O
STF no julgamento da ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo Exmo.
Sr. procurador-geral da República, visando à exigência de concurso público para
o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994),
em 08/06/2006, vencidos apenas os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa,
sendo vencedor o argumento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito
público, nem mesmo autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais
Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração
pública direta, nem indireta, logo não precisa fazer concurso para selecionar
os seus servidores.
Contudo,
embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não
é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário
Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O
aspecto vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para
improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do
acórdão.
Logo,
como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não
tem mais foro federal.
Nem
mesmo as sociedades de economia mista com capital majoritário da União são
julgadas pelo Judiciário Federal, como é o caso do Banco do Brasil, mas apenas
as autarquias e as empresas públicas.
Oportuno
transcrever trecho do art. 109 da CF:
"Art.
109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
O
acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, e transcreve
trecho da ementa:
EMENTA:.......
"1. ..... 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos
à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração
Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na
categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias
especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje
chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração
Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer
das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente
necessária. 6. A
OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função
constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à
administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é
afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de
relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7..."
Portanto,
não mais existe respaldo legal e constitucional para que a OAB tenha foro na
Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer
outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração
pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível
ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da
Constituição.
Nesse
sentido o brilhante artigo do juiz federal substituto do Paraná Vicente de
Paula Ataide Junior, em que ressalta o fim do foro federal da OAB e ainda cita
outros julgados disponível no qual consta alguns julgados:
"Embora
a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal
sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha
sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelo seguinte julgado:
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
-
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.
Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública
Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
3.
Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e
funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela
função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade
do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
4.
Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo
de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na
Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela
intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes
federados.
5.
Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ,
3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min.
Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)."
"Da
mesma forma, os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades
federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação
ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem
patrimonial do ato da OAB contra o qual se requer mandado de segurança não
serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme
exige o art. 2º da Lei n.º 1533/1951.
Nesse
sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO
DA OAB - COMPETÊNCIA - PROCESSO DISCIPLINAR - QUEBRA DE SIGILO -
IMPOSSIBILIDADE.
2.
Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo
disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre
presumível infração à ética profissional pelos implicados.
3.
Recurso conhecido, porém, improvido.
(STJ,
2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU
04/11/2002, RSTJ 161/190)
Portanto,
seja ação ordinária, seja mandado de segurança, a competência para processá-los
e julgá-los passa, definitivamente, à Justiça dos Estados, ante a não
incidência das hipóteses preconizadas no art. 109, incs. I e VIII, da
Constituição."
Podemos
concluir que como a OAB não se insere na Administração Direta, nem Indireta da
Administração Federal, então não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois
o art. 109 da CF, tem rol taxativo de matérias que podem ser julgadas pela
seara federal e não pode ser interpretado extensivamente.
Esta
decisão do STF amplia o acesso judicial da própria OAB para questionar atos,
inclusive de prefeitos, sem necessariamente federalizar a demanda. Também
amplia a oportunidade das pessoas e advogados questionarem os atos da OAB, pois
a OAB atua em praticamente em todas as Comarcas e com notório papel junto à
esfera judicial estadual.
Esta
medida do STF foi um avanço, pois como a OAB vem sendo considerada como
entidades para também proteger os interesses sociais, então é importante que se
possa haver controle de seus atos na área estadual e não apenas na esfera
federal, pois há mais cidades com Judiciário Estadual do que Judiciário
Federal.
Os
demais Conselhos Profissionais continuam sendo autarquias especiais, pois não
houve mudança pelo STF. Afinal, a OAB sempre teve tratamento diferenciado
inclusive não presta contas ao TCU e não faz concurso para seleção de seus
servidores e não se aplica as regras que combatem o nepotismo nas contratações
de servidores.
Afinal,
é necessário que o Judiciário comece a julgar esta situação com a nova
interpretação, não podendo mais apenas repetir os julgados anteriores que se
baseavam na situação de que a OAB era uma autarquia especial.
Ante
o exposto, se alguém ajuizar uma Ação contra a OAB na esfera estadual e tiver
sua demanda remetida para a federal pode ajuizar uma Reclamação Constitucional
diretamente no STF. Ou se a OAB ajuizar uma ação no Judiciário Federal a parte
prejudicada pode também fazer a Reclamação ao STF por descumprimento de julgado
em ADIN com efeito vinculante.
Fonte: IAB