Consultor Jurídico Conjur.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Decisão de UM TERÇO para Livramento Condicional no CPM

De acordo com o que dispõe o artigo 89, I, “a”, do Decreto-Lei 1.001 de 21/10/1969 (Código Penal Militar) que o livramento condicional possa ser concedido desde que o condenado tenha cumprido metade da pena prisional, se primário, ou dois terços, se reincidente. 
Diante do Exposto, sou patrono de um Policial Militar, que foi condenado pela Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro a uma pena de reclusão, sob o regime fechado, já progredido para o semiaberto; almejando outra progressão para o regime aberto, no reclamo contra a exigência, pelo Juízo da VEP, da satisfação de metade da reprimenda, ao invés de um terço, para ser concedido o livramento condicional. 

Sendo certo que a peça processual é o remédio constitucional Habeas Corpus.

Natureza do pedido de habeas corpus como ação constitucional, logo prevalecendo a teoria do direito abstrato e autônomo, sem falar-se da mais moderna, da asserção; de muito superadas aquelas vetustas, civilista e do direito concreto. Ademais, remédio histórico universal democrático, com raízes na Inglaterra da Idade Média, e que no Brasil sofreu restrições, no passado século, nos tempos ditatoriais; não se compreendendo que no tempo constitucional cidadão de hoje se pretendam construir outras. No mérito, positivação de que o Decreto-Lei 1.001/1969 (Código Penal Militar) é eivado de maior severidade do que o Código Penal Comum, alterado pela Lei 7.210/1984. No caso do paciente, primário, para o dito livramento, se exigiria metade da pena cumprida, na legislação castrense, ao passo que, na criminal comum, bastaria um terço daquela
O que o faz mais severo do que o Código Penal Comum, após a Reforma de 1984, no artigo 83, I, que exige um terço da pena, se primário o apenado, e com bons antecedentes. O que ocorre no cotejo da maior antiguidade do Diploma Castrense, que se harmonizava com o dito Código Comum, na redação originária de 1940. Sendo que o dispositivo acima, da Lei Substantiva Genérica, se correlata ao artigo 131 da Lei 7.210 do citado ano de 1984.

Contudo, incide, de fato, o Código Penal, na junção à aludida LEP, uma vez que a Justiça Militar Fluminense não executa reprimendas carcerárias, que são entregues à competência da Justiça Estadual Comum.

Todavia, outra é a situação que atina aos condenados pela Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, que não executa as penas prisionais que inflige aos policiais militares e bombeiros militares. Tal execução, já de algum tempo, cabe à Vara de Execuções Penais, na equivalência às jungidas aos delitos não militares.

Assim considerando, foi considerado o pedido, do meu Cliente, em se afastando arguição na contrariedade. No mérito, foi concedido parcialmente a ordem, anulando o decisório que indeferiu o livramento condicional, para que outro seja prolatado, no exame dos requisitos, e no rigor do cumprimento, pelo paciente que é primário, de um terço da sanção privativa de liberdade.

Fica aqui, uma experiência própria e com Êxito.



 

sábado, 25 de agosto de 2012

País deveria criar mercado de trabalho para bacharéis


A proposta de extinção do Exame da Ordem, à espera para ser apreciada no âmbito do Projeto de Lei 2.154/2011, merece críticas no que diz respeito à intenção que lhe deu origem. É mais do que evidente o propósito político-eleitoral, bem como de acerto de contas pessoal por trás da proposta. Não bastassem tais propósitos espúrios, a proposta em si é antirrepublicana e capaz de causar graves prejuízos a toda a sociedade brasileira.
Ao contrário do que alguns vêm afirmando, o Exame não configura instrumento de poder ou controle da OAB utilizado para selecionar aqueles que pessoalmente lhe interessam, mas sim de um método que aufere a capacidade intelectual e o preparo acadêmico mínimos dos candidatos para exercerem uma profissão de suma importância, que é a advocacia. O argumento carece de lógica: sem o filtro do Exame, a OAB se transformaria em uma instituição poderosíssima, pois representaria e recolheria anuidades de milhões de profissionais, que hoje não superam esse importante crivo.
As estatísticas apontam a existência de cerca de 5 milhões de bacharéis no Brasil, potenciais candidatos à inscrição dos quadros da OAB. Os atuais 700 mil advogados já colocam o Brasil no ranking dos três países com maior número desses profissionais, tanto em números absolutos quanto per capita, ao lado de Estados Unidos e Índia. Extinto o Exame, o Brasil dispararia na frente.
Isto não significa apenas prejuízo para o mercado da advocacia, que já não oferece condições dignas de trabalho aos advogados atualmente inscritos. Mas perderá, sobretudo, a sociedade, caso tenha que se valer de um profissional inserido em um mercado que se tornaria predatoriamente competitivo, com tantos profissionais disputando o mesmo espaço. Sem dúvida, a qualidade também cairia verticalmente.
De fato, a aprovação no Exame de Ordem vem se mantendo, há algum tempo, em percentuais baixos. Mas a culpa não é dos candidatos. Eles são vítimas de um ensino superior deficiente, que mais se importa com quantidade do que com a qualidade. Trata-se de verdadeiro estelionato educacional.
Assim, faz mais sentido afirmar que aqueles que não obtiveram a desejada aprovação no Exame da Ordem deveriam dirigir suas reclamações ao sistema de ensino como um todo, que não lhes forneceu a base necessária.
Por isso, entendo que a extinção do Exame não é o melhor caminho para solucionar o drama humano a que se submetem os bacharéis que nele não logram êxito, ficando no limbo entre a condição de estagiário e advogado e, por isso, encontrando obstáculo no exercício da função para a qual se prepararam.
Alternativamente a isso, portanto, tenho como razoáveis duas propostas para a melhoria desse quadro: em primeiro lugar, os candidatos que obtivessem a aprovação na 1ª fase e não a obtivessem na 2ª fase poderiam ser poupados da exigência de refazer a 1ª fase do exame subsequente; em segundo lugar, parece interessante trazer para o Brasil uma figura de prestígio e status jurídico, presente no modelo norte-americano. O “paralegal” é aquele que se formou como bacharel em Direito (não podendo mais, portanto, atuar como estagiário) e se tornou um assistente do advogado, desempenhando funções que visam tornar os serviços legais mais céleres e eficazes. Como muitos que não obtêm a aprovação no Exame desejam apenas uma oportunidade de trabalho até que consigam se qualificar para de fato exercer a advocacia, o “paralegal” seria a opção ideal para acabar com o limbo em que se encontram essas pessoas, dando-lhes status jurídico, com a possibilidade de inscrição na OAB sob tal designação.
Além disso, há que se incentivar concursos públicos que permitam a inscrição de bacharéis, tais como o realizado pela Defensoria Pública para o cargo de assessor de defensor.
Dessa forma, com a criação de mercado de trabalho para os bacharéis, enquanto estes não logram êxito em obter aprovação do Exame de Ordem, por meio das medidas acima propostas, permite-se solução adequada para o drama que vivem essas pessoas, sem, no entanto, acabar com esse importante instrumento de proteção da cidadania brasileira.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2012

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Prisão preventiva sem defesa é inconstitucional

O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, garante ao acusado a assistência de um advogado durante sua prisão em flagrante. Por isso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que relaxou prisão preventiva decretada de ofício pela Polícia da Comarca de Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. A decisão é do dia 28 de junho.
O acusado foi preso em flagrante no dia 4 de outubro de 2011, às 22h30, sob a acusação de tráfico de entorpecentes. Ele estaria de posse de 68 buchinhas de crack, dois aparelhos de telefone celular, um canivete e de R$ 28,40 em moedas e cédulas.
Em seu despacho, o juiz José Pedro de Oliveira Eckert considerou que não lhe foi dada assistência jurídica durante a lavratura de prisão, como garante a Constituição. Disse também que seria incabível examinar a necessidade de prisão preventiva decretada pela autoridade policial de ofício, na fase pré-processual, uma vez que isso é vedado pelos artigos 282, parágrafo 2º; e 311, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12403/2011. Por fim, o juiz registrou no despacho que o Ministério Público estadual, ciente da prisão do autuado, deixou de se pronunciar no caso.
Inconformado, o MP interpôs recurso contra a decisão. Em suas razões, argumentou que não foi oportunizada vista dos autos, conforme prevê o artigo 50 da Lei 11.343/2006. Além disso, sustentou que a materialidade dos fatos estava evidenciada pelo auto de apreensão, pelo laudo que constatou a droga e pela autoria do crime.
Liberdade é a regra
O relator do recurso, desembargador Nereu José Giacomolli, deu razão ao magistrado que relaxou a prisão, qualificando como corretas as razões elencadas no despacho. Frisou que o auto de prisão em flagrante, após lavrado, deve ser encaminhado à autoridade competente, a qual decidirá se homologa, na presença de todos os requisitos formais, ou não a peça policial. E, em havendo alguma ilegalidade, deverá o juiz relaxar a prisão.
Para Giacomolli, a prisão em flagrante justifica-se para impedir a continuidade da prática criminosa. Contudo, advertiu, o flagrante não basta por si só. Não é a situação de flagrância que atestará a materialidade e a autoria do crime, por ora apenas teoricamente cometido, mas sim as provas produzidas ao longo da fase processual.
‘‘Um processo penal efetivamente justo e democrático, no contexto atual, pressupõe a plena adequação de suas normas ao texto constitucional, de modo que a sua compreensão deve partir da noção de liberdade como regra e, pois, como direito a ser garantido pelo Poder Judiciário, compreendido esse como tutor dos direitos fundamentais do réu e garantia do devido processo legal’’, ensinou Giacomolli.
Seguiram o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Francesco Conti e Catarina Rita Krieger Martins.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

MENSALÃO - AÇÃO PENAL 470 STF ASSISTA AO VIVO

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AÇÃO PENAL 470 - STF "MENSALÃO" 

domingo, 12 de agosto de 2012

Acusação e defesa


Os advogados que até agora atuaram no julgamento do mensalão não merecem menos aplauso e defesa do que têm recebido, com fartura, o procurador-geral e acusador Roberto Gurgel. Não bastando que sua tarefa seja mais árdua, os defensores são alvos, digamos, de uma má vontade bem refletida na imprensa, por se contraporem à animosidade da opinião pública contra os seus clientes.
Ainda que não assegurem, necessariamente, a inocência de tal ou qual acusado, numerosas contestações pareceram muito mais convincentes, em pontos importantes, do que as respectivas acusações.
Na maioria desses casos, a defesa se mostrou mais apoiada do que a acusação em testemunhos e depoimentos tomados pelo inquérito, assim como em documentos e fatos provados ou comprováveis.
Com isso, outros pontos importantes da acusação estão ainda mais em aberto. É o caso, crucial, do mensalão como múltiplos pagamentos para assegurar votos ao governo na Câmara ou como dinheiro para gastos de campanha eleitoral.
A acusação não comprova a correspondência entre as quantias entregues a deputados e os votos na Câmara. Nem, sobretudo, a relação entre os pagamentos com valores tão diferentes e os votos que teriam o mesmo peso na contagem.
Não fica resolvida também, na acusação, a afirmada finalidade de compra de votos na Câmara e o dinheiro dado, por exemplo, aos leais deputados petistas Professor Luizinho e João Paulo Cunha, entre outros bem comportados aliados do governo também agraciados.
E houve, ainda, dinheiro destinado a seções partidárias estaduais, que nada tinham a ver com votações de interesse federal.
A afirmação de compra de votos, sustentada pelo procurador-geral Roberto Gurgel, foi tomada à CPI dos Correios por seu antecessor, Antonio Fernando de Souza, para formular a denúncia ao Supremo Tribunal Federal, há cinco anos.
A afirmação prevaleceu na CPI, porém, por conveniência política da oposição, e não porque os fatos apurados a comprovassem. Acertos de campanha eram muito mais coerentes com o constatado pela CPI. E já figuravam nas acusações de Roberto Jefferson, quando admitiu também haver recebido do PT, para o PTB e para candidatos petebistas.
Outro exemplo de afirmação fundamental e em aberto, porque construída de palavras e não de comprovações, está na acusação agora apresentada por Roberto Gurgel ao STF: "Foi José Dirceu quem idealizou o sistema ilícito de formação da base parlamentar de apoio ao governo mediante pagamento de vantagens indevidas" --e segue.
Seriam indispensáveis a indicação de como o procurador-geral soube da autoria e a comprovação de que José Dirceu "idealizou" o "sistema ilícito". Não só por se tratar de acusação com gravidade extrema.
Ocorre que o "sistema ilícito" foi aplicado já em 1998 por Marcos Valério, com suas agências de publicidade, e pelo Banco Rural para a frustrada reeleição de Eduardo Azeredo ao governo de Minas. Foi o chamado "mensalão do PSDB", descrito pela repórter Daniela Pinheiro, como já indicado aqui, na revista "piauí" deste mês.
Logo, para dar fundamento às palavras do procurador-geral Roberto Gurgel, só admitindo-se que José Dirceu "idealizou" tudo uns cinco anos antes do mensalão do PT. E, melhor ainda, que "idealizou" o "sistema ilícito" para beneficiar o PSDB de Eduardo Azeredo, hoje senador ainda peessedebista.
Os votos dos ministros do Supremo não suscitam expectativa só por carregarem consigo a absolvição e a condenação, mas pela maneira como encarem as divergências perturbadoras entre acusação e defesas.

Fonte: Folha de SP

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

CNJ propõe apresentação de preso ao juiz em 24 horas

CNJ propõe apresentação de preso ao juiz em 24 horas
(08/08)

A corregedora nacional de justiça, ministra Eliana Calmon, apresentou na última semana uma proposta de resolução que determina a apresentação de toda pessoa presa ao juiz competente no prazo de 24 horas. A proposta, elaborada de forma conjunta pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, procura alinhar o país à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada pelo governo brasileiro.
O objetivo da norma é prevenir e apurar a ocorrência de ilegalidades no ato de prisão, permitindo ao juiz atestar a integridade física do preso. A medida se aplica a toda pessoa presa, apreendida, internada ou mantida sob custódia do Estado. “O Brasil não tem tradição de um trato respeitoso nas prisões e mesmo nas casas de acolhimento de menores”, afirmou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto.
De acordo com a proposta, a apresentação deve ser feita em 24 horas contadas a partir da comunicação do ato ao juiz. Ao apresentá-la, a ministra Eliana Calmon reconheceu as dificuldades de implementação da medida, mas defendeu que cabe ao CNJ dar o primeiro passo no sentido da padronização de procedimentos entre os tribunais.
O tema também é objeto de propostas legislativas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Britto ainda sugeriu que ele fosse discutido em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público e acenou com a possibilidade de se editar uma resolução conjunta entre o CNJ e o CNMP.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Wellington Saraiva, que deverá apresentar sugestões ao texto com a contribuição do Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

A ADVOCACIA CRIMINAL

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como "o mais apaixonante ramo do direito", é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : "coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo dágua; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu".

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos - que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento - de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.

O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais "perde".

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam "ter estômago", como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.

Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista "defende bandidos", solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a "água batesse em suas costas".
O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.

Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado.

Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: "Conhecimento é Poder"

A SENTENÇA DE CRISTO

CÓPIA AUTÊNTICA DA SENTENÇA DE PILATOS, NO PROCESSO DE JESUS CRISTO, EXISTENTE NO MUSEU DA ESPANHA. ESTA PEÇA TEM GRANDE INTERESSE HISTÓRICO

"No ano dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo o mundo, monarca invencível na Olimpíada cento e vinte e um, e na Elíada vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número e cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento e oitenta e sete, do progênio do Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação do cativeiro de Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judéia QUINTO SÉRGIO, sob o regimento e governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS; regente na baixa Galiléia, HERODES ANTIPAS; pontífice do sumo sacerdote, CAIFÁS; magnos do templo, ALIS ALMAEL, ROBAS ACASEL, FRANCHINO CEUTAURO; cônsules romanos da cidade de Jerusalém, QUINTO CORNÉLIO SUBLIME e SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente, 

EU, PÔNCIO PILATOS, aqui Presidente do Império Romano, dentro
do Palácio e arqui-residência, julgo, condeno e sentencio à morte, Jesus, chamado pela plebe - CRISTO NAZARENO - e galileu de nação, homem sedicioso, contra a Lei Mosaica - contrário ao grande Imperador TIBÉRIO CÉSAR. 

Determino e ordeno por esta, que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de DEUS e REI DE ISRAEL, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do sacro Templo, negando o tributo a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. 

Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos, com a própria cruz aos ombros para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao monte público da Justiça, chamado CALVÁRIO, onde crucificado e morto ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, este título: JESUS NAZARENO, REX JUDEORUM. 

Mando, também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador Romano. 

Testemunhas da nossa sentença: 
Pelas dozes tribos de Israel: RABAIM DANIEL; RABAIM JOAQUIM BANICAR; BANBASU; LARÉ PETUCULANI. 
Pelos fariseus: BULLIENIEL; SIMEÃO; RANOL; BABBINE; MANDOANI; BANCURFOSSI. 
Pelos hebreus: MATUMBERTO. 
Pelo Império Romano e pelo Presidente de Roma: LÚCIO SEXTILO E AMACIO CHILICIO."


Tema publicado a título de "Curiosidade"
Não há qualquer confirmação sobre a veracidade.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

BUSHIDO

      Caro cliente, caso necessite contratar um Advogado, pense em contratar um especialista na área da sua demanda, pois se não o fizer, estará contratando um "ADEVOGADO". Cabe ressaltar um trecho do Bushido:

      "Ao cruzar rios no caminho deve-se sempre contratar um especialista, porque, se você acredita ser um conhecedor das águas ou pensa em economizar, cruzando o rio sem um especialista, seu cavalo poderá cair, seu equipamento se molhará e poderá acontecer de alguém se ferir, e isso parecerá uma grande estupidez"

Fonte: Bushido > Código de conduta dos Samurais.

Competência Técnica

Por "competência técnica" deve-se entender a qualidade do profissional da Advocacia cujas habilidades na área de atuação são notórias. Daí a realização de um bom curso de graduação e o seu efetivo aproveitamento, a frequência em cursos de atualização jurídicos, o conhecimento de mais de um idioma estrangeiro e o domínio de noções em informática. Esse fator, ou seja, competência técnica, contribui muito para a própria segurança do Advogado o qual se sentirá mais capacitado para defender o interesse que lhe é apresentado. Aliás, essa capacitação faz parte de um dos deveres éticos do Advogado (art. 2º, parágrafo único, IV, do Código de Ética do Advogado).
Na competência técnica, é importante ressaltar a humildade necessária para assumir que a Ciência Jurídica possui uma extensão muito vastam, e que é praticamente impossível conhecer de forma aprofundada todas as áreas de conhecimento jurídico. A consequência de assumir alguma causa sem conhecer se assemelha a assumir alguma responsabilidade sem pensar, ensinando o Bushido sobre isto o seguinte:

"Se [...] alguém pega para si a responsabilidade sem pensar, será incapaz de prosseguir e ganhará uma má reputação por não ter tido princípios no momento necessário. Aliás, apenas depois de uma madura consideração é que se pode dar um conselho ou opinião."

Até pouco tempo, a Sociedade admitia o Advogado por "Clínico geral", que atuava em várias áreas. Atualmente, contudo, as especificidades da Ciência Jurídica são tamanhas que, para a própria segurança do Advogado é melhor renunciar uma causa que não conheça ou não saiba como proceder, do que assumi-la e perdê-la por falta de conhecimento (prazos recursais, recursos cabíveis, matérias arguíveis, etc.). Para muitos Advogados, ainda, dizer ao cliente que não aceitará a causa por desconhecimento é uma heresia. Contudo o insucesso da causa pode trazer danos ainda maiores ao causídico, pois, além de ter perdido a causa por desconhecimento, ainda sofre com a pecha de mau profissional. Esse risco é ainda maior atualmente em virtude da facilidade que os clientes têm de consultar seus processos por sistemas de acompanhamento dos autos de processo via internet, que informam as condições do processo e os atos processuais realizados.
Portanto, é melhor se especializar somente em algumas áreas do conhecimento do que se aventurar no desconhecido e afundar a satisfação do cliente juntamente com a reputação que o Advogado tanto tempo demorou a construir. 

Fonte: A Arte da Guerra para Advogados  

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Rui Barbosa



“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”
(Rui Barbosa)

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

O objetivo era financiar o projeto político do Partido dos Trabalhadores (PT), mediante o pagamento de dívidas pretéritas e futuras

No fim da sustentação oral na Ação Penal 470, realizada hoje, 3 de agosto, no Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, tratou dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, de autoria de Duda Mendonça e de Zilmar Fernandes, consumados em coautoria com Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.

Segundo o chefe do Ministério Público Federal (MPF), além da compra de apoio político no Congresso Nacional, os núcleos político e operacional do esquema conhecido como mensalão também buscavam o financiamento do projeto político do Partido dos Trabalhadores (PT), mediante o pagamento de dívidas pretéritas e futuras. “Para cumprir esse objetivo, Delúbio Soares determinou a Marcos Valério que procedesse ao pagamento da dívida no valor de R$ 11,2 milhões, contraída durante a campanha presidencial de 2002, com Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, sócios da empresa CEP - Comunicação e Estratégia Política Ltda”, explicou Gurgel.

Marcos Valério assumiu o pagamento da dívida, de acordo com o PGR, e passou a tratar do assunto diretamente com Zilmar Fernandes, responsável pela administração financeira da empresa de que era sócia com Duda Mendonça. Uma parte da dívida foi paga mediante saques feitos por Zilmar Fernandes na agência do Banco Rural em São Paulo. No entanto, o chefe do MPF relatou que a importância restante, no valor de R$ 10,8 milhões, observou sistema diferente para o pagamento. Duda Mendonça e Zilmar Fernandes exigiram que o valor remanescente fosse depositado em uma conta no exterior, afirmou Gurgel.

O PGR argumentou que, para receber o montante, Duda Mendonça e Zilmar Fernandes abriram a empresa Dusseldorf Company Ltda, no paraíso fiscal das Bahamas. O objetivo era dissimular a natureza, a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores, proveniente da prática de crimes contra a administração pública e de crimes contra o sistema financeiro nacional. “A utilização de empresas em paraísos fiscais constitui clássica hipótese de lavagem de dinheiro”, declarou Gurgel. O PGR recordou, ainda, que “diligências realizadas nos Estados Unidos da América comprovaram que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes mantinham contas no Bank of Boston, instituição financeira pertencente ao Bank of América e que antes mesmo de 2002 já recebiam regularmente recursos no exterior”.

Gurgel relatou que, com a abertura da conta no exterior, Zilmar Fernandes encaminhou os dados para Marcos Valério que providenciou, juntamente com o núcleo operacional, os depósitos combinados. “Tudo o que foi depositado naquela conta fora providenciado por Marcos Valério”, citou o PGR, ao fazer referência ao interrogatório de Zilmar Fernandes. Para a remessa do dinheiro ao exterior, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz utilizaram também os serviços do Banco Rural.

O chefe do MPF concluiu que as operações implementadas tiveram como objetivo primário “dissimular a natureza, origem, localização, movimentação, propriedade e destinação final dos valores, provenientes de organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional”. 

Conclusão - Ao fim das alegações finais, Gurgel afirmou ter confiança na condenação dos réus e pediu que, em caso de condenação, os mandados de prisão sejam expedidos assim que termine o julgamento.

Ele manifestou agradecimento aos que contribuiram para o trabalho da Procuradoria Geral da República na ação e relatou tentativas de intimidação ao Ministério Público Federal. "Atitudes como as referidas, antes de intimidarem o Ministério Público, renovam suas forças, redobram o seu ânimo. A voz do Ministério
público continuará a ressoar, forte, límpida e serena", afirmou.

Fonte: MPF

Núcleo operacional do esquema era ligado às empresas de publicidade de Marcos Valério, um dos denunciados na AP 470

Ao falar sobre o núcleo operacional que compunha o esquema conhecido como mensalão, denunciado na Ação Penal 470, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que José Dirceu e Marcos Valério foram os principais protagonistas do esquema criminoso apurado e comprovado nesta ação penal, agora em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. “José Dirceu foi o mentor do esquema, enquanto Marcos Valério foi o seu principal operador”, declarou.

Para o procurador-geral, a prova não deixa dúvidas de que foi José Dirceu quem imaginou a criminosa forma de composição da base de apoio do governo executada durante os anos de 2003 e 2004, mediante o pagamento de vantagem indevida a seus integrantes. “Para executar esse plano, era obviamente indispensável reunir o dinheiro necessário para fazer frente aos acordos firmados”, disse.

Conforme explicou, na condição de líder dos núcleos operacional e financeiro da quadrilha, Marcos Valério foi a pessoa que, em razão dos vínculos que mantinha com os bancos Rural e BMG, possibilitou a entrada dos valores de que José Dirceu e seus companheiros precisavam para cumprir os ajustes feitos.

“Em apertadíssima síntese, a sistemática de ação do grupo na operacionalização dos pagamentos pode ser assim descrita: efetuados os acordos com os partidos políticos e os parlamentares, a cargo de José Genoíno e sob o firme comando de José Dirceu, cabia a Delúbio Soares transmitir a Marcos Valério os valores a serem repassados e os nomes dos respectivos beneficiários. Com a informação, Marcos Valério, valendo-se da colaboração de Simone Vasconcelos e Geiza Dias, providenciava o dinheiro e a sua entrega ao beneficiário. A entrega do dinheiro era feita em agências bancárias e, também, em quartos de hotel”, explicou Gurgel.
Segundo Gurgel, à medida que se intensificavam os acordos firmados pelo núcleo político, Marcos Valério foi ampliando o seu poder dentro do grupo. “De mero financiador do projeto ilícito de José Dirceu, tornou-se personagem influente, com poder até para negociar a formação da base aliada do governo, tornando-se homem de confiança de José Dirceu.”

Gurgel disse que, para executar com eficiência os atos que lhe cabiam, Marcos Valério contou com a indispensável colaboração dos seus sócios Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Rogério Tolentino. “É certo que, na divisão de tarefas que é própria de grupos criminosos, cabia a Cristiano Paz e a Ramon Hollerbach o exercício de atividades que, vistas dissociadas do contexto criminoso, pareciam lícitas.”

Para compreender o envolvimento de Cristiano Paz e Ramon Hollerbach no esquema ilícito objeto da ação penal, Gurgel ressaltou que Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Marcos Valério eram sócios da SMP&B Comunicação Ltda. e da Graffiti Participação Ltda. A Graffiti Participações Ltda., por sua vez, era sócia da DNA Propaganda. “Na prática, os três eram, juntamente com Marcos Valério, sócios tanto da SMP&B como da Graffiti e da DNA e geriam em conjunto as três empresas.”

De acordo com ele, perícias realizadas pelo Instituto Nacional de Criminalística comprovaram que Cristiano Paz e Ramon Hollerbach participaram ativamente de todas as fraudes contábeis realizadas nas empresas SMP&B Comunicação Ltda. e DNA Propaganda com o objetivo de ocultar o destino dos valores destinados ao esquema protagonizado por José Dirceu e seu grupo. “Cristiano Paz, por sua vez, esteve envolvido até mesmo com a etapa de realização dos saques e manipulação dos recursos que alimentaram o esquema ilícito de compra de votos.”

Ao falar sobre o depoimento de David Rodrigues Alves, policial civil do estado de Minas Gerais contratado para efetuar saques de dinheiro em espécie mediante o desconto de cheques endossados da SMP&B, Gurgel destacou que era tão intensa a movimentação de recursos que fatos como esse foram frequentes por causa das elevadas importâncias em dinheiro.

Para Gurgel, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach tinham conhecimento da atividade ilícita desenvolvida por Marcos Valério, tanto que subscreveram, juntamente com Marcos Valério, os contratos de empréstimos simulados firmados com o Banco Rural e com o BMG. Conforme explicou, esses empréstimos tinham por objetivo formal o financiamento do capital de giro das empresas. “No entanto, parte dos valores foram apropriados pelos acusados a título de pro labore ou de distribuição de dividendos. É no mínimo contraditório a empresa contrair um empréstimo para financiamento do seu capital de giro e usar o valor para distribuir lucros aos sócios.”

Segundo Gurgel, o que aconteceu de fato e está provado por Laudo Pericial do Instituto Nacional de Criminalística, é que o valor apropriado constituiu remuneração paga aos acusados pela atividade ilícita que desenvolviam. “Como os empréstimos representavam uma das etapas da lavagem dos recursos, a retirada de parte dos valores era justamente a parcial remuneração dos responsáveis pelo delito perpetrado. E tanto é assim, que até mesmo Rogério Tolentino, que não era sócio das empresas mutuárias, recebeu também sua parte, retirada dos valores obtidos com os empréstimos.”

O procurador-geral disse também que Rogério Tolentino, muito embora não figurasse como sócio das empresas, teve destacada atuação no esquema ilícito: a principal prova da sua participação está no episódio do desvio de R$ 73.851.000,00 de recursos do Banco do Brasil. “A empresa Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. foi responsável por uma complexa operação de lavagem para ocultar parte do valor desviado - R$ 10 milhões - utilizados para financiar o esquema de cooptação política”, destacou.

“Em verdade, as retiradas sistemáticas comprovaram, o que já se sabia, que a estrutura empresarial montada por Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Rogério Tolentino não passava de um instrumento para a consumação dos crimes. A condição de sócio das empresas era apenas um aspecto formal, de fachada. Na prática, todos indistintamente geriam as empresas, do mesmo modo em que, também juntos, geriam o esquema ilícito de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro”, complementou Gurgel.

Simone Vasconcelos e Geiza Dias, responsáveis pela administração financeira da empresa, executavam materialmente o processo de entrega das propinas, continuou Gurgel. Enquanto Gerente Financeira da SMP&B, Geiza era a responsável pelo encaminhamento ao Banco Rural dos nomes dos reais destinatários dos valores distribuídos. Cabia a ela, também, encaminhar, principalmente por correio eletrônico, a qualificação dos beneficiários dos valores que alimentavam o esquema ilícito de compra de votos. E ela tinha papel de fundamental importância no envio de recursos para a conta mantida no exterior por Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. 

Segundo Gurgel, Simone Vasconcelos era a diretora administrativo financeira da SMP&B Comunicação Ltda e cabia a ela a função de entrar em contato com os destinatários dos valores, informando que o dinheiro já estava disponível e orientando sobre o local e a forma de recebimento. A acusada manipulava valores tão elevados que, em certa ocasião teve que contratar um carro forte para o transporte dos recursos. Em seu depoimento, ela disse que que “tinha verdadeiro pavor em sair da agência bancária portando grandes quantias em dinheiro e, certa vez, solicitou que um carro forte fosse levar 650 mil reais para o prédio da Confederação Nacional do Comércio, local onde funcionava a filial da SMP&B em Brasília/DF”.

Fonte: MPF

Dirigentes do Banco Rural integravam núcleo financeiro do esquema

Dirigentes do Banco Rural integravam núcleo financeiro do esquema

Durante a sustentação oral no julgamento da Ação Penal 470, conhecida como mensalão, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, falou também do núcleo financeiro, integrado pelos principais dirigentes do Banco Rural ao tempo dos crimes: José Augusto Dumont (falecido), José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello. Eram os responsáveis pelo Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e pelas áreas de compliance, contabilidade, jurídica, operacional, comercial e tecnológica da instituição financeira.

Para Gurgel, o Banco Rural serviu aos propósitos ilícitos de Marcos Valério e seu grupo desde pelo menos 1998. “Em 2003, quando definido o acordo delituoso com o núcleo central do grupo criminoso, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino imediatamente procuraram seu antigo parceiro, o Banco Rural, para que ingressasse nessa nova empreitada”, esclarece.

O procurador-geral citou depoimento de Marcos Valério no qual ele afirma que, vencida a eleição presidencial, aproximadamente em janeiro de 2003, passou a frequentar a sede do PT em São Paulo, ocasião em que estava ocorrendo a montagem da equipe de governo. Segundo o depoimento, Delúbio Soares informou a Marcos Valério que precisava de empréstimos para saldar pendências financeiras dos diretórios regionais do PT referentes às eleições de deputados Federais e Estaduais e governadores. Conforme Marcos Valério, em alguns deles foram oferecidos como garantia créditos relativos a contratos de publicidade com o Governo Federal. 

Gurgel explicou que os dirigentes do Banco Rural tinham interesses econômicos que poderiam ser atendidos pelo governo federal, mencionando como o principal deles a liquidação do Banco Mercantil de Pernambuco.

Segundo o PGR, o Banco Rural tornou-se peça chave no processo delituoso, financiando parcialmente o esquema, mediante a simulação de empréstimos bancários no valor de R$ 32 milhões; permitindo a mistura dos recursos obtidos via empréstimos com dinheiro público desviado por meio de contratos de publicidade com órgãos públicos; viabilizando a segura distribuição de recursos em espécie, sem comunicar aos órgãos de controle o destinatário final; e, por fim, não comunicando as operações suspeitas de lavagem de dinheiro aos órgãos de controle. 

Gurgel disse ainda que perícias feitas pelo Instituto Nacional de Criminalística e análises do Banco Central do Brasil comprovaram que se cuidavam de empréstimos simulados, na verdade autênticas doações feitas pelo Banco Rural para financiar o esquema ilícito.

Conforme afirmou, os “empréstimos” foram concedidos sem a exigência de garantias mínimas do seu pagamento por quem quer que fosse. “Nem as empresas de Marcos Valério, tomadoras dos empréstimos, nem o Partido dos Trabalhadores, beneficiário dos recursos, nem os avalistas dos contratos, deram garantias que se possa qualificar de pelo menos razoáveis ou aceitáveis, isso a partir de critérios nada rigorosos.”

Para Gurgel, o Banco não tinha a pretensão de receber os empréstimos e os tomadores não tinham a intenção de pagar, somente vindo a cogitar-se dessa possibilidade após tornado público o esquema criminoso.

“Ressalte-se que o ganho pretendido pelo Banco Rural superava em muito o dispêndio que fez em benefício do esquema criminoso. Conforme documento apresentado pelo Banco Central do Brasil, o ganho do Banco Rural com o levantamento da liquidação extrajudicial do Banco Mercantil de Pernambuco superaria a casa do bilhão de reais”.

Segundo o PGR, comprovou-se que Marcos Valério e Rogério Tolentino eram os principais interlocutores junto à cúpula do Banco Rural, relacionando-se diretamente a José Augusto Dumont, então vice-presidente do banco. Mas, para ele, este não foi o único autor dos delitos praticados na instituição financeira, como querem fazer crer os demais acusados, integrantes do núcleo financeiro. “Aliás, há fatos delituosos consumados, ou cuja consumação perdurou após a data da sua morte, que tipificaram o crime de gestão fraudulenta”, declarou.

Em relação a Kátia Rabello, que integrou a cúpula decisória do Banco Rural desde abril de 1999 e assumiu o cargo de presidente em outubro de 2001, Gurgel afirma que ela acompanhava os negócios que as empresas de Marcos Valério e seu grupo faziam com o banco, principalmente pelo notável volume de recursos que movimentava, o que lhe assegurava o status de um cliente excepcional. O procurador-geral diz que ela esteve reunida pelo menos duas vezes com o ex-ministro José Dirceu para tratar dos recursos repassados pelo Banco Rural (empréstimos fictícios) e da contraprestação que seria viabilizada, especialmente na liquidação do Banco Mercantil de Pernambuco.

José Roberto Salgado ingressou no Banco Rural em 1995, foi diretor da instituição financeira, e assumiu, em abril de 2004, com o falecimento de José Augusto Dumont, a função de vice-presidente da área de operações. Como diretor estatutário, foi o responsável pela administração das agências no exterior, inclusive a Trade Link Bank, empresa mantida no exterior pelos dirigentes do Banco Rural para viabilizar operações de lavagem de dinheiro. Ele integrava a diretoria executiva das três unidades externas do Banco Rural, responsáveis pela transferência de recursos ao exterior para a conta Dusseldorf, de titularidade de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes.

Segundo Gurgel, Vinícius Samarane é vinculado ao Banco Rural desde 1993 e, em 2002, assumiu a Diretoria de Controles Internos, setor responsável pelo combate a práticas ilícitas e, também, de manter a conformidade dos procedimentos do banco com as normas do Banco Central, tendo atuado decisivamente para viabilizar o esquema de lavagem de dinheiro executado pelo Banco Rural.

Ayanna Tenório ingressou no Banco Rural em abril de 2004 para assumir o cargo de vice-presidente. Cabia-lhe, de acordo com seu depoimento, a gestão das seguintes áreas: tecnologia, departamento jurídico, recursos humanos, administração em geral, orçamento e planejamento, inspetoria, compliance, contabilidade e desenvolvimento de produtos, setores vitais, conforme o PGR, para a execução dos crimes de autoria da quadrilha que envolviam o Banco Rural. Gurgel afirma que ela não participou da formação inicial da quadrilha, mas aderiu ao grupo organizado em curso. 

Segundo o procurador-geral da República, dentro da estrutura organizacional do Banco Rural, a instrução comprovou que os acusados, no lapso temporal de funcionamento da quadrilha, tinham o poder decisório nas áreas empregadas para o cometimento dos delitos. “Além de injetar recursos para viabilizar o esquema criminoso por meio de concessões e renovações de empréstimos fictícios, os dirigentes do Banco Rural idealizaram e disponibilizaram um seguro formato de distribuição dos valores sem identificação dos destinatários reais para o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiros (Coaf)”, concluiu. 

Fonte:MPF

De acordo com a denúncia do MPF, publicitário Marcos Valério comandava grupo



O início do julgamento da Ação Penal 470, conhecida como mensalão, está previsto para 2 de agosto. Esta semana, o site de notícias da Procuradoria Geral da República traz uma série de matérias relembrando com operava o esquema. Hoje, entenda como funcionava o núcleo operacional.

O núcleo operacional reunia Marcos Valério Fernandes de Souza, Rogério Tolentino, Cristiano de Paz, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Segundo as alegações finais do Ministério Público Federal (MPF), “coube-lhes, no contexto de atuação do grupo, oferecer a estrutura empresarial necessária à obtenção dos recursos que seriam aplicados na compra do apoio parlamentar.”

De acordo com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o grupo iniciou a atuação no final de 2002, quando os candidatos José Serra (PSDB) e Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foram disputar o segundo turno das eleições presidenciais. Marcos Valério, empresário do ramo de publicidade em Minas Gerais, pretendia viabilizar, na hipótese de vitória do PT, o esquema ilícito de desvio de recursos públicos que já protagonizava no governo mineiro. O publicitário já possuía um canal de diálogo com o PSDB desde 1998, fato que é objeto da Ação Penal 2280, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF).
Por meio do deputado federal Virgílio Guimarães (PT/MG), Marcos Valério foi apresentado a José Dirceu, que exercia o comando como principal coordenador da campanha e presidente do PT. Para o MPF, o interesse do grupo do publicitário coincidiu com o propósito de Dirceu. “Marcos Valério, na condição de líder do núcleo operacional e financeiro, foi, juntamente com José Dirceu, pessoa de fundamental importância para o sucesso do esquema ilícito de desvio de recursos públicos protagonizado pelos denunciados”, afirmam as alegações finais do órgão ministerial.

Segundo a peça processual, de mero financiador do projeto ilícito, Marcos Valério tornou-se homem de confiança de José Dirceu e personagem influente no governo petista, com poder até para negociar a formação da base aliada. O MPF acrescenta, ainda, que Delúbio Soares era o elo entre o núcleo político, comandado por José Dirceu, e o núcleo operacional, a cargo de Marco Valério.

Modo de operar – A estratégia do núcleo operacional consistia em “angariar recursos para consolidar o projeto de poder recém vitorioso do Partido dos Trabalhadores, mediante a compra de suporte político de outros partidos políticos e do financiamento futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das suas próprias campanhas eleitorais”, explica Gurgel.

O MPF descreve como se desenvolvia o esquema: após efetuar os acordos com os partidos políticos e os parlamentares, cabia a Delúbio Soares transmitir a Marcos Valério os valores a serem repassados e os nomes dos respectivos favorecidos. A partir da informação, o publicitário providenciava a obtenção do dinheiro e a entrega ao beneficiário, com a colaboração da diretora executiva Simone Vasconcelos e da gerente financeira Geiza Dias da empresa SMP&B Comunicação Ltda.

Provas do esquema – Marcos Valério, Rogério Tolentino, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach montaram uma rede societária estruturada para mesclar atividades lícitas do ramo de publicidade com atividades criminosas, especialmente para viabilizar a lavagem do dinheiro arrecadado. Para Gurgel, o ramo de publicidade não foi escolhido aleatoriamente. “Por sua natureza, a atividade proporciona a execução de incontáveis operações bancárias e serve para justificar saques em espécie”, esclarece.

Com base nas perícias contábeis elaboradas pelo Instituto Nacional de Criminalística (INC) na SMP&B Comunicação e na DNA Propaganda, empresas de Marcos Valério, o MPF relata que se comprovou fraude para fins de desvio de recursos públicos, como o sistemático emprego de notas fiscais frias. Um exemplo pode ser constatado por meio dos apontamentos do Laudo de Exame Contábil n° 3058/05 – INC, ao afirmar que a SMP&B Comunicação utilizou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDFs) falsificadas para impressão de notas fiscais. Além disso, a empresa, apesar de registrar em seu sistema de informática as notas impressas com a utilização dessas AlDFs falsas, não apresentava os lançamentos contábeis, ou lançava parcialmente, na emissão dos livros contábeis. O laudo confirma que são erros voluntários da empresa, caracterizados como fraudes contábeis.

As perícias também demonstraram a manipulação de dados para embaraçar a investigação, inclusive mediante a falsificação de contratos e empréstimos. O objetivo formal dos empréstimos consistia no financiamento do capital de giro das empresas. No entanto, de acordo com o Laudo Pericial nº 1450/07-INC, parte dos valores foram apropriados pelos acusados a título de pro labore ou de distribuição de dividendos. Um exemplo de dissimulação foi o contrato assinado para financiar o capital de giro do escritório de advocacia Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda., mas que acabou custeando, na verdade, a busca por apoio político no Congresso Nacional.

O MPF ressalta que a atuação do grupo também pode ser comprovada pelos “atos praticados logo após a eclosão do escândalo, como destruição de notas fiscais, reprocessamento da contabilidade original e até falsificação de contratos”.

O núcleo operacional é acusado dos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas do país, sujeitos à pena de reclusão, de três a dez anos, além de multa. O MPF pede, ainda, o aumento da pena de um a dois terços, pois os crimes foram cometidos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa.

Fonte:MPF

Promotor é condenado a 17 anos de prisão por abuso sexual contra crianças no Ceará


Acusado de abusar sexualmente de duas crianças em 2005, o promotor de Justiça Ricardo Maia de Oliveira foi condenado a 17 anos e seis meses de prisão, em regime fechado. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (2) e foi realizado pelo colegiado do TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará). A sentença também determinou a perda do cargo público.

A decisão dos desembargadores acatou os argumentos da denúncia oficial, que o enquadrava nos crimes de atentado violento ao pudor, estupro de vulnerável e pedofilia, cometidos dia 23 de outubro de 2005.

Segundo a denúncia feita pelo MP-CE (Ministério Público do Ceará), Oliveira teria atraído duas meninas, de oito e nove anos de idade, para o sítio de propriedade do promotor, localizado em Guaramiranga (86 km Fortaleza), prometendo doces.
Em depoimento, as vítimas relataram que foram obrigadas a tomar banho de piscina com o promotor e, depois, levadas para um dos quartos da casa da chácara, onde foram despidas, amarradas e amordaçadas. A denúncia aponta que ele teria praticado “atos libidinosos”.

Assustadas e amedrontadas por terem sido supostamente ameaçadas de morte, as meninas não contaram aos pais a violência sexual que sofreram, mas semanas após o fato, a família descobriu e abriu um boletim de ocorrência, na delegacia da cidade, contra Oliveira.

Segundo a ação, durante o processo de investigação e indiciamento a esposa do promotor chegou a oferecer dinheiro em troca da retirada da queixa.

O julgamento

As vítimas, que são adolescentes atualmente, acompanharam todo o julgamento com a família. Dos 15 desembargadores que participaram da sessão, apenas um não foi favorável à acusação contra o réu, ao questionar o teor dos depoimentos das vítimas e testemunhas.

Durante a fase de instrução, a defesa do promotor tentou anular as acusações, alegando que existia insuficiência de provas e que as menores entraram em contradição em depoimento. O juiz Fernando Luiz Ximenes Rocha indeferiu o pedido e deu prosseguimento ao processo.

“A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, de regra cometidos fora do alcance de testemunhas oculares, assume especial relevância, tornando-se tarefa árdua sua comprovação direta. Provadas a autoria e a materialidade dos crimes, bem como ausentes excludentes da criminalidade ou quaisquer outras causas que isentem o réu da pena, a condenação deste se impõe”, destacou Rocha.

A defesa do promotor informou que vai recorrer da decisão ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Enquanto isso, apesar de condenado, o promotor continua em liberdade. A sentença deve ser publicada no “Diário Oficial” da próxima segunda-feira (6).  
Fonte:Uol

Um erro comum de advogados é falar mais do que ouvir


O primeiro encontro de um advogado com um cliente prospectivo não é muito diferente do primeiro encontro de um casal. Faz sucesso aquele que consegue fazer a conversa girar, na maior parte do tempo, em torno da vida, das realizações, do trabalho e dos problemas do outro. Essa é a orientação do diretor do Programa de Assistência de Gestão de Escritórios da seccional da American Bar Association(ABA), de Oklahoma, Jim Calloway, aos advogados. 
O advogado bem-sucedido na captação de clientes emprega pelo menos 70% do tempo do primeiro encontro ouvindo o cliente falar sobre si mesmo e explicando a  ele a magnitude de seus problemas jurídicos. Sejam eles reais ou potenciais, o advogado deve explicar ao futuro cliente os riscos inerentes à falta de uma assistência jurídica competente, diz o consultor de marketing para advogados Trey Ryder
"Um erro comum dos advogados é falar mais do que ouvir, na primeira reunião com clientes prospectivos", diz o Law Marketing Forum. Eles tendem a usar a maior parte do tempo de uma reunião ou encontro casual em um clube, falando sobre a grandeza de sua firma e de seus serviços jurídicos, em vez de se concentrar em descobrir possíveis problemas e riscos que podem afetar o desempenho de sua empresa, para, em seguida, apontar possíveis soluções. 
O consultor Trey Ryder diz que, na porção menor do tempo, o advogado deve explicar ao prospectivo cliente a capacidade de sua firma de resolver seus problemas (atuais ou futuros). E, além disso, deve tratar de desenvolver sua credibilidade. Eis as sugestões do consultor para o primeiro encontro com um cliente prospectivo: 
Garanta ao cliente a atenção total
Não permita que haja interrupções de qualquer forma. Se não for possível fazer isso, adie o encontro, até que esteja totalmente disponível. Seja um bom ouvinte e faça seu cliente prospectivo sentir que ele é a pessoa mais importante do mundo. 
Desenvolva a afinidade com o cliente
Tente perceber o estado de espírito do cliente e responda de uma maneira prestativa e atenciosa. Isso reduz a resistência do cliente e estabelece um vínculo emocional, que os aproxima. Alguns advogados iniciam o encontro fazendo o cliente falar sobre sua vida pessoal. Isso faz o cliente falar. É um bom quebra-gelo. E muda o foco dele no advogado para sua própria vida, trabalho, problemas… 
Coloque-se na posição do cliente
A melhor maneira de entender o que o cliente sente é se imaginar em seu lugar. Faça sua apresentação do ponto de vista do cliente e ele ficará mais receptivo. Em vez de dizer "você deve fazer isso", diga, por exemplo: "Se eu estivesse em seu lugar, eu tomaria (tal medida), por que (explique a razão). 
Identifique problemas que o cliente possa ter
E também os objetivos ou metas que ele pretende atingir. E em que ele pode precisar de sua ajuda. Faça perguntas para determinar que tipo de serviço jurídico que você pode oferecer. Ouça atentamente para perceber o que o cliente considera mais importante. 
Explique ao cliente a seriedade do problema
Mesmo que seja um problema em potencial, apenas. Quanto mais o cliente entender a gravidade do problema, maior a possibilidade de contratar o advogado para solucioná-lo. Tenha em mãos documentos e artigos publicados como prova. Mas, a esse ponto, não ofereça soluções, porque, antes disso, ele precisa entender claramente o problema e sua necessidade. 
Seja didático nas explicações
Use palavras que o cliente entende, em todas as explicações. E não caia na armadilha de mencionar apenas os pontos mais importantes de sua apresentação. Lembre-se, essas informações são novas para ele, de forma que você deve explicar tudo com clareza e sem pressa. Muitos clientes podem não admitir que não entenderam alguma coisa. 
Certifique-se de que o cliente entendeu cada explicação
Depois de responder uma questão, pergunte a ele se entendeu, se tem alguma dúvida. Assim você impede que ele volte a levantar essa preocupação mais à frente. Qualquer coisa que ele não entender, significa tempo e esforço perdidos. O cliente não vai ficar a fim de obter qualquer coisa que ele não entende o que é. 
Antecipe perguntas do cliente
Muitas perguntas são comuns a todos os clientes. Você pode respondê-las, no momento certo, antes que sejam feitas. Se o cliente levantar muitas perguntas, a conversação pode parecer antagônica. 
Estimule o cliente a contratar seus serviçosExplique porque seus conhecimentos, qualificações, capacidade de discernimento e experiência podem ajudar a empresa do cliente a atingir seus objetivos e prosperar sem problemas. Dê exemplos de outras pessoas ou empresas que você ajudou em situações similares. Mostre-lhe cópias de artigos publicados ou de entrevistas concedidas, que lhe conferem status de autoridade no assunto. Mostre ao cliente prospectivo cartas de agradecimento de clientes antigos. 
Ofereça soluções específicas
Discuta os prós e os contras de cada uma delas. Se você oferecer apenas uma solução, ao cliente só restará dizer "sim" ou "não". No entanto, se apresentar três opções positivas, a maior possibilidade é que ele opte por uma delas — o que equivale a um "sim". Fica mais difícil ele dizer "não". 
Ofereça razões lógicas e emocionais ao cliente para contratar seus serviços
Muitas vezes, os clientes contratam serviços por razões emocionais, seja porque eles gostam de você ou porque sentem que você realmente quer ajudá-lo. Depois usam razões lógicas para justificar a contratação na empresa e em casa. Quando você usa a lógica e a emoção, você ajuda seu cliente a justificar sua contratação. 
Defina os honorários para cada serviço
Use o "princípio do contraste", para o cliente enxergar seus honorários dentro de uma perspectiva apropriada. Isto é, antes de especificar seus honorários, mencione algum número grande. Então, por contraste, seus honorários não parecerão tão altos. Depois, reforce sua cotação com um ou dois benefícios para o cliente, caso ele o contrate. 
Em um exemplo americano: "No momento, Sr. Jones, seu passivo fiscal sobre heranças está acima de $ 200 mil. Depois que eu elaborar um plano de proteção a ativos, seu passivo fiscal será zero. Meus honorários para elaborar o plano serão fixados em $ 7.500. Mas, com o plano, sua família vai economizar mais de $ 200 mil em impostos sobre herança, vão ser eliminados pelo menos $ 25 mil em custos de inventário e também procedimentos demorados na Justiça". 
Pergunte ao cliente se tem mais alguma dúvida
A cada questão, diga que "esse é um ponto interessante" ou uma "preocupação válida". Não trate as perguntas como se fossem objeções. O cliente apenas quer deixar algum ponto bem claro, provavelmente. Ou quer mais informações. Dê suas explicações com calma e confiança. O cliente quer se certificar de que a contratação é uma boa coisa. 
Sumarize os riscos e benefícios
Deixe bem claro ao cliente os riscos de deixar o problema continuar (o que pode acontecer ou o que ele pode perder). E mostre os benefícios de resolver o problema ou impedir que ele realmente ocorra (o que ele pode ganhar). 
Mostre ao cliente o quanto você quer ajudá-lo. Use a primeira pessoa do plural, como "nós", "vamos", para o cliente assumir que estão trabalhando juntos. 
Deixe o cliente tomar as decisões
Oriente, mas não pressione. Se você forçar o cliente a tomar uma decisão, isso pode criar resistências. Coloque-se à disposição do cliente, para lhe prestar qualquer informação no momento ou no futuro, para que ele possa tomar uma decisão bem informada. Se o cliente o contrata, assegure-lhe de que tomou a decisão certa. 
Envie uma carta ao cliente
Se o cliente contratou seus serviços, assegure-lhe por escrito que fez a coisa certa. Se ainda não tomou essa decisão, encoraje-o a fazê-lo. Aponte os riscos de esperar e se coloque outra vez à disposição para responder à qualquer pergunta, a qualquer tempo.
Fonte:Conjur

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Julgamento do Mensalão - AÇÃO PENAL 470 STF

Resumão do Mensalão 1o dia até as 17:21

O Advogado dos Réus Sr Márcio Thomaz Bastos - que dendendeu entre outros: Cachoeira, os incendiários do índio que foi queimado em BSB, além de ter sido Ministro da Justiça pediu o desmembramento do processo do "Mensalão" e foi representado com um voto a seu favor pelo Ministro Lewandowski - este ficou mais de uma hora e meia tentando articular argumentos ridículos para atrasar o processo. Levou um fora do Ministro Joaquim Barbosa que lhe perguntou porque resolveu tratar deste desmembramento agora e não há 2 anos atrás quando o assunto estava em pauta.

Até o momento 7 ministros votaram contra o desmembramento e apenas 1 a favor. Entre os que votaram contra esta o Ministro Tofolli que muitos especulam que não poderia julgar o caso tendo em vista que fora advogado do PT antes de ser Ministro do STF.

Vale lembrar que desde sua criação o STF NUNCA colocou um Político na Cadeia e o manteve cumprindo pena.
Mas vale lembrar que se nós estivermos atentos ao julgamento e não nos pautarmos apenas pela mídia que já julgou e condenou os Réus antes do real julgamento, podemos ser JUSTOS e COBRAR JUSTIÇA.