquer líder (como qualquer advogado ou promotor à frente dos jurados) precisa se conectar primeiro com suas audiências, antes de tentar liderá-los (para qualquer efeito). Se o orador não estabelece uma empatia com a audiência, como é que ela vai gostar de você, confiar em você ou fazer o que você pede? De fato, a pesquisa psicológica e sociológica já demonstrou que a capacidade de criar empatia é a primeira impressão que se tem dos outros — ela é julgada em primeiro lugar e tem um peso maior na avaliação que fazemos das pessoas. 
Uma das razões que o ex-presidente Bush foi reeleito em 2004 foi a incapacidade do então candidato democrata John Kerry de conseguir se conectar com as audiências. Todos os especialistas observaram que ele estava tão focado em transmitir suas posições, suas ideias, que negligenciou na criação de um canal, por meio do qual suas mensagens pudessem ser transmitidas. Em consequência, os eleitores, em geral, tiveram uma percepção de que ele era uma pessoa distante, fria e evasiva. Al Gore, nas eleições anteriores, cometeu o mesmo erro. Ele estava tão preocupado em comunicar suas posições, seus projetos, que perdeu oportunidades de se conectar com os eleitores. 
Como oradores podem estabelecer empatia, de uma maneira eficaz, em sua comunicação não verbal? Uma maneira, mais fácil falada do que executada, é se focar na audiência — não no oponente. Bill Clinton foi um mestre nessa arte, mesmo em debates em que uma parede virtual separava os candidatos da audiência. Outros preferem estabelecer empatia através de gestos, movimentos (acompanhados de um tom mais suave de voz). 
Mas a maneira mais eficaz de estabelecer empatia ainda é o sorriso autêntico, nos momentos certos — não ao criticar o oponente ou seus argumentos. Sorrisos naturais, os que envolvem a contração dos músculos na região da boca e dos olhos, são simplesmente contagiosos. Tais como bocejos. Apenas são melhores. A risada, uma ampliação do sorriso, é contagiosa mesmo quando não a vemos — apenas a ouvimos. Mas, sorrisos falsos, os que envolvem a contração apenas dos músculos na área da boca, são piores do que nenhum sorriso. 
Naturalidade
Tanto quanto na fala, a linguagem corporal forçada, decorada, muito ensaiada, algumas vezes quase que coreografada, produz resultados desastrosos. Isso resulta, muitas vezes, do treinamento dado por "especialistas" ou "sabichões": "Quando disser essa frase, faça esse gesto" — é como recitar "batatinha quando nasce", com gestos decorados. Parecem fora de sincronia com a mensagem. A naturalidade vai para o espaço, minando todos os esforços da pessoa para estabelecer empatia ou transmitir força. 
O candidato republicano John McCain, que perdeu as eleições para Barack Obama cometeu esse erro, quando declarou em um debate: "... e vou perseguir Osama bin Laden até as portas do inferno", com um "sorriso penosamente falso", como foi definido. Essa falta de sincronia salienta a falsidade e a desonestidade. Provoca um sentimento "desagradável" na audiência. E mina a empatia porque impede a pessoa de se conectar com o seu público. Também mina a força, porque cria a impressão de que o orador não tem confiança para se expressar por seus próprios meios. 
Moderação
Outro erro fatal, no intercâmbio das comunicações verbais com as não verbais, é exagerar na gesticulação e movimentos. Isso transforma a comunicação em uma forma de pantomima — um teatro gestual, em que os atores se manifestam por gestos, expressões corporais ou fisionômicas. A mímica cativa a atenção da audiência, em detrimento da mensagem oral. Nesse caso, a comunicação não verbal perde a sua função de sustentar a comunicação verbal. 
O exagero de gesticulação pode também denotar nervosismo, que incomoda e também desvia a atenção da mensagem. Observe alguns repórteres de TV e muitos entrevistados, que não conseguem ficar sem mexer as mãos ou a cabeça. A linguagem corporal tem de ser moderada, na medida certa, para servir como arma de persuasão — um instrumento valioso para se estabelecer empatia e transmitir força.

Justiça tranca ação contra advogado acusado de injúria


O Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, nesta quinta-feira (4/10), o trancamento da Ação Penal proposta pelo promotor de Justiça João Carlos Meirelles Ortiz contra o advogado Sergio Niemeyer, acusado de injúria pelo Ministério Público por causa de uma resposta que deu ao promotor durante o julgamento de um outro processo.
O relator, juiz Xisto Albarelli Rangel Neto, determinou o trancamento a partir de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Alberto Zacarias Toron e Marcelo Feller, defensores de Niemeyer, por entender que falta justa causa à Ação Penal, uma vez que o advogado está protegido por imunidade no exercício da profissão. “Por mais que entendamos desnecessárias as afirmações até grosseiras do paciente, não há como apartá-las de sua técnica mais contundente de argumentar e, pois, de exercer o seu múnus público”, afirmou Rangel.
A declaração de Niemeyer ocorreu em outro processo, no qual ele defendia um advogado acusado de apropriação indébita do dinheiro de cliente. Segundo a ação, o acordo entre o cliente de Niemeyer e a mulher era de remuneração pelo sucesso, no montante de 20% da causa. O defensor, vencedor, ao receber a quantia, descontou a fração e repassou o restante à cliente.
A cliente foi à Justiça alegando apropriação indébita. A discussão girou em torno da falta de contrato assinado entre o advogado e sua cliente — acertaram-se verbalmente. A mulher alegava jamais ter feito acordo com o advogado, ao passo que o advogado sustentava o contrário. Niemeyer argumentava a validade de acordos verbais.
O promotor, irritado, disse, nas alegações finais da acusação: “Um rábula saberia que o pagamento de honorários num contrato de prestação de serviços de advocacia, qualquer que fosse o seu valor, não poderia ser feito com o dinheiro pertencente a menores impúberes”.
Sergio Niemeyer respondeu: “Pelo que se lê do memorial elaborado pelo parquet, causa espécie tenha seu membro sido aprovado em concurso para ingresso na carreira, pois até um rábula sabe que os contratos não possuem forma especial, salvo os casos previstos em lei”.
Clique aqui para ler a decisão.

FONTE: CONJUR

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Decisão de UM TERÇO para Livramento Condicional no CPM

De acordo com o que dispõe o artigo 89, I, “a”, do Decreto-Lei 1.001 de 21/10/1969 (Código Penal Militar) que o livramento condicional possa ser concedido desde que o condenado tenha cumprido metade da pena prisional, se primário, ou dois terços, se reincidente. 
Diante do Exposto, sou patrono de um Policial Militar, que foi condenado pela Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro a uma pena de reclusão, sob o regime fechado, já progredido para o semiaberto; almejando outra progressão para o regime aberto, no reclamo contra a exigência, pelo Juízo da VEP, da satisfação de metade da reprimenda, ao invés de um terço, para ser concedido o livramento condicional. 

Sendo certo que a peça processual é o remédio constitucional Habeas Corpus.

Natureza do pedido de habeas corpus como ação constitucional, logo prevalecendo a teoria do direito abstrato e autônomo, sem falar-se da mais moderna, da asserção; de muito superadas aquelas vetustas, civilista e do direito concreto. Ademais, remédio histórico universal democrático, com raízes na Inglaterra da Idade Média, e que no Brasil sofreu restrições, no passado século, nos tempos ditatoriais; não se compreendendo que no tempo constitucional cidadão de hoje se pretendam construir outras. No mérito, positivação de que o Decreto-Lei 1.001/1969 (Código Penal Militar) é eivado de maior severidade do que o Código Penal Comum, alterado pela Lei 7.210/1984. No caso do paciente, primário, para o dito livramento, se exigiria metade da pena cumprida, na legislação castrense, ao passo que, na criminal comum, bastaria um terço daquela
O que o faz mais severo do que o Código Penal Comum, após a Reforma de 1984, no artigo 83, I, que exige um terço da pena, se primário o apenado, e com bons antecedentes. O que ocorre no cotejo da maior antiguidade do Diploma Castrense, que se harmonizava com o dito Código Comum, na redação originária de 1940. Sendo que o dispositivo acima, da Lei Substantiva Genérica, se correlata ao artigo 131 da Lei 7.210 do citado ano de 1984.

Contudo, incide, de fato, o Código Penal, na junção à aludida LEP, uma vez que a Justiça Militar Fluminense não executa reprimendas carcerárias, que são entregues à competência da Justiça Estadual Comum.

Todavia, outra é a situação que atina aos condenados pela Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, que não executa as penas prisionais que inflige aos policiais militares e bombeiros militares. Tal execução, já de algum tempo, cabe à Vara de Execuções Penais, na equivalência às jungidas aos delitos não militares.

Assim considerando, foi considerado o pedido, do meu Cliente, em se afastando arguição na contrariedade. No mérito, foi concedido parcialmente a ordem, anulando o decisório que indeferiu o livramento condicional, para que outro seja prolatado, no exame dos requisitos, e no rigor do cumprimento, pelo paciente que é primário, de um terço da sanção privativa de liberdade.

Fica aqui, uma experiência própria e com Êxito.



 

sábado, 25 de agosto de 2012

País deveria criar mercado de trabalho para bacharéis


A proposta de extinção do Exame da Ordem, à espera para ser apreciada no âmbito do Projeto de Lei 2.154/2011, merece críticas no que diz respeito à intenção que lhe deu origem. É mais do que evidente o propósito político-eleitoral, bem como de acerto de contas pessoal por trás da proposta. Não bastassem tais propósitos espúrios, a proposta em si é antirrepublicana e capaz de causar graves prejuízos a toda a sociedade brasileira.
Ao contrário do que alguns vêm afirmando, o Exame não configura instrumento de poder ou controle da OAB utilizado para selecionar aqueles que pessoalmente lhe interessam, mas sim de um método que aufere a capacidade intelectual e o preparo acadêmico mínimos dos candidatos para exercerem uma profissão de suma importância, que é a advocacia. O argumento carece de lógica: sem o filtro do Exame, a OAB se transformaria em uma instituição poderosíssima, pois representaria e recolheria anuidades de milhões de profissionais, que hoje não superam esse importante crivo.
As estatísticas apontam a existência de cerca de 5 milhões de bacharéis no Brasil, potenciais candidatos à inscrição dos quadros da OAB. Os atuais 700 mil advogados já colocam o Brasil no ranking dos três países com maior número desses profissionais, tanto em números absolutos quanto per capita, ao lado de Estados Unidos e Índia. Extinto o Exame, o Brasil dispararia na frente.
Isto não significa apenas prejuízo para o mercado da advocacia, que já não oferece condições dignas de trabalho aos advogados atualmente inscritos. Mas perderá, sobretudo, a sociedade, caso tenha que se valer de um profissional inserido em um mercado que se tornaria predatoriamente competitivo, com tantos profissionais disputando o mesmo espaço. Sem dúvida, a qualidade também cairia verticalmente.
De fato, a aprovação no Exame de Ordem vem se mantendo, há algum tempo, em percentuais baixos. Mas a culpa não é dos candidatos. Eles são vítimas de um ensino superior deficiente, que mais se importa com quantidade do que com a qualidade. Trata-se de verdadeiro estelionato educacional.
Assim, faz mais sentido afirmar que aqueles que não obtiveram a desejada aprovação no Exame da Ordem deveriam dirigir suas reclamações ao sistema de ensino como um todo, que não lhes forneceu a base necessária.
Por isso, entendo que a extinção do Exame não é o melhor caminho para solucionar o drama humano a que se submetem os bacharéis que nele não logram êxito, ficando no limbo entre a condição de estagiário e advogado e, por isso, encontrando obstáculo no exercício da função para a qual se prepararam.
Alternativamente a isso, portanto, tenho como razoáveis duas propostas para a melhoria desse quadro: em primeiro lugar, os candidatos que obtivessem a aprovação na 1ª fase e não a obtivessem na 2ª fase poderiam ser poupados da exigência de refazer a 1ª fase do exame subsequente; em segundo lugar, parece interessante trazer para o Brasil uma figura de prestígio e status jurídico, presente no modelo norte-americano. O “paralegal” é aquele que se formou como bacharel em Direito (não podendo mais, portanto, atuar como estagiário) e se tornou um assistente do advogado, desempenhando funções que visam tornar os serviços legais mais céleres e eficazes. Como muitos que não obtêm a aprovação no Exame desejam apenas uma oportunidade de trabalho até que consigam se qualificar para de fato exercer a advocacia, o “paralegal” seria a opção ideal para acabar com o limbo em que se encontram essas pessoas, dando-lhes status jurídico, com a possibilidade de inscrição na OAB sob tal designação.
Além disso, há que se incentivar concursos públicos que permitam a inscrição de bacharéis, tais como o realizado pela Defensoria Pública para o cargo de assessor de defensor.
Dessa forma, com a criação de mercado de trabalho para os bacharéis, enquanto estes não logram êxito em obter aprovação do Exame de Ordem, por meio das medidas acima propostas, permite-se solução adequada para o drama que vivem essas pessoas, sem, no entanto, acabar com esse importante instrumento de proteção da cidadania brasileira.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2012

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Prisão preventiva sem defesa é inconstitucional

O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, garante ao acusado a assistência de um advogado durante sua prisão em flagrante. Por isso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que relaxou prisão preventiva decretada de ofício pela Polícia da Comarca de Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. A decisão é do dia 28 de junho.
O acusado foi preso em flagrante no dia 4 de outubro de 2011, às 22h30, sob a acusação de tráfico de entorpecentes. Ele estaria de posse de 68 buchinhas de crack, dois aparelhos de telefone celular, um canivete e de R$ 28,40 em moedas e cédulas.
Em seu despacho, o juiz José Pedro de Oliveira Eckert considerou que não lhe foi dada assistência jurídica durante a lavratura de prisão, como garante a Constituição. Disse também que seria incabível examinar a necessidade de prisão preventiva decretada pela autoridade policial de ofício, na fase pré-processual, uma vez que isso é vedado pelos artigos 282, parágrafo 2º; e 311, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12403/2011. Por fim, o juiz registrou no despacho que o Ministério Público estadual, ciente da prisão do autuado, deixou de se pronunciar no caso.
Inconformado, o MP interpôs recurso contra a decisão. Em suas razões, argumentou que não foi oportunizada vista dos autos, conforme prevê o artigo 50 da Lei 11.343/2006. Além disso, sustentou que a materialidade dos fatos estava evidenciada pelo auto de apreensão, pelo laudo que constatou a droga e pela autoria do crime.
Liberdade é a regra
O relator do recurso, desembargador Nereu José Giacomolli, deu razão ao magistrado que relaxou a prisão, qualificando como corretas as razões elencadas no despacho. Frisou que o auto de prisão em flagrante, após lavrado, deve ser encaminhado à autoridade competente, a qual decidirá se homologa, na presença de todos os requisitos formais, ou não a peça policial. E, em havendo alguma ilegalidade, deverá o juiz relaxar a prisão.
Para Giacomolli, a prisão em flagrante justifica-se para impedir a continuidade da prática criminosa. Contudo, advertiu, o flagrante não basta por si só. Não é a situação de flagrância que atestará a materialidade e a autoria do crime, por ora apenas teoricamente cometido, mas sim as provas produzidas ao longo da fase processual.
‘‘Um processo penal efetivamente justo e democrático, no contexto atual, pressupõe a plena adequação de suas normas ao texto constitucional, de modo que a sua compreensão deve partir da noção de liberdade como regra e, pois, como direito a ser garantido pelo Poder Judiciário, compreendido esse como tutor dos direitos fundamentais do réu e garantia do devido processo legal’’, ensinou Giacomolli.
Seguiram o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Francesco Conti e Catarina Rita Krieger Martins.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

MENSALÃO - AÇÃO PENAL 470 STF ASSISTA AO VIVO

ASSITA AO VIVO, O JULGAMENTO DO "MENSALÃO", COMO É CONHECIDA A AÇÃO PENAL 470 DO STF, CLICK NESTE LINK

AÇÃO PENAL 470 - STF "MENSALÃO" 

domingo, 12 de agosto de 2012

Acusação e defesa


Os advogados que até agora atuaram no julgamento do mensalão não merecem menos aplauso e defesa do que têm recebido, com fartura, o procurador-geral e acusador Roberto Gurgel. Não bastando que sua tarefa seja mais árdua, os defensores são alvos, digamos, de uma má vontade bem refletida na imprensa, por se contraporem à animosidade da opinião pública contra os seus clientes.
Ainda que não assegurem, necessariamente, a inocência de tal ou qual acusado, numerosas contestações pareceram muito mais convincentes, em pontos importantes, do que as respectivas acusações.
Na maioria desses casos, a defesa se mostrou mais apoiada do que a acusação em testemunhos e depoimentos tomados pelo inquérito, assim como em documentos e fatos provados ou comprováveis.
Com isso, outros pontos importantes da acusação estão ainda mais em aberto. É o caso, crucial, do mensalão como múltiplos pagamentos para assegurar votos ao governo na Câmara ou como dinheiro para gastos de campanha eleitoral.
A acusação não comprova a correspondência entre as quantias entregues a deputados e os votos na Câmara. Nem, sobretudo, a relação entre os pagamentos com valores tão diferentes e os votos que teriam o mesmo peso na contagem.
Não fica resolvida também, na acusação, a afirmada finalidade de compra de votos na Câmara e o dinheiro dado, por exemplo, aos leais deputados petistas Professor Luizinho e João Paulo Cunha, entre outros bem comportados aliados do governo também agraciados.
E houve, ainda, dinheiro destinado a seções partidárias estaduais, que nada tinham a ver com votações de interesse federal.
A afirmação de compra de votos, sustentada pelo procurador-geral Roberto Gurgel, foi tomada à CPI dos Correios por seu antecessor, Antonio Fernando de Souza, para formular a denúncia ao Supremo Tribunal Federal, há cinco anos.
A afirmação prevaleceu na CPI, porém, por conveniência política da oposição, e não porque os fatos apurados a comprovassem. Acertos de campanha eram muito mais coerentes com o constatado pela CPI. E já figuravam nas acusações de Roberto Jefferson, quando admitiu também haver recebido do PT, para o PTB e para candidatos petebistas.
Outro exemplo de afirmação fundamental e em aberto, porque construída de palavras e não de comprovações, está na acusação agora apresentada por Roberto Gurgel ao STF: "Foi José Dirceu quem idealizou o sistema ilícito de formação da base parlamentar de apoio ao governo mediante pagamento de vantagens indevidas" --e segue.
Seriam indispensáveis a indicação de como o procurador-geral soube da autoria e a comprovação de que José Dirceu "idealizou" o "sistema ilícito". Não só por se tratar de acusação com gravidade extrema.
Ocorre que o "sistema ilícito" foi aplicado já em 1998 por Marcos Valério, com suas agências de publicidade, e pelo Banco Rural para a frustrada reeleição de Eduardo Azeredo ao governo de Minas. Foi o chamado "mensalão do PSDB", descrito pela repórter Daniela Pinheiro, como já indicado aqui, na revista "piauí" deste mês.
Logo, para dar fundamento às palavras do procurador-geral Roberto Gurgel, só admitindo-se que José Dirceu "idealizou" tudo uns cinco anos antes do mensalão do PT. E, melhor ainda, que "idealizou" o "sistema ilícito" para beneficiar o PSDB de Eduardo Azeredo, hoje senador ainda peessedebista.
Os votos dos ministros do Supremo não suscitam expectativa só por carregarem consigo a absolvição e a condenação, mas pela maneira como encarem as divergências perturbadoras entre acusação e defesas.

Fonte: Folha de SP

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

CNJ propõe apresentação de preso ao juiz em 24 horas

CNJ propõe apresentação de preso ao juiz em 24 horas
(08/08)

A corregedora nacional de justiça, ministra Eliana Calmon, apresentou na última semana uma proposta de resolução que determina a apresentação de toda pessoa presa ao juiz competente no prazo de 24 horas. A proposta, elaborada de forma conjunta pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, procura alinhar o país à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada pelo governo brasileiro.
O objetivo da norma é prevenir e apurar a ocorrência de ilegalidades no ato de prisão, permitindo ao juiz atestar a integridade física do preso. A medida se aplica a toda pessoa presa, apreendida, internada ou mantida sob custódia do Estado. “O Brasil não tem tradição de um trato respeitoso nas prisões e mesmo nas casas de acolhimento de menores”, afirmou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto.
De acordo com a proposta, a apresentação deve ser feita em 24 horas contadas a partir da comunicação do ato ao juiz. Ao apresentá-la, a ministra Eliana Calmon reconheceu as dificuldades de implementação da medida, mas defendeu que cabe ao CNJ dar o primeiro passo no sentido da padronização de procedimentos entre os tribunais.
O tema também é objeto de propostas legislativas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Britto ainda sugeriu que ele fosse discutido em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público e acenou com a possibilidade de se editar uma resolução conjunta entre o CNJ e o CNMP.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Wellington Saraiva, que deverá apresentar sugestões ao texto com a contribuição do Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

A ADVOCACIA CRIMINAL

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como "o mais apaixonante ramo do direito", é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : "coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo dágua; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu".

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos - que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento - de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.

O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais "perde".

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam "ter estômago", como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.

Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista "defende bandidos", solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a "água batesse em suas costas".
O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.

Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado.

Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: "Conhecimento é Poder"

A SENTENÇA DE CRISTO

CÓPIA AUTÊNTICA DA SENTENÇA DE PILATOS, NO PROCESSO DE JESUS CRISTO, EXISTENTE NO MUSEU DA ESPANHA. ESTA PEÇA TEM GRANDE INTERESSE HISTÓRICO

"No ano dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo o mundo, monarca invencível na Olimpíada cento e vinte e um, e na Elíada vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número e cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento e oitenta e sete, do progênio do Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação do cativeiro de Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judéia QUINTO SÉRGIO, sob o regimento e governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS; regente na baixa Galiléia, HERODES ANTIPAS; pontífice do sumo sacerdote, CAIFÁS; magnos do templo, ALIS ALMAEL, ROBAS ACASEL, FRANCHINO CEUTAURO; cônsules romanos da cidade de Jerusalém, QUINTO CORNÉLIO SUBLIME e SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente, 

EU, PÔNCIO PILATOS, aqui Presidente do Império Romano, dentro
do Palácio e arqui-residência, julgo, condeno e sentencio à morte, Jesus, chamado pela plebe - CRISTO NAZARENO - e galileu de nação, homem sedicioso, contra a Lei Mosaica - contrário ao grande Imperador TIBÉRIO CÉSAR. 

Determino e ordeno por esta, que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de DEUS e REI DE ISRAEL, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do sacro Templo, negando o tributo a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. 

Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos, com a própria cruz aos ombros para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao monte público da Justiça, chamado CALVÁRIO, onde crucificado e morto ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, este título: JESUS NAZARENO, REX JUDEORUM. 

Mando, também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador Romano. 

Testemunhas da nossa sentença: 
Pelas dozes tribos de Israel: RABAIM DANIEL; RABAIM JOAQUIM BANICAR; BANBASU; LARÉ PETUCULANI. 
Pelos fariseus: BULLIENIEL; SIMEÃO; RANOL; BABBINE; MANDOANI; BANCURFOSSI. 
Pelos hebreus: MATUMBERTO. 
Pelo Império Romano e pelo Presidente de Roma: LÚCIO SEXTILO E AMACIO CHILICIO."


Tema publicado a título de "Curiosidade"
Não há qualquer confirmação sobre a veracidade.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

BUSHIDO

      Caro cliente, caso necessite contratar um Advogado, pense em contratar um especialista na área da sua demanda, pois se não o fizer, estará contratando um "ADEVOGADO". Cabe ressaltar um trecho do Bushido:

      "Ao cruzar rios no caminho deve-se sempre contratar um especialista, porque, se você acredita ser um conhecedor das águas ou pensa em economizar, cruzando o rio sem um especialista, seu cavalo poderá cair, seu equipamento se molhará e poderá acontecer de alguém se ferir, e isso parecerá uma grande estupidez"

Fonte: Bushido > Código de conduta dos Samurais.

Competência Técnica

Por "competência técnica" deve-se entender a qualidade do profissional da Advocacia cujas habilidades na área de atuação são notórias. Daí a realização de um bom curso de graduação e o seu efetivo aproveitamento, a frequência em cursos de atualização jurídicos, o conhecimento de mais de um idioma estrangeiro e o domínio de noções em informática. Esse fator, ou seja, competência técnica, contribui muito para a própria segurança do Advogado o qual se sentirá mais capacitado para defender o interesse que lhe é apresentado. Aliás, essa capacitação faz parte de um dos deveres éticos do Advogado (art. 2º, parágrafo único, IV, do Código de Ética do Advogado).
Na competência técnica, é importante ressaltar a humildade necessária para assumir que a Ciência Jurídica possui uma extensão muito vastam, e que é praticamente impossível conhecer de forma aprofundada todas as áreas de conhecimento jurídico. A consequência de assumir alguma causa sem conhecer se assemelha a assumir alguma responsabilidade sem pensar, ensinando o Bushido sobre isto o seguinte:

"Se [...] alguém pega para si a responsabilidade sem pensar, será incapaz de prosseguir e ganhará uma má reputação por não ter tido princípios no momento necessário. Aliás, apenas depois de uma madura consideração é que se pode dar um conselho ou opinião."

Até pouco tempo, a Sociedade admitia o Advogado por "Clínico geral", que atuava em várias áreas. Atualmente, contudo, as especificidades da Ciência Jurídica são tamanhas que, para a própria segurança do Advogado é melhor renunciar uma causa que não conheça ou não saiba como proceder, do que assumi-la e perdê-la por falta de conhecimento (prazos recursais, recursos cabíveis, matérias arguíveis, etc.). Para muitos Advogados, ainda, dizer ao cliente que não aceitará a causa por desconhecimento é uma heresia. Contudo o insucesso da causa pode trazer danos ainda maiores ao causídico, pois, além de ter perdido a causa por desconhecimento, ainda sofre com a pecha de mau profissional. Esse risco é ainda maior atualmente em virtude da facilidade que os clientes têm de consultar seus processos por sistemas de acompanhamento dos autos de processo via internet, que informam as condições do processo e os atos processuais realizados.
Portanto, é melhor se especializar somente em algumas áreas do conhecimento do que se aventurar no desconhecido e afundar a satisfação do cliente juntamente com a reputação que o Advogado tanto tempo demorou a construir. 

Fonte: A Arte da Guerra para Advogados  

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Rui Barbosa



“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”
(Rui Barbosa)

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

O objetivo era financiar o projeto político do Partido dos Trabalhadores (PT), mediante o pagamento de dívidas pretéritas e futuras

No fim da sustentação oral na Ação Penal 470, realizada hoje, 3 de agosto, no Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, tratou dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, de autoria de Duda Mendonça e de Zilmar Fernandes, consumados em coautoria com Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.

Segundo o chefe do Ministério Público Federal (MPF), além da compra de apoio político no Congresso Nacional, os núcleos político e operacional do esquema conhecido como mensalão também buscavam o financiamento do projeto político do Partido dos Trabalhadores (PT), mediante o pagamento de dívidas pretéritas e futuras. “Para cumprir esse objetivo, Delúbio Soares determinou a Marcos Valério que procedesse ao pagamento da dívida no valor de R$ 11,2 milhões, contraída durante a campanha presidencial de 2002, com Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, sócios da empresa CEP - Comunicação e Estratégia Política Ltda”, explicou Gurgel.

Marcos Valério assumiu o pagamento da dívida, de acordo com o PGR, e passou a tratar do assunto diretamente com Zilmar Fernandes, responsável pela administração financeira da empresa de que era sócia com Duda Mendonça. Uma parte da dívida foi paga mediante saques feitos por Zilmar Fernandes na agência do Banco Rural em São Paulo. No entanto, o chefe do MPF relatou que a importância restante, no valor de R$ 10,8 milhões, observou sistema diferente para o pagamento. Duda Mendonça e Zilmar Fernandes exigiram que o valor remanescente fosse depositado em uma conta no exterior, afirmou Gurgel.

O PGR argumentou que, para receber o montante, Duda Mendonça e Zilmar Fernandes abriram a empresa Dusseldorf Company Ltda, no paraíso fiscal das Bahamas. O objetivo era dissimular a natureza, a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores, proveniente da prática de crimes contra a administração pública e de crimes contra o sistema financeiro nacional. “A utilização de empresas em paraísos fiscais constitui clássica hipótese de lavagem de dinheiro”, declarou Gurgel. O PGR recordou, ainda, que “diligências realizadas nos Estados Unidos da América comprovaram que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes mantinham contas no Bank of Boston, instituição financeira pertencente ao Bank of América e que antes mesmo de 2002 já recebiam regularmente recursos no exterior”.

Gurgel relatou que, com a abertura da conta no exterior, Zilmar Fernandes encaminhou os dados para Marcos Valério que providenciou, juntamente com o núcleo operacional, os depósitos combinados. “Tudo o que foi depositado naquela conta fora providenciado por Marcos Valério”, citou o PGR, ao fazer referência ao interrogatório de Zilmar Fernandes. Para a remessa do dinheiro ao exterior, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz utilizaram também os serviços do Banco Rural.

O chefe do MPF concluiu que as operações implementadas tiveram como objetivo primário “dissimular a natureza, origem, localização, movimentação, propriedade e destinação final dos valores, provenientes de organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional”. 

Conclusão - Ao fim das alegações finais, Gurgel afirmou ter confiança na condenação dos réus e pediu que, em caso de condenação, os mandados de prisão sejam expedidos assim que termine o julgamento.

Ele manifestou agradecimento aos que contribuiram para o trabalho da Procuradoria Geral da República na ação e relatou tentativas de intimidação ao Ministério Público Federal. "Atitudes como as referidas, antes de intimidarem o Ministério Público, renovam suas forças, redobram o seu ânimo. A voz do Ministério
público continuará a ressoar, forte, límpida e serena", afirmou.

Fonte: MPF

Núcleo operacional do esquema era ligado às empresas de publicidade de Marcos Valério, um dos denunciados na AP 470

Ao falar sobre o núcleo operacional que compunha o esquema conhecido como mensalão, denunciado na Ação Penal 470, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que José Dirceu e Marcos Valério foram os principais protagonistas do esquema criminoso apurado e comprovado nesta ação penal, agora em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. “José Dirceu foi o mentor do esquema, enquanto Marcos Valério foi o seu principal operador”, declarou.

Para o procurador-geral, a prova não deixa dúvidas de que foi José Dirceu quem imaginou a criminosa forma de composição da base de apoio do governo executada durante os anos de 2003 e 2004, mediante o pagamento de vantagem indevida a seus integrantes. “Para executar esse plano, era obviamente indispensável reunir o dinheiro necessário para fazer frente aos acordos firmados”, disse.

Conforme explicou, na condição de líder dos núcleos operacional e financeiro da quadrilha, Marcos Valério foi a pessoa que, em razão dos vínculos que mantinha com os bancos Rural e BMG, possibilitou a entrada dos valores de que José Dirceu e seus companheiros precisavam para cumprir os ajustes feitos.

“Em apertadíssima síntese, a sistemática de ação do grupo na operacionalização dos pagamentos pode ser assim descrita: efetuados os acordos com os partidos políticos e os parlamentares, a cargo de José Genoíno e sob o firme comando de José Dirceu, cabia a Delúbio Soares transmitir a Marcos Valério os valores a serem repassados e os nomes dos respectivos beneficiários. Com a informação, Marcos Valério, valendo-se da colaboração de Simone Vasconcelos e Geiza Dias, providenciava o dinheiro e a sua entrega ao beneficiário. A entrega do dinheiro era feita em agências bancárias e, também, em quartos de hotel”, explicou Gurgel.
Segundo Gurgel, à medida que se intensificavam os acordos firmados pelo núcleo político, Marcos Valério foi ampliando o seu poder dentro do grupo. “De mero financiador do projeto ilícito de José Dirceu, tornou-se personagem influente, com poder até para negociar a formação da base aliada do governo, tornando-se homem de confiança de José Dirceu.”

Gurgel disse que, para executar com eficiência os atos que lhe cabiam, Marcos Valério contou com a indispensável colaboração dos seus sócios Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Rogério Tolentino. “É certo que, na divisão de tarefas que é própria de grupos criminosos, cabia a Cristiano Paz e a Ramon Hollerbach o exercício de atividades que, vistas dissociadas do contexto criminoso, pareciam lícitas.”

Para compreender o envolvimento de Cristiano Paz e Ramon Hollerbach no esquema ilícito objeto da ação penal, Gurgel ressaltou que Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Marcos Valério eram sócios da SMP&B Comunicação Ltda. e da Graffiti Participação Ltda. A Graffiti Participações Ltda., por sua vez, era sócia da DNA Propaganda. “Na prática, os três eram, juntamente com Marcos Valério, sócios tanto da SMP&B como da Graffiti e da DNA e geriam em conjunto as três empresas.”

De acordo com ele, perícias realizadas pelo Instituto Nacional de Criminalística comprovaram que Cristiano Paz e Ramon Hollerbach participaram ativamente de todas as fraudes contábeis realizadas nas empresas SMP&B Comunicação Ltda. e DNA Propaganda com o objetivo de ocultar o destino dos valores destinados ao esquema protagonizado por José Dirceu e seu grupo. “Cristiano Paz, por sua vez, esteve envolvido até mesmo com a etapa de realização dos saques e manipulação dos recursos que alimentaram o esquema ilícito de compra de votos.”

Ao falar sobre o depoimento de David Rodrigues Alves, policial civil do estado de Minas Gerais contratado para efetuar saques de dinheiro em espécie mediante o desconto de cheques endossados da SMP&B, Gurgel destacou que era tão intensa a movimentação de recursos que fatos como esse foram frequentes por causa das elevadas importâncias em dinheiro.

Para Gurgel, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach tinham conhecimento da atividade ilícita desenvolvida por Marcos Valério, tanto que subscreveram, juntamente com Marcos Valério, os contratos de empréstimos simulados firmados com o Banco Rural e com o BMG. Conforme explicou, esses empréstimos tinham por objetivo formal o financiamento do capital de giro das empresas. “No entanto, parte dos valores foram apropriados pelos acusados a título de pro labore ou de distribuição de dividendos. É no mínimo contraditório a empresa contrair um empréstimo para financiamento do seu capital de giro e usar o valor para distribuir lucros aos sócios.”

Segundo Gurgel, o que aconteceu de fato e está provado por Laudo Pericial do Instituto Nacional de Criminalística, é que o valor apropriado constituiu remuneração paga aos acusados pela atividade ilícita que desenvolviam. “Como os empréstimos representavam uma das etapas da lavagem dos recursos, a retirada de parte dos valores era justamente a parcial remuneração dos responsáveis pelo delito perpetrado. E tanto é assim, que até mesmo Rogério Tolentino, que não era sócio das empresas mutuárias, recebeu também sua parte, retirada dos valores obtidos com os empréstimos.”

O procurador-geral disse também que Rogério Tolentino, muito embora não figurasse como sócio das empresas, teve destacada atuação no esquema ilícito: a principal prova da sua participação está no episódio do desvio de R$ 73.851.000,00 de recursos do Banco do Brasil. “A empresa Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. foi responsável por uma complexa operação de lavagem para ocultar parte do valor desviado - R$ 10 milhões - utilizados para financiar o esquema de cooptação política”, destacou.

“Em verdade, as retiradas sistemáticas comprovaram, o que já se sabia, que a estrutura empresarial montada por Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Rogério Tolentino não passava de um instrumento para a consumação dos crimes. A condição de sócio das empresas era apenas um aspecto formal, de fachada. Na prática, todos indistintamente geriam as empresas, do mesmo modo em que, também juntos, geriam o esquema ilícito de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro”, complementou Gurgel.

Simone Vasconcelos e Geiza Dias, responsáveis pela administração financeira da empresa, executavam materialmente o processo de entrega das propinas, continuou Gurgel. Enquanto Gerente Financeira da SMP&B, Geiza era a responsável pelo encaminhamento ao Banco Rural dos nomes dos reais destinatários dos valores distribuídos. Cabia a ela, também, encaminhar, principalmente por correio eletrônico, a qualificação dos beneficiários dos valores que alimentavam o esquema ilícito de compra de votos. E ela tinha papel de fundamental importância no envio de recursos para a conta mantida no exterior por Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. 

Segundo Gurgel, Simone Vasconcelos era a diretora administrativo financeira da SMP&B Comunicação Ltda e cabia a ela a função de entrar em contato com os destinatários dos valores, informando que o dinheiro já estava disponível e orientando sobre o local e a forma de recebimento. A acusada manipulava valores tão elevados que, em certa ocasião teve que contratar um carro forte para o transporte dos recursos. Em seu depoimento, ela disse que que “tinha verdadeiro pavor em sair da agência bancária portando grandes quantias em dinheiro e, certa vez, solicitou que um carro forte fosse levar 650 mil reais para o prédio da Confederação Nacional do Comércio, local onde funcionava a filial da SMP&B em Brasília/DF”.

Fonte: MPF