A
proposta de extinção do Exame da Ordem, à espera para ser apreciada no âmbito
do Projeto de Lei 2.154/2011, merece críticas no que diz respeito à intenção
que lhe deu origem. É mais do que evidente o propósito político-eleitoral, bem
como de acerto de contas pessoal por trás da proposta. Não bastassem tais
propósitos espúrios, a proposta em si é antirrepublicana e capaz de causar
graves prejuízos a toda a sociedade brasileira.
Ao
contrário do que alguns vêm afirmando, o Exame não configura instrumento de
poder ou controle da OAB utilizado para selecionar aqueles que pessoalmente lhe
interessam, mas sim de um método que aufere a capacidade intelectual e o
preparo acadêmico mínimos dos candidatos para exercerem uma profissão de suma
importância, que é a advocacia. O argumento carece de lógica: sem o filtro do
Exame, a OAB se transformaria em uma instituição poderosíssima, pois
representaria e recolheria anuidades de milhões de profissionais, que hoje não
superam esse importante crivo.
As
estatísticas apontam a existência de cerca de 5 milhões de bacharéis no Brasil,
potenciais candidatos à inscrição dos quadros da OAB. Os atuais 700 mil
advogados já colocam o Brasil no ranking dos três países com maior número
desses profissionais, tanto em números absolutos quanto per capita, ao lado de
Estados Unidos e Índia. Extinto o Exame, o Brasil dispararia na frente.
Isto
não significa apenas prejuízo para o mercado da advocacia, que já não oferece
condições dignas de trabalho aos advogados atualmente inscritos. Mas perderá,
sobretudo, a sociedade, caso tenha que se valer de um profissional inserido em
um mercado que se tornaria predatoriamente competitivo, com tantos
profissionais disputando o mesmo espaço. Sem dúvida, a qualidade também cairia
verticalmente.
De
fato, a aprovação no Exame de Ordem vem se mantendo, há algum tempo, em
percentuais baixos. Mas a culpa não é dos candidatos. Eles são vítimas de um
ensino superior deficiente, que mais se importa com quantidade do que com a
qualidade. Trata-se de verdadeiro estelionato educacional.
Assim,
faz mais sentido afirmar que aqueles que não obtiveram a desejada aprovação no
Exame da Ordem deveriam dirigir suas reclamações ao sistema de ensino como um
todo, que não lhes forneceu a base necessária.
Por
isso, entendo que a extinção do Exame não é o melhor caminho para solucionar o
drama humano a que se submetem os bacharéis que nele não logram êxito, ficando
no limbo entre a condição de estagiário e advogado e, por isso, encontrando
obstáculo no exercício da função para a qual se prepararam.
Alternativamente
a isso, portanto, tenho como razoáveis duas propostas para a melhoria desse
quadro: em primeiro lugar, os candidatos que obtivessem a aprovação na 1ª fase
e não a obtivessem na 2ª fase poderiam ser poupados da exigência de refazer a
1ª fase do exame subsequente; em segundo lugar, parece interessante trazer para
o Brasil uma figura de prestígio e status jurídico, presente no modelo
norte-americano. O “paralegal” é aquele que se formou como bacharel em Direito
(não podendo mais, portanto, atuar como estagiário) e se tornou um assistente
do advogado, desempenhando funções que visam tornar os serviços legais mais
céleres e eficazes. Como muitos que não obtêm a aprovação no Exame desejam
apenas uma oportunidade de trabalho até que consigam se qualificar para de fato
exercer a advocacia, o “paralegal” seria a opção ideal para acabar com o limbo
em que se encontram essas pessoas, dando-lhes status jurídico, com a
possibilidade de inscrição na OAB sob tal designação.
Além
disso, há que se incentivar concursos públicos que permitam a inscrição de
bacharéis, tais como o realizado pela Defensoria Pública para o cargo de
assessor de defensor.
Dessa
forma, com a criação de mercado de trabalho para os bacharéis, enquanto estes
não logram êxito em obter aprovação do Exame de Ordem, por meio das medidas
acima propostas, permite-se solução adequada para o drama que vivem essas
pessoas, sem, no entanto, acabar com esse importante instrumento de proteção da
cidadania brasileira.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 24 de agosto de 2012
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