Consultor Jurídico Conjur.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Policiais Militares são licenciados por incapacidade adquirida no decorrer do serviço ativo na PMERJ

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro publicou em seu Boletim Interno nº 071 de 18 de abril de 2017, o licenciamento de vários policiais sob a alegação de incapacidade definitiva para o serviço militar, sem estabilidade mínima de 10 anos.
Veja a foto no final do artigo.
Tecemos breves comentários sobre esta arbitrária decisão.
Obrigatoriamente TODOS os candidatos à uma vaga de Soldado da Polícia Militar devem ser aprovados em todas as etapas do certame, inclusive o médico e físico.
Após constantes serviços no interior de comunidades onde a guerra contra o tráfico de drogas é deflagrada, a pressão descomunal exercida em todo efetivo da PMERJ, em especial aos praças que trabalham em comunidades, geram em algum momento da carreira, a incapacidade temporária para o serviço militar e a atividade civil, em decorrência de moléstia adquirida em serviço (ato de serviço).
Em decorrência da moléstia, o policial é submetido a tratamento, ficando afastado das atividades fins - LTS, não apresentando melhoras por mais de dois anos, a PMERJ está licenciando os policiais com menos de dez anos de serviço ativo.
Em suma, o policial é diagnosticado incapaz devido ao SERVIÇO POLICIAL MILITAR, e licenciado (posto na "Rua") sem direito a nenhum benefício, inclusive ao tratamento médico.
Existe entendimento no sentido da possibilidade de reintegração do militar para tratamento de saúde, nos casos em que ele não está completamente restabelecido das lesões, mas tem prognóstico de cura. Com a reintegração, para fins de tratamento médico, deverão ser pagos todos os soldos e demais vantagens remuneratórias devidas desde o licenciamento, conforme a jurisprudência.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de militar, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade.
Portanto, é ilegal o licenciamento do policial militar acometido de debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses.
Nessa situação, é devida sua reintegração aos quadros da corporação, ficando o militar agregado/adido para tratamento médico-hospitalar até sua recuperação.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Governo Federal publica o Decreto de Indulto Especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães.

O governo publicou nesta quarta-feira (12/04) o Decreto com as regras de concessão do Indulto Especial e Comutacao de Penas à mulheres, por ocasião do Dias das Mães.
Leia o Decreto na íntegra:
DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017Concede indulto especial e comutacao de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84caput, inciso XII, da Constituição, com vistas à implementação de melhorias no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas,DECRETA:Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; eIII - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ouh) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.Art. 2º A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; eIII - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível.Art.  A autoridade que detiver a custódia das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal, deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea f do inciso I do caput do art.  da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, entretanto, admite-se que seja realizado mediante requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher presa.§ 2º O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o Ministério Público.§ 3º Para o atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões, desde que cumprido o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.§ 4º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.MICHEL TEMER

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Criação de Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar do Estado do Rio de Janeiro

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei versa sobre a concessão de gratificação sobre os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985.
A proposta prevê a concessão de Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM.
O objetivo principal do Projeto em questão é a valorização dos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, o presente projeto acarretará uma Garantia para o servidor militar ferido em serviço valorizando e motivando-os a tornar a Instituição mais eficiente.
Atualmente, devido ao grande número de militares do Estado feridos em serviço, nota-se que pelo afastamento temporário para o tratamento de saúde, a família do servidor militar arca com custos acima do seu orçamento mensal, com cuidados especiais ao servidor quando este, em tratamento em sua residência, bem como com despesas para seus familiares quando o servidor encontrar-se em tratamento no Hospital da corporação.
O Projeto de Lei visa à criação de Gratificação para tratamento de saúde do Militar do Estado, não fazendo parte do rol do Art. 112 § 1º da Constituição Estadual - São de iniciativa privativa do Governador do Estado.

PROJETO DE LEI Nº. /2017

Institui a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, altera dispositivos da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, dispõe sobre os Estatutos dos Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, devida aos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985, no percentual de cem por cento, incidente sobre o soldo do Militar que tenha direito, com efeitos financeiros a partir da promulgação desta Lei.
Parágrafo único. A GCERSM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
Art. 2º O artigo 51 Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 1ºO policial-militar fará jus a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, no percentual de cem por cento, incidente sobre o soldo, quando do afastamento temporário para tratamento de saúde, decorrente de Ato de Serviço.”
“§ 2º A gratificação mencionada no parágrafo 1º, será concedida imediatamente a partir do afastamento do Policial Militar da condição “APTO A.”
Art. 3º O artigo 48 Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 1ºO bombeiro-militar fará jus a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, no percentual de cem por cento, incidente sobre o soldo, quando do afastamento temporário para tratamento de saúde, decorrente de Ato de Serviço.”
“§ 2º A gratificação mencionada no parágrafo 1º, será concedida imediatamente a partir do afastamento do Bombeiro Militar da condição “APTO A.”
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assina,
DEPUTADO ESTADUAL SENSIBILIZADO COM AS CONDIÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.