O
Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, nesta
quinta-feira (4/10), o trancamento da Ação Penal proposta pelo promotor de
Justiça João Carlos Meirelles Ortiz contra o advogado Sergio Niemeyer, acusado
de injúria pelo Ministério Público por causa de uma resposta que deu ao
promotor durante o julgamento de um outro processo.
O
relator, juiz Xisto Albarelli Rangel Neto, determinou o trancamento a partir de
Habeas Corpus impetrado pelos advogados Alberto Zacarias Toron e Marcelo
Feller, defensores de Niemeyer, por entender que falta justa causa à
Ação Penal, uma vez que o advogado está protegido por imunidade no exercício da
profissão. “Por mais que entendamos desnecessárias as afirmações até grosseiras
do paciente, não há como apartá-las de sua técnica mais contundente de
argumentar e, pois, de exercer o seu múnus público”, afirmou Rangel.
A
declaração de Niemeyer ocorreu em outro processo, no qual ele defendia um
advogado acusado de apropriação indébita do dinheiro de cliente. Segundo a
ação, o acordo entre o cliente de Niemeyer e a mulher era de remuneração pelo
sucesso, no montante de 20% da causa. O defensor, vencedor, ao receber a
quantia, descontou a fração e repassou o restante à cliente.
A
cliente foi à Justiça alegando apropriação indébita. A discussão girou em torno
da falta de contrato assinado entre o advogado e sua cliente — acertaram-se
verbalmente. A mulher alegava jamais ter feito acordo com o advogado, ao passo
que o advogado sustentava o contrário. Niemeyer argumentava a validade de
acordos verbais.
O
promotor, irritado, disse, nas alegações finais da acusação: “Um rábula saberia
que o pagamento de honorários num contrato de prestação de serviços de
advocacia, qualquer que fosse o seu valor, não poderia ser feito com o dinheiro
pertencente a menores impúberes”.
Sergio
Niemeyer respondeu: “Pelo que se lê do memorial elaborado pelo parquet,
causa espécie tenha seu membro sido aprovado em concurso para ingresso na
carreira, pois até um rábula sabe que os contratos não possuem forma especial,
salvo os casos previstos em lei”.
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