Consultor Jurídico Conjur.

domingo, 30 de outubro de 2016

CD e CRD – Conselho de disciplina, Comissão de Revisão Disciplinar - Processos Administrativo Disciplinar

CD e CRD, são Processos Administrativo Disciplinar onde, destina-se a julgar a incapacidade presumida das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, com ou sem estabilidade assegurada em permanecerem nas fileiras da Corporação.
1. Conceitos
Segundo o Dicionário Compacto Jurídico da Editora Riddel:
Processo: Ação, demanda. Forma ou maneira de tratar no foro uma demanda ou questão. Conjunto das peças que servem a instrução do juízo; autos.
Administrativo: É o conjunto dos princípios Jurídicos que tratam da administração Pública, suas entidades, órgãos e agentes públicos.
Disciplinar: é o poder de aplicar a obrigação legal em face do ilícito cometido.
P. A. D (no conjunto conceitual) é a ação movida pela administração pública, entidade e órgãos à âmbito interno para se averiguar, e caso for, aplicar a sanção disciplinar correspondente ao ilícito cometido ou não pelo servidor.
O Decreto nº 2.155/78 com suas alterações no Decreto nº 43.462/12 regulamenta as disposições sobre os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Aplica-se também, ao AspiranteaOficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar.
Reconhecida a independência dos âmbitos de poder, sendo distintas a natureza e a finalidade da apuração de conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais, de acordo com o texto constitucional, é garantido no processo, tanto judicial quanto administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se do clássico princípio do devido processo legal, previsto no art. , inc. LV da CF/88.
O aumento de Processos Administrativos nas Corporações Militares do Estado demanda várias vezes, no aumento no efetivo de oficiais nomeados para o Colegiado de cada PAD, muitas das vezes, nomeados de forma aleatória, desprezando o preparo jurídico para presidir um procedimento de suma importância para as praças das Corporações, isto por que, tais procedimentos podem findar com a exclusão dos servidores estaduais.
Devido a alteração do Decreto nº 2.155/78 através do Decreto nº 43.462/12 (Bol PM nº 030/2012), o Conselho de Disciplina dispõe de um curtíssimo prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão do PAD, o Presidente do Colegiado por receio de ser punido disciplinarmente e por desconhecimento, desrespeita os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, gerando NULIDADE absoluta do processo, de outra parte, é ilegal o ato em que a punição, em desacordo com os fatos, extrapola os limites do razoável e a justiça existe para impedir o pior dos males: A INJUSTIÇA.
O reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer sanção punitiva imposta pelo Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. , LV), a fiel observância da garantia constitucional do “due process of law”.
A Praça da Polícia Militar, ainda que não disponha de estabilidade, não pode sofrer desligamento de sua corporação, a bem do serviço público, a não ser que o Estado, na imposição dessa punição disciplinar (licenciamento ex officio), tenha efetivamente respeitado as garantias do contraditório, da ampla de defesa e do devido processo legal, asseguradas, aos servidores públicos em geral, pelo art. , LV, da Constituição da República, eis que esse preceito constitucional, para o fim referido, não estabelece qualquer distinção entre servidores civis e servidores militares.
Concluindo, o servidor militar estadual que foi submetido ao PAD, onde foi desrespeitado os Princípios Basilares da Democracia deve imediatamente buscar auxílio de um advogado especialista, que inevitavelmente ajuizará a ação judicial cabível para anulação do Processo Administrativo Disciplinar eivado de nulidades processuais.
BUSQUE SEUS DIREITOS!

sábado, 15 de outubro de 2016

POLICIAL MILITAR (Servidor Público) que foi excluído por Perda de Função através de sentença condenatória, tem direito assegurado à Reintegração

POLICIAL MILITAR (Servidor Público) que foi excluído por Perda de Função através de sentença condenatória, tem direito assegurado à Reintegração através de Revisão Criminal, vejamos:

A Constituição Federal assegura garantia de estabilidade tanto ao Oficial como à Praça das forças militares, sendo que os Oficiais só podem perder o Posto e a Patente, em sede de Conselho de Justificação apreciado e julgado pelo Tribunal de Justiça, e as Praças são excluídas por ato do Comandante-Geral, em sede de regular procedimento administrativo disciplinar e, fundamentadamente, em vislumbrando o Comandante-Geral conduta do militar graduado que afete o decoro e o pundonor militar.

Juízes de primeira instância não tem competência para determinar a perda do cargo, em consequência de condenação criminal. Trata-se de garantia atribuída ao Oficial e às Praças das Forças Auxiliares pela vigente Constituição Federal.

As Praças, após serem submetidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a procedimento disciplinar (CD ou CRD, dependendo do tempo de serviço militar do acusado pela Administração Pública – Comando da Corporação a que pertencer -) podem ser excluídas ex officio das fileiras da Corporação pelo Comandante Geral. Perda da função pública determinada na esfera administrativa que guarda total independência com relação à esfera criminal. A Exclusão da Praça pelo Comandante Geral é legítima. Pelo Juiz ou pela Câmara Criminal é ilegítima. Só a Seção Criminal pode fazê-lo.
E, quanto aos Oficiais, nem o Comandante Geral pode excluí-los: somente a Seção Criminal tem legitimidade para fazê-lo! No Estado do Rio de Janeiro tal competência está prevista como da Seção Criminal, consoante dispõe o artigo 7º, inciso II, letra “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Assim, não poderia o Magistrado a quo determinar a perda da função, por que:
- há expressa previsão em sede Constitucional da competência exclusiva do Tribunal de Justiça para apreciar e decidir sobre a perda da graduação pelas Praças, atribuída à Seção Criminal, conforme prevê o Regimento Interno, em seu artigo 7º, inciso II, letra “b”.

A insistência dos Julgadores em reconhecer, erroneamente, a competência do Julgador de 1º grau e das Câmaras Criminais, enseja a anulação via judicial de tal parte do Julgado e a consequente reintegração da Praça ao serviço público, recebendo dos cofres públicos todos os vencimentos retroativos e devidamente corrigidos correspondentes ao tempo em que, por erro dos Julgadores, esteve fora da Corporação.

E isto se dá, diante da laconicidade do decisum de piso e na exata medida em que, desde a edição da reforma penal de 1984 que não mais se admite que este efeito da condenação seja operado automaticamente, desafiando justificativa explicita minudente e satisfatória.

E é tão simples evitar tal absurdo: basta seguir o que determina a Constituição Federal.


Sendo assim, diante a todo o exposto, VOCÊ Policial Militar que foi arbitrariamente excluído da corporação, por Perda de Função proveniente de sentença criminal condenatória, existe grandes chances à sua Reintegração ao Cargo, procure um Advogado especialista no tema e faça valer seus DIREITOS.

Veja mais em: Reintegração de Policial Militar (Servidor Publico) à Corporação Militar