Consultor Jurídico Conjur.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

DECISÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXEMPLO DE JUSTIÇA


Meus amigos:
Na linha humanista daquela decisão no caso das melancias,
segue esta outra que concedeu a gratuidade da justiça para o
filho de um marceneiro que foi morto em razão de um acidente.

O juiz de primeira instância negou tal direito.
O desembargador o concedeu. Vale a pena ler esta decisão.
Lição de sensibilidade e humanidade.
Segue a íntegra do voto:
"É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido
vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento
da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade,
mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza,
não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de
marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e
trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em
paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a
rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado
extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me
vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que
nestes veem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar,
sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e
tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem
existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina
de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira
e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina. 
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu
hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao
menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como
aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria
saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a
pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é
sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no
Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome
habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir
pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.
Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua
vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos
pobres. Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez,
nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de
marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de
riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de
pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que
patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em
certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de
alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo
lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar
somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro
grosso dos preconceitos.
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade,
em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem
quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora
com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto. JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado"


quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

DECISÃO NA ÍNTEGRA DO HABEAS CORPUS DO CEL BELTRAMI, MEU EX CMT.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE:
PACIENTE:
AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Pedro da Aldeia
DESEMBARGADOR PAULO RANGEL
PLANTÃO JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de ação de habeas corpus proposta por CLÁUDIA
VALÉRIA TARANTO em favor de DJALMA BELTRAMI com alegação
de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente se
encontra preso no Quartel General da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro por determinação do Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia em decorrência de
Operação Policial denominada “Dezembro Negro”.
É o breve relatório e passo a decidir.
Em primeiro lugar, trata-se de outro habeas corpus
proposto com alegação e juntada de fato novo, não alegado em
anterior habeas corpus o que autorizou o indeferimento liminar
do pedido.
No caso em tela, há a juntada da transcrição dos
depoimentos gravados em interceptação telefônica.
É lamentável que um fato como este esteja acontecendo,
em especial com a aquiescência do Poder Judiciário, pois se trata
de prisão temporária decretada pelo juízo de São Pedro da Aldeia
que sem observar o teor das transcrições da interceptação
telefônica decretou a prisão de um Comandante da Polícia Militar
da estirpe do Cel. DJALMA BELTRAMI, se deixando levar pela
maldade da autoridade policial que entendeu que “zero um” só
pode ser o Comandante do 7º Batalhão.
Ora, se assim fosse pergunto: porque a autoridade policial
não pediu a prisão também do “zero dois” dito na escuta?
Imagine: quem seria o “zero dois”? O sub comandante? E se a
interceptação (que consta dos autos) falasse em “zero 3”?
Enfim....
Tenho medo desse tipo de investigação e a autoridade
coatora também deveria temê-la, pois nos autos da gravação
fala-se no homem da “gravata”. Seria o juiz? O advogado? O
desembargador? Quem seria o homem da gravata?
Estão brincando de investigar. Só que esta brincadeira recai,
no direito penal, nas costas de um homem que, até então, é
sério, tem histórico na polícia de bons trabalhos prestados e vive
honestamente.
Aqui a autoridade policial e judiciária deveriam ler um livro
chamado “O ÚLTIMO DIA DE UM CONDENADO”, de Victor Hugo,
para entenderem o que o cárcere faz com o individuo, ainda mais
o indivíduo cuja investigação não tem nada contra ele, nada,
absolutamente nada.
É o caso dos autos.
A autoridade policial, DR. Alan Luxardo, vai a TV e diz que
existem outras provas contra o paciente. Ora, se existem provas
elas devem ser trazidas aos autos da investigação, à sua
superfície e não ficar na gaveta da mesa do delegado, ou quiçá,
no bolso do seu paletó.
Inquérito é garantia. Investigação é a certeza que o
indiciado tem de que os fatos irão ser apurados em escorreita
legalidade, em sintonia com as garantias fundamentais de um
processo penal regido por um Estado Democrático de Direito.
Veja a transcrição de parte das conversas que autorizaram a
ILEGAL prisão cautelar do paciente, in verbis:
Policial: “Só que também vai ter que levantar, aumentar aquele negócio, porque tem
gente, rapaziada mais alta chegando. Vai ser tudo, tudo com a gente, entendeu? Vai ser tudo
com este telefone que você tá falando aí. Tudo com o 'zero um', entendeu?”
Traficante: “Olha só, eu quero perder pra vocês, entendeu? E perder pro (sic) cara que
assumiu agora, eu tenho condições de dar 10 para ele por semana, entendeu?”
Policial: “10 pra, pra (sic)... Tem que ser pra (sic) cada "gêmea", por final de semana”
Traficante: “Como é que vou dar 10 pra tu (sic)? E depois tem que dar tanto paras
outras "gêmeas"? Tá louco, aí eu morro, fico na 'bola'. A boca não é minha, não, cara”.
Ou seja, a autoridade policial não cumpriu com a lei ao
elaborar relatório conclusivo da investigação (§2º do art. 6º) e
sim deu a sua versão sobre os fatos. E aqui está o perigo: a
versão da autoridade policial colocou, até então, um inocente na
cadeia. Quem irá reparar o mal sofrido pelo paciente? Quem irá à
sua casa dizer à sua família que houve ou um açodamento, ou
um grave erro ao se concluir que “zero um” pode ser o
Comandante Geral, pode ser o Prefeito, pode ser o amigo do
policial que está no comando da guarnição, enfim... “zero um”
pode ser qualquer pessoa. Inclusive, tenho medo de que amanhã
falem numa interceptação telefônica que o “homem da capa
preta” está pedindo dinheiro e eu venha a ser preso.
Investigação policial não é brinquedo de polícia. É um
instrumento de garantia que a sociedade tem que os fatos serão
objeto de séria e rigorosa apuração.
Apóio e sempre vou apoiar o trabalho policial, mas o
trabalho sério, honesto, correto, maduro e experiente. O que
acontece com a polícia civil é que têm delegados muito bons,
jovens e honestos, mas inexperientes à frente de determinadas
unidades que exigem experiência de vida e de polícia, mas isso só
o tempo pode dar. O problema é que enquanto o tempo não
passa pessoas inocentes vão para cadeia pelo açodamento das
investigações policiais.

Mas aqui tenho que reconhecer: esta prisão não foi em
flagrante e sim POR ORDEM DE UM MAGISTRADO que não
atentou para um fato óbvio: quem é “zero um”?
O juiz é responsável também e aqui foi irresponsável ao
prender o Comandante de um Batalhão, até então, inocente.
Talvez seja o estigma que recai sobre o 7º BPM. Não é isso que se
espera do Judiciário e não posso aplaudir esta decisão contra o
paciente.
São Paulo nos ensinou com o caso da Escola Base, mas nós
não aprendemos. Aliás, nunca aprendemos com os erros dos
outros, até que o erro bate em nossa casa.
Por tais motivos, sem mais delongas, DETERMINO A
IMEDIATA SOLTURA do paciente POR MANIFESTA ILEGALIDADE
NO ATO DE CONSTRIÇÃO À SUA LIBERDADE determinando, ainda,
que seu nome seja retirado da investigação com a respectiva
baixa na distribuição até que novos elementos convincentes
sejam trazidos à superfície do inquérito policial que seguirá seu
trâmite normal com os demais investigados.
Comunique-se ao Secretário de Estado de Segurança
Pública, Dr. Mariano Beltrame, a liberdade do paciente com cópia
desta decisão a fim de que avalie da conveniência e
oportunidade de manter o paciente a frente do 7º BPM na
qualidade de Comandante daquela unidade.

Comunique-se ao Chefe da Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a
liberdade do paciente com cópia desta decisão a fim de que
avalie da conveniência e oportunidade de manter o paciente a
frente do 7º BPM na qualidade de Comandante daquela unidade.
Determino ao Chefe de Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a
transcrição na íntegra desta decisão no Boletim Interno da Polícia
Militar.
Determino a remessa de cópia desta decisão à Chefe da
Polícia Civil, Dra. Marta Rocha, para conhecimento do teor desta
decisão e alerta aos seus delegados subordinados para que
cumpram com a regra inserta no §2º do art.6º da Lei 9.296/99 e
evitem especulações a cerca das investigações policiais.
Cópia integral ao paciente desta decisão.
Autos à PGJ.
Dispenso informações.
Comunique-se à autoridade coatora o teor desta decisão.
Após, à Segunda Vice Presidência para livre distribuição
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2011.
Paulo Rangel
Desembargador de Plantão


SINCERAMENTE, NÃO HÁ O QUE ACRESCENTAR NESTA DECISÃO. 
SEM MAIS
ATT. SERGIO LUIZ