O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, garante ao acusado a
assistência de um advogado durante sua prisão em flagrante. Por isso, a
3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve
decisão que relaxou prisão preventiva decretada de ofício pela Polícia
da Comarca de Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. A
decisão é do dia 28 de junho.
O acusado foi preso em flagrante no
dia 4 de outubro de 2011, às 22h30, sob a acusação de tráfico de
entorpecentes. Ele estaria de posse de 68 buchinhas de crack, dois
aparelhos de telefone celular, um canivete e de R$ 28,40 em moedas e
cédulas.
Em seu despacho, o juiz José Pedro de Oliveira Eckert
considerou que não lhe foi dada assistência jurídica durante a lavratura
de prisão, como garante a Constituição. Disse também que seria
incabível examinar a necessidade de prisão preventiva decretada pela
autoridade policial de ofício, na fase pré-processual, uma vez que isso é
vedado pelos artigos 282, parágrafo 2º; e 311, ambos do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 12403/2011. Por fim, o juiz
registrou no despacho que o Ministério Público estadual, ciente da
prisão do autuado, deixou de se pronunciar no caso.
Inconformado, o
MP interpôs recurso contra a decisão. Em suas razões, argumentou que
não foi oportunizada vista dos autos, conforme prevê o artigo 50 da Lei
11.343/2006. Além disso, sustentou que a materialidade dos fatos estava
evidenciada pelo auto de apreensão, pelo laudo que constatou a droga e
pela autoria do crime.
Liberdade é a regra
O relator do recurso, desembargador Nereu José Giacomolli, deu razão ao magistrado que relaxou a prisão, qualificando como corretas as razões elencadas no despacho. Frisou que o auto de prisão em flagrante, após lavrado, deve ser encaminhado à autoridade competente, a qual decidirá se homologa, na presença de todos os requisitos formais, ou não a peça policial. E, em havendo alguma ilegalidade, deverá o juiz relaxar a prisão.
O relator do recurso, desembargador Nereu José Giacomolli, deu razão ao magistrado que relaxou a prisão, qualificando como corretas as razões elencadas no despacho. Frisou que o auto de prisão em flagrante, após lavrado, deve ser encaminhado à autoridade competente, a qual decidirá se homologa, na presença de todos os requisitos formais, ou não a peça policial. E, em havendo alguma ilegalidade, deverá o juiz relaxar a prisão.
Para Giacomolli, a prisão em flagrante
justifica-se para impedir a continuidade da prática criminosa. Contudo,
advertiu, o flagrante não basta por si só. Não é a situação de
flagrância que atestará a materialidade e a autoria do crime, por ora
apenas teoricamente cometido, mas sim as provas produzidas ao longo da
fase processual.
‘‘Um processo penal efetivamente justo e
democrático, no contexto atual, pressupõe a plena adequação de suas
normas ao texto constitucional, de modo que a sua compreensão deve
partir da noção de liberdade como regra e, pois, como direito a ser
garantido pelo Poder Judiciário, compreendido esse como tutor dos
direitos fundamentais do réu e garantia do devido processo legal’’,
ensinou Giacomolli.
Seguiram o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Francesco Conti e Catarina Rita Krieger Martins.
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Fonte: Conjur
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