Consultor Jurídico Conjur.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Dicas Pontuais de Processo Penal

Reprodução do Site www.bellooab.blogspot.com, posto em meu blog com a finalidade de Estudos Futuros.

 1ª Dica – Súmulas 444 e 455 STJ

Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Em duas recentes súmulas, o STJ demonstra sua preocupação num primeiro momento com o princípio da presunção de inocência e num segundo momento com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Lembrando que a súmula 455 se torna importante, pois o artigo 366 do CPP, alterado pela reforma de 2008, ainda não caiu no Exame de Ordem.

2ª Dica – Súmulas 11 e 14 Vinculantes

Súmula 11: SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Súmula 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Nestas súmulas vinculantes, mais uma vez vemos nitidamente uma preocupação com o art. 5º CF, ou seja, uma verdadeira proteção às garantias constitucionais. Na 11, vários princípios são protegidos, tais como dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, proteção à imagem e honra. Já na súmula vinculante 14 a preocupação se dirige à publicidade.

3ª Dica – Súmulas 714 e 712 STF

SÚMULA Nº 714: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

SÚMULANº 712: É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

Na súmula 714 temos uma hipótese particular de legitimidade concorrente no que diz respeito à ação penal. Crimes contra a honra de servidor público. Interessante questão. Lembrando que a lei 12.033/09 transformou a injúria qualificada em crime de ação penal pública condicionada à representação.
Já na súmula 712 temos um tema atualmente muito pedido. Tribunal do Júri. O desaforamento visa proteger a imparcialidade dos julgamento.

4ª Dica – Lei 12.403/11

Minha preocupação é visível com essa lei nova, tendo em vista que na prova passada não caiu nada relacionado ao tema de prisão. Dois artigos me chamam atenção, não só pela surpresa, mas também pela forma com que podem ser cobrados pelo examinador, ao alterar maldosamente os dispositivos legais. O art. 319 traz as medidas cautelares diversas da prisão e o art. 318 traz os casos de prisão domiciliar. Vejamos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 (seis) anos de idade, ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.
IX- monitoração eletrônica.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

5ª Dica – Reforma de 2008
Leis 11.689/08 (Júri) 11.690/08 (prova) 11.719/08 (procedimento)

Já que falamos do desaforamento, separaria a possibilidade de julgamento sem a presença do acusado (art. 457 CPP) em plenário e as decisões no tribunal do júri por maioria (art. 489 CPP).
Em relação ao tema de prova, separaria a teoria dos frutos da árvore envenenada no art. 157 §1° CPP e a possibilidade de dois peritos oficiais, no caso de complexidade, realizarem a perícia (art. 159 §7º CPP).
Já em relação à lei 11.719/08 separaria os casos de alegações finais escritas por memoriais no procedimento ordinário (arts. 403§3º e 404§único CPP) – diligências, número de acusados e complexidade.

6ª Dica – Recursos

Da decisão de pronúncia e desclassificação – cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 II e IV CPP). Lembrando que a decisão interlocutória mista da pronúncia é uma decisão técnica, sem motivação tendenciosa.
Da decisão de absolvição sumária e impronúncia caberá apelação (art. 416 CPP).

7ª Dica – Inusitado – Impedimento e Suspeição

Inaugurando a seção “pensando como o examinador” que gosta de nos brindar com questões que normalmente não caem em concursos e até às vezes nem estudadas na faculdade são, duas dicas pontuais de temas isolados no CPP. Na última prova a “surpresa” veio em dose dupla com uma questão de incidente de falsidade e outra de exceção.

Casos de Impedimento:

Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Casos de Suspeição:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

8ª Dica – Busca Domiciliar

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

9ª Dica – Lei Especial – Interceptação Telefônica – Lei 9.296/96

Requisitos da interceptação telefônica (um terceiro conversa de outros dois que não sabem que estão sendo gravados).
a. mandado judicial;
b. apenas para fins criminais;
c. crimes apenados com reclusão;
d. último caso;
e. fato determinado.

10ªDica - Princípio da Identidade Física do Juiz

Apesar do STJ estar permitindo as exceções do art. 132 do CPC, a identidade física do juiz foi trazida de forma radical pelo legislador processual penal na reforma de 2008, no art. 399§2º. Assim, o juiz que conduz a instrução deverá proferir a decisão.

domingo, 15 de janeiro de 2012

Qual a finalidade das cláusulas pétreas?

As cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder derivado reformador e têm por finalidade básica preservar a identidade material da Constituição, proteger institutos e valores essenciais e permitir a continuidade do processo democrático.

As limitações materiais expressas são previstas no artigo 60, § 4º, a seguir transcrito, mas também, para fins didáticos, as dividem em cláusulas pétreas decorrentes, pois decorrem das cláusulas pétreas expressas, e cláusulas pétreas implícitas, quando imprescindíveis à caracterização da identidade material da Constituição.

Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais

O DELÍRIO GARANTISTA DE UM PROCESSO PENAL SEM PRISÃO PREVENTIVA

Nada pode ser mais óbvio do que a constatação de que o encarceramento de alguém antes de decisão condenatória definitiva não é desejável num Processo Penal em que se prime pela Presunção de Inocência e pela  Dignidade  Humana.
Nessa medida são totalmente admissíveis as   críticas   formuladas   às   Prisões Provisórias em geral e inclusive a Preventiva, devendo estas ser evitadas ao máximo no processo e reservadas como recursos extremos de “ultima ratio”. É realmente lamentável que seja por vezes necessária a custódia provisória de modo que esta nunca irá superar a condição de um “mal necessário”.
Há, porém, quem sonhe ou delire com “um processo penal sem prisão preventiva”, esboçando uma espécie de paraíso terrestre de perfeição justamente num campo onde se lida com as imperfeições, com as infrações humanas. Com sapiência aduz Costa Júnior que o Direito Penal “não foi feito para santos ou herois”.  Consequentemente, seu instrumento de aplicação também não pode erigirse sobre a ilusão de que trabalha com uma clientela de altruístas, santos ou heróis, ou seja, o Processo Penal também não é feito para “santos ou herois”. Aliás, diria de forma mais abrangente que o Direito em geral não é para santos ou heróis, para homens perfeitos, bons em essência. Nessas condições o Direito em geral seria algo totalmente dispensável com todos seus aparatos legais, judiciais, ministeriais, policiais. Para que serviriam um Delegado de Polícia, um Juiz, um Promotor ou um Advogado no Paraíso?
Que conflitos lhes seriam submetidos? Para um jurista espiritualizado essa deve ser uma preocupação, já que no Céu certamente seus conhecimentos e práticas não serão necessários. É bom que o jurista se dedique a alguma atividade paralela, senão seu destino na eternidade será o de algum limbo ou purgatório onde imperará o ostracismo e a monotonia. Afinal, no Inferno também não o desejarão para impor alguma ordem, paz ou seja lá o que for. De parte a digressão jocosa, a verdade é que num mundo perfeito o Direito seria inútil porque a Justiça frutificaria por si mesma. Ocorre que não se vive num mundo  perfeito e o Direito, necessário no mundo da vida real, deve ajustar-se ao que existe e não a quimeras.Zaffaroni e Batista lembram que o sistema deve respeitar o mundo real, necessitando “admitir que, quando o legislador se refere a algum dado do mundo, não pode inventá-lo, mas sim deve respeitar elementarmente sua onticidade”. O impossível não pode ser juridicamente convertido em possível “sob pena de incorrer em um autismo discursivo ou em uma ataviada ficção”. data do pós – guerra a formulação da chamada “Teoria das Estruturas Lógico – reais ou Lógico – Objetivas” (Hans Welzel/Gustav Radbruch), de modo que não se pode considerar nenhuma novidade a exigência de que “o legislador esteja vinculado ao mundo quando mencionar qualquer conceito e, por conseguinte, deverá respeitar a ordem do mundo, sob pena de ineficácia legislativa”. Dessa forma “o respeito às estruturas reais do mundo é uma condição de qualquer direito que pretenda ter alguma eficácia”.  Se um homem se distancia da realidade mundana isso é indício de patologiamental grave. Quando o Direito se distancia da realidade do mundo também se torna um Direito Esquisofrênico onde fantasias perigosas colocam a sociedade à beira de um abismo.  E isso certamente é válido tanto para um garantismo negativo (limitação dos poderes estatais sobre o indivíduo), como para um garantismo positivo (concessão de certos poderes estatais de defesa social). A inobservância das estruturas lógico reais, infringindo o garantismo negativo, desnatura o Direito em mero autoritarismo ou exercício de força. Já sua inobservância frente ao garantismo positivo desanda em laxismo.
O idealismo levado às últimas consequências corre esse risco de apartar-se por demais da realidade e tornar-se muito perigoso. Mas, parece que o garantismo negativo de Ferrajoli e outros seguidores nesse aspecto não se dá conta desse distanciamento ou se dá conta, mas não se importa, num verdadeiro “pereat mundus, fiat philosophia”, a lembrar a frase atribuída a Hegel:
“Se os fatos desmentem minha teoria, pior para os fatos”.
Nem mesmo a alegação de que um Processo Penal ideal isento do instrumento da Prisão Preventiva, deveria ser suficientemente célere para que o julgamento se desse rapidamente, evitando qualquer sensação de impunidade e também impossibilitando com isso atuações evasivas ou fraudulentas do infrator (fugas, coações de testemunhas, destruição de provas etc.), serve para afastar a impraticabilidade desse nuance do garantismo negativo. Acontece que o Processo Penal, se não deve ser por demais moroso, também exige certa maturação, algum tempo para seu desenvolvimento adequado, não se coadunando com uma sumariedade exacerbada, sob o risco de prejudicar tanto defesa quanto acusação e produzir absolvições e condenações injustas.
Como afirma Cruz, tratando do Princípio da Razoabilidade dos Prazos:
“Contudo, por mais sedutor e aparentemente liberal – progressista que possa afigurar-se esse posicionamento, e, seja imbuído de um sentimento garantista, este pode gerar situações flagrantemente periclitantes ao acusado e sua defesa. Em verdade, se há um processo que deve ‘demorar’, este é o processo penal. As garantias e formas nele contidas representam a tradução dos valores e preceitos constitucionais; ‘as leis do processo são o complemento necessário das leis constitucionais; as formalidades do processo são as atualidades das garantias constitucionais’, como já advertia João Mendes de Almeida Júnior. Logo, a celeridade almejada para a obtenção da prestação jurisdicional tem de ser analisada com parcimônia e deve ser relativisada caso a caso”.
Não é diverso o pensamento advogado por Zaffaroni, segundo o qual “la reducción de los procesos a cualquier precio es peligrosa: el proceso penal sufre la amenaza del sumaríssimo si se acelera y la del inquisitório si se prolonga”.
Desse modo, se o garantismo negativo, para se justificar na eliminação do instrumento da Prisão Preventiva precisa trabalhar com a hipótese de redução drástica do tempo processual, acaba se tornando uma teoria autofágica, na medida em que ao pretender elevar as garantias a extremos destrói essas mesmas garantias reduzindo o tempo processual necessário para sua consecução. O efeito pode ser pior do que a preventiva, pois nesse processo sumaríssimo podem surgir condenações definitivas imperfeitas, açodadas e então o réu não somente ficará preso provisoriamente, mas cumprindo uma pena sem as devidas garantias processuais.
Perceber o conteúdo de injustiça presente na Prisão Preventiva e de modo geral nas Prisões Provisórias em cotejo com a garantia da Presunção de Inocência e o Princípio da Dignidade humana é primário. Sen apresenta interessante passagem do escritor Charles Dickens em sua obra “Great Expectations” (Grandes Esperanças), onde afirma que “no pequeno mundo onde as crianças levam sua existência não há nada que seja percebido e sentido tão precisamente quanto a injustiça”. A sensibilidade para a injustiça pode estar presente, portanto, mesmo numa criança. Entretanto, a maturidade impõe a sensatez, o equilíbrio e a proporcionalidade, impedindo que o homem se mantenha na puerilidade do menino. Nesse passo a busca da justiça não corresponde à crença delirante em um mundo temporal privado de toda e qualquer dose de injustiça, mas na possibilidade de supressão de injustiças “remediáveis que queremos eliminar”.
Infelizmente, mesmo diante da derrocada de tantas utopias políticas que pregavam a “capacidade humana de reformar o mundo pelas ‘mãos humanas’” (de Rousseau a Marx), restam atualmente ainda muitos iludidos que podem ser mesmo “a maioria na vida inteligente oficial”, conforme afirma Pondé.  Em sua obra o autor em destaque traz à baila a passagem bíblica da Torre de Babel enquanto ilustração da fatalidade do fracasso humano em busca da perfeição. O símbolo da Torre em ascensão aos céus, cujo projeto fracassa rotundamente quando tudo vem a ruir, matando as pessoas envolvidas nessa tentativa ilusória, está a demonstrar que a “busca da perfeição” terrena pode, ao invés de levar ao Paraíso, “ampliar as fronteiras do inferno”.
Mas, será que a vida sem ilusões não seria por demais aterradora e desesperançosa? Não estaria certo o dramaturgo norueguês Ibsen, em sua peça “O Pato Selvagem”, ao se opor à idéia de eliminar as ilusões das pessoas, brandindo o argumento de que com as ilusões levar-se-ia também a felicidade humana?
Acontece que desde os gregos, e especialmente Sócrates, já se sabe que a inquietação em busca da verdade é uma virtude e que a felicidade baseada em ilusões é frágil e periclitante.
Quando se estuda a Prisão Preventiva trata-se de um instituto processual e é preciso ter muito cuidado para não confundir as mazelas dos aplicadores desse instituto ou as condutas daqueles que são submetidos a esse instituto com ele mesmo, atribuindo-lhe (ao instituto e não às pessoas) equivocadamente todos os vícios. Muitas vezes uma injustiça pode estar presente não em “defeitos institucionais”, mas sim “conectada a transgressões de comportamento”. Justiça e injustiça estão basicamente ligadas “ao modo como as pessoas vivem e não meramente à natureza das instituições que as cercam”. Não é um bom caminho teórico a concentração predominante ou mesmo exclusiva no estabelecimento de “instituições justas”, deixando relegada a um papel secundário, acessório ou até despiciendo a consideração dos “traços comportamentais” reais. É imprescindível ter em mente que “o foco sobre a vida real na avaliação da justiça tem muitas implicações de longo alcance para a natureza e o alcance da idéia de justiça”.
Portanto, se um Juiz aplica a Prisão Preventiva sem obedecer a limites de bom senso e equilíbrio que reflitam uma proporcionalidade, isso não torna o instituto injusto, mas sim o seu aplicador. Da mesma forma, se um homem é levado à prisão antes de uma condenação transitada em julgado porque atua de modo a tumultuar as investigações ou o processo, não é o instituto da Prisão Preventiva que gera injustiça, mas a própria conduta humana desregrada que produz desequilíbrio entre interesses sociais e individuais legítimos. Na verdade, a preventiva vem nesse caso para equilibrar a equação em um mundo real imperfeito e povoado de homens igualmente imperfeitos.
Como aduzem Wilson e Herrnstein, assim como a sociedade e suas instituições modelam o homem, a natureza humana estabelece limites para as espécies de sociedade que podemos ter. Os autores trazem à colação o escólio de Cícero ao afirmar que a natureza da lei deve ser fundada na natureza do homem (“a natura hominis discenda est natura juris”).
A antiga ciência indiana do Direito apresenta dois conceitos interessantes de justiça, denominados “niti” e “nyaya”. A idéia de “niti” “diz respeito tanto à adequação organizacional quanto à correção comportamental, enquanto a última, ‘nyaya’, diz respeito ao que resulta e ao modo como emerge, em especial, a vida que as pessoas são realmente capazes de levar”. Essas duas tipologias relacionadas de justiça devem ser satisfeitas para que não se recaia em um conformismo com a fatalidade e nem em um idealismo distanciado do real. Não se pode perder de vista o fato de que “a justiça não pode ser indiferente às vidas que as pessoas podem viver de fato. A importância das vidas, experiências e realizações humanas não pode ser substituída por informações sobre instituições que existem e pelas regras que operam. Instituições e regras são, naturalmente, muito importantes para influenciar o que acontece, além de serem parte integrante do mundo real, mas as realizações de fato vão muito além do quadro organizacional e incluem as vidas que as pessoas conseguem – ou não – viver”.
Ao reverso, seria bom lembrar outro brocardo, qual seja, “summum jus, summa injuria” – “supremo direito, suprema injustiça”, “direito elevado ao máximo, injustiça em grau máximo resultante”. Segundo Maximiliano, “o excesso de juridicidade é contraproducente; afasta-se do objetivo superior das leis; desvia os pretórios dos fins elevados para que foram instituídos; faça-se justiça, porém do modo mais humano  possível, de sorte que o mundo progrida, e jamais pereça”.
Quando acima se falava em Hegel e seu idealismo a desprezar os fatos, mencionou-se o brocardo “pereat mundus, fiat philosophia” , que nada mais é do que uma adaptação da frase atribuída ao imperador romano Ferdinando I, no século XVI: “fiat justitia, et pereat mundus”, retomada no idealismo kantiano. A máxima de que se faça justiça ainda que pereça o mundo seria uma “niti” muito rigorosa, mas dificilmente seria aceitável que um mundo destruído pudesse ser modelo de justiça a partir do momento em que se enxerga a face da “nyaya” como complemento necessário da “niti” Acaso o mundo realmente perecesse em nome da justiça o que haveria a comemorar?
Quando se apresenta um modelo de Processo Penal sem Prisão Preventiva nada há a opor enquanto se está no campo do idealismo, da “niti”. Mas, quando se adentra à realidade dos fatos, quando se leva em consideração o aspecto da “nyaya”, tal projeto torna-se claramente inexeqüível. Defender a justiça permitindo a injustiça não é nunca um bom caminho. Se há casos em que a Prisão Preventiva é necessária para o bom andamento das apurações, tendo em vista a atuação indevida de um sujeito processual, esta deve ser decretada. Imaginar que se possa abrir mão dela em um mundo real, de homens imperfeitos é que pode conduzir a injustiças irreparáveis e até mesmo ao império da força sobre o Direito. Se o celerado não é contido quando necessário, irá induvidosamente impor-se. A liberdade absolutizada, se sobrepondo a todos os demais interesses sociais e individuais pode converter-se em tirania, impossibilitando o próprio exercício da liberdade. Na realidade, por paradoxal que pareça, a liberdade só é possível com o estabelecimento balanceado de limites à própria liberdade. Defender o libertarismo absoluto é o mesmo que somente trocar a coerção legal pela coerção arbitrária dos mais fortes, do mercado, da economia etc.
As utopias políticas de paraísos terrestres com suas trágicas consequências já ofertaram seu exemplo histórico. Idealizar um mundo impalpável tende à sobreposição do estético sobre o ético. Ao invés do mundo da vida, surge uma cópia ideal, uma imitação ao estilo “kitsch”, palavra alemã que deriva de “kitchen/verkitschen”, que significa trapacear, vender uma coisa no lugar de outra. O “kitsch” afasta do campo visual tudo aquilo que a existência humana tem de essencialmente inaceitável. Mas, o problema é que esse afastamento é apenas idealizado, vive somente no mundo das idéias, não no mundo da vida. O delírio de um Processo Penal sem Prisão Preventiva pode ser mais uma pequena amostra dessas ilusões tentadoras nas quais “a realidade parece uma massa que podemos modelar segundo a nossa conveniência”.  Porém, não é possível abdicar de determinados instrumentos processuais que eventualmente ferem sim direitos individuais, dentro de uma margem aceitável de tolerância marcada pelo critério da proporcionalidade. Assim como não se pode permitir um crescimento incontrolado da repressão penal e de instrumentos processuais constritivos (garantismo negativo), também não é viável admitir uma indevida “multiplicação de direitos individuais”, uma verdadeira “indústria de direitos”, prejudicando o “bem comum” (garantismo positivo).
A falta do equilíbrio necessário pode promover uma inversão de valores em que o manejo irresponsável da “retórica do oprimido” acaba evocando “o subterfúgio do saudável que quer passar por doente e prejudica as verdadeiras vítimas, aquelas que necessitam de uma linguagem apropriada e de palavras justas para se defender”.
Assim é que pela morosidade inerente ao andamento cuidadoso e garantista do Processo Penal, podem vítimas, testemunhas, peritos e até autoridades restarem reféns de manipulações, subterfúgios, malícias, coações ou violências perpetradas por alguém (investigado ou réu) tornado intocável, mesmo ante as mais óbvias demonstrações de necessidade e adequação de medidas constritivas de urgência.
Não sem razão afirmava Sêneca que as instituições “resultam da maldade dos homens”, a qual é por elas, ao mesmo tempo, remediada.  Em um mundo imperfeito, povoado por homens imperfeitos o Direito se faz necessário e, dentro dele, infelizmente, o Direito Penal, aplicável mediante o Processo Penal. Neste último é imprescindível a  presença de instrumentos que assegurem a incolumidade da aplicação da lei ante a resistência muitas vezes violenta, fraudulenta e ilegal promovida pelos suspeitos de cometimento de infrações.


SÉRGIO LUIZ
@SERGIO_LRS

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

RIO 09/01/12 Hoje literalmente começa o ano 2012. Feliz ano novo

Ainda que você não se prenda às datas e comemorações coletivas, não há como negar que o período do ano novo nos proporciona dias mais desocupados, mais desacelerados, assim como naturalmente sensações diferentes e relativamente tranquilizadoras. Na passagem de um ano para outro fica aquela impressão de que fechamos mais um capítulo na nossa vida e que outro está sendo aberto. Sempre nos invade a fantasia de que o novo ano vai ser diferente, mais exitoso, mais vibrante.
Ficamos com a impressão de que viramos a página dos velhos problemas e preocupações e de que eles podem se findar ou, pelo menos, perderão a intensidade, no ano vindouro. Num passe de mágica procuramos delimitar as coisas do passado para que elas não contaminem o futuro promissor que imaginamos.
O melhor que fazemos, ainda que por alguns momentos apenas, normalmente delirantes, consiste em enterrar simbolicamente tudo que passou de desagradável, de mal, de ruim. Paira no ar a sensação de um novo tempo, novos dias, caracterizados por um futuro mais triunfante, mais vitorioso, mais glorioso, mais saudável e, tanto quanto possível, menos tenso, mais desacelerado.
Em todo ano novo, quase que imperceptível e inevitavelmente, adentra em nossos corações a sensação de uma vida nova. Tocados pela magia contagiosa do singular momento, celebramos, como diz Bauman, “a possibilidade de minimizar perdas e começar de novo, desde o princípio, deixando para trás o lastro indesejado, fazendo do passado um verdadeiro passado e, do futuro, um triunfador futuro”. No Ano-Novo celebramos e renovamos nossas esperanças e quase que naturalmente estabelecemos alguns objetivos.
Nietzsche dizia que quando sabemos “o quê” queremos (os objetivos), naturalmente acabamos descobrindo “o como” (meios para alcançar os objetivos). A primeira coisa importante é fixar uma hierarquia entre eles. Nem tudo pode ter o mesmo valor, porque nós sabemos bem o que mais atende às nossas necessidades, vocações, aptidões e gostos.
“Quanto mais alto coloque o homem sua meta, tanto mais crescerá” (Schiler, citado por Faya Viesca). Não é ruim fixar metas arrojadas em nossas vidas, o fundamental, no entanto, é não perder o contato com a realidade, a ponto de se imaginar que tudo podemos, inclusive o impossível. Outro dado relevante: não é só com pensamento positivo que alcançamos grandes metas, visto que elas demandam uma enorme força de vontade e esforço perseverante.
Mais ainda, como dizia o filósofo francês Montaigne: “Mil rotas se afastam do objetivo eleito, mas só existe uma que chega nele”. Todos os grandes êxitos só podem ser conquistados com muita dedicação e perseverança. Eles, ademais, devem depender do grau da nossa força de vontade, das nossas energias. É somente dessa maneira que no ano novo podemos crescer e construir uma vida boa, ou melhor, ou mais intensa.
Vamos tocar o Barco para que todos os objetivos sejam alcançados. Digo isso, por mim mesmo, e torço para que sirva aos meus AMIGOS, farei desta forma, após a algumas leituras sobre assuntos relevantes para o Crescimento Pessoal, 2012 será o ano da mudança radical.
Bom dia a todos, uma Excelente Semana a todos

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

As exceções suspendem o andamento da ação penal?

As exceções são procedimentos incidentais em que se alegam determinados fatos processuais, referentes a pressupostos processuais ou condições da ação, expressamente previstos na lei processual, cuja arguição obedece a determinado rito, com o objetivo de extinguir o processo ou simplesmente dilatar o seu exercício. É uma modalidade de defesa indireta, pois é uma defesa contra o processo, e não contra o mérito.

De acordo com o artigo 95, do CPP, podem ser opostas as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.

As exceções são processadas em autos apartados e, em regra, não suspendem o andamento do processo.

CPP, Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. (Grifamos)

Como exceção à regra da não suspensão, caso a parte contrária reconheça a procedência da arguição, o curso do processo poderá ser suspenso.

CPP, Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Em que consiste o contrato preliminar?

Também conhecido como pactum de contrahendo ou contrato promessa, o contrato preliminar é aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo. Tal contrato possui caráter provisório, interino e apenas é celebrado quando as partes se comprometem a convencionar, posteriormente, um contrato definitivo. Normalmente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no negócio jurídico, porém, por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva é efetivada em circunstância oportuna subsequente.

Não se pode confundir o contrato preliminar, em que as partes sujeitam-se a concluir um contrato ulterior, ou seja, ficam vinculadas à continuidade do negócio, com as negociações preliminares que antecede o contrato preliminar, mas não gera qualquer obrigação ou direito para as partes, já que essa fase é utilizada para discutir interesses, negociar e estudar o objeto de um possível contrato.

Vale dizer que o compromisso de compra e venda de imóvel não averbado na matrícula do mesmo configura a categoria de contrato preliminar, com efeitos obrigacionais inter partes, não gerando efeitos perante terceiros. Quando averbado, surge direito do promitente comprador, e tem eficácia erga omnes.

No que consiste a defesa preliminar?

A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

São exemplos de procedimentos especiais que prevêem a defesa preliminar:

a) Lei de drogas (nº 11.343/06):

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

c) Juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/95):

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

d) Competência originária dos tribunais (Lei nº 8.038/90): 

Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

e) Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92):  

Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

Quais são os direitos de primeira, segunda, terceira e quarta geração?

Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

É lícito alienar coisa ou direito litigioso?

Sim. É lícito alienar coisa ou direito litigioso. Esta possibilidade consta no artigo 42 do Código de Processo Civil, ex vi:

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

O que se entende por crime preterdoloso?

O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.

Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.

Qual é a distinção entre princípio da reserva legal absoluta e relativa?

Nas preciosas lições do professor Marcelo Novelino:

O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a todas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional (leis em sentido amplo), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo (leis em sentido estrito). Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal¸ trata-se de reserva legal absoluta; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa.

Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:

Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal.

Com relação aos livros comerciais, no que consiste o princípio da sigilosidade?

O princípio da sigilosidade rege a escrituração dos livros comerciais e está previsto no artigo 1.190 do Código Civil, ex vi:

CC, Art. 1.190 Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Assim, a exibição dos livros comerciais em juízo não pode ser feita pela simples vontade das partes ou por decisão do magistrado, salvo hipóteses previstas em lei. Há duas maneiras de exibição dos livros, a parcial e a total.

Na exibição parcial, admitida em qualquer ação judicial, extrai-se a parte necessária para solucionar a demanda, e o livro é imediatamente restituído ao empresário, resguardando da curiosidade alheia as partes da escrituração mercantil que não interessam à ação.

STF/Súmula 260 O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

A exibição total importa na retenção do livro em cartório durante o curso da ação e é admitida nas hipóteses previstas no artigo 1.191 do Código Civil.

CC, Art. 1.191 O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. (Destacamos)

O sigilo dos livros empresariais não exime o empresário da exibição dos mesmos para determinadas autoridades como dispõem os artigos a seguir:

CC, art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. (Destacamos)

CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Lei 8.212/91, Art. 33, § 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

A ação direita de inconstitucionalidade se submete a prazo prescricional?

Não existe prazo prescricional para a propositura de ADI. O vício de inconstitucionalidade é imprescritível. Admitir a subsistência de ato contrário à Constituição, por decurso do tempo, violaria a supremacia da Lei Maior.

A título de conhecimento, o assunto em estudo foi objeto de questionamento no concurso de Procurador do Estado/PB em 2008 e a assertiva incorreta dispunha:

Na omissão da lei de regência em relação ao prazo prescricional, a ação direta de inconstitucionalidade se submete ao prazo previsto no Decreto Lei nº 20.910/1932, ou seja, ao prazo prescricional de cinco anos.

O Brasil adota o controle de constitucionalidade político repressivo?


O controle de constitucionalidade político é aquele exercido por órgãos sem poder jurisdicional.

Em que pese o controle de constitucionalidade, no Brasil, ser preponderantemente exercido pelo Poder Judiciário, a doutrina registra exemplos de controle repressivo feito pelo Poder Legislativo – como o exercido pelo Congresso Nacional na rejeição de medida provisória inconstitucional.

A rejeição de uma medida provisória considerada inconstitucional pode ser:

a) por não atender aos pressupostos constitucionais de “relevância e urgência”;

CF/88, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

b) por ter um conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela;

CF/88, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

CF/88, Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

c) por ter sido reeditada na mesma sessão legislativa em que tenha rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

CF/88, Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

A Constituição Federal prevê idade máxima como condição de elegibilidade?


Não. A Constituição Federal de 1988 prevê apenas idade mínima como uma das condições de elegibilidade, como dispõe o artigo 14, § 3º, VI:

Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

O professor Marcelo Novelino ainda nos ensina que a idade mínima é exigida como condição de elegibilidade, não havendo qualquer limite mínimo estabelecido para a substituição ou sucessão. Como decorrência do princípio da vedação de restrição implícita, o Presidente da Câmara dos Vereadores, ainda que não tenha atingido a idade de 21 anos, poderá assumir temporariamente o cargo de Prefeito; o Presidente da Assembléia Legislativa, ainda que não tenha completado 30 anos, o cargo de Governador; (...)

Qual a composição e as atribuições do Conselho Nacional de Justiça?

Com a missão de contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da sociedade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005. O CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento no serviço público da prestação da Justiça. É um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

Preceitua a Carta Magna de 1988:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

(...)

I - A o Conselho Nacional de Justiça;

(...)

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

A composição do Conselho Nacional de Justiça está disposta no caput e incisos do Artigo 103-B da Carta Magna de 1988, que diz:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

No mesmo artigo, porém no §4º, estão descritas as atribuições do órgão, que são:

Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Qual a diferença entre posse e detenção?


A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem.

CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto ao confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida. Se eventualmente uma ação possessória for dirigida indevidamente ao detentor, este deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação a autoria é obrigatória, sob pena por responder pelas perdas e danos.

CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

O que se entende por dolo de consequências necessárias?

     

Mais conhecido como dolo de segundo grau, e também chamado de dolo necessário, o dolo de consequências necessárias é aquele em que o agente, para alcançar o resultado pretendido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim último. Este outro resultado não diretamente visado é efeito colateral do resultado efetivamente desejado. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais da conduta, mas tem por certa a sua ocorrência.

Exemplo: “A” quer matar um desafeto; este entra em um avião e “A” coloca uma bomba no avião, matando o desafeto e os demais tripulantes. Assim, há dolo direto quanto ao desafeto, e dolo de segundo grau quando aos demais.

O dolo de segundo grau não se confunde com o dolo eventual. No dolo de segundo grau, o resultado não diretamente visado é necessário para se alcançar o pretendido. Ou seja, o resultado paralelo é certo e necessário. No dolo eventual, o resultado paralelo é incerto, possível e desnecessário.

No tocante à teoria geral da pena, qual a finalidade desta sanção penal no Brasil?

Pena é a resposta estatal consistente na vedação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível não atingido por causa extintiva da punibilidade.

No Brasil, esta sanção penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial e reeducativa ou ressocializadora. As finalidades da pena não ocorrem ao mesmo tempo, ou seja, cada finalidade tem o seu momento específico.

A finalidade preventiva geral ocorre no momento da cominação da pena em abstrato pelo legislador e visa a sociedade. Na sentença (cominação da pena em concreto), o juiz aplica a pena buscando a finalidade retributiva e a preventiva especial (esta acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente). Importante ressalvar que a finalidade preventiva geral e a preventiva especial ocorrem em momentos diversos. Se assim não fosse, restaria violado o princípio da individualização da pena.

No momento da execução penal, concretiza-se as finalidades de retribuição, prevenção especial e ressocialização, que significa reingressar o delinquente ao convívio social, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal:

Art. 1º, Lei 7210/84 A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

O que se entende por interdito proibitório?

                            

Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.

CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

A título de conhecimento, conforme a súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

Referido assunto foi objeto de questionamento no concurso de Procurador do Município de Aracaju em 2008 organizado pelo Cespe, com a seguinte assertiva correta:

A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório.

Fonte:
GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010.

Crescimento pessoal nas sociedades aceleradas: Somente sentimentos e afetos profundos combatem a ausência da força de vontade

                      Descumprir as promessas feitas, para muita gente, não é motivo de desespero. E, de fato, há promessas que não são tão relevantes para a nossa vida: trocar o carro, repintar o muro da casa, corrigir pequenas falhas perante os pais, melhorar um pouco mais as notas escolares, ser um pouco mais gentil e paciencioso etc. Há coisas, no entanto, muito fundamentais que não podem ser adiadas ou proteladas. Aqui precisamos agir, decidir, porque isso é que nos proporciona crescimento pessoal. O que podemos fazer para melhorar nossa força de vontade, nossa firmeza de ânimo? Mais uma vez podemos nos valer do educador francês Julio Payot para sublinhar o seguinte: “Somente é possível vencer a desídia, a preguiça, o abandono e a apatia por meio de cultivar sentimentos e afetos profundos. Esses afetos e sentimentos devem ser os que nos motivem viver uma vida digna, honorável, de êxito em nossas atividades. Devemos desenvolver sentimentos nobres de honra, de força e de grandeza pessoal. Não é por meio da inteligência que podemos fazer crescer nossa força de vontade, sim, por meio de sentimentos profundos.” Um outro fator preponderante diz respeito ao combate à preguiça. Preguiçoso é o que faz tudo de forma dispersa, quando faz alguma coisa; a períodos de trabalho seguem longos dias ou meses de inação, de abandono. Não existe crescimento pessoal sem muito trabalho. O filósofo Sêneca dizia: “O meio mais curto, seguro e glorioso para conquistar fama no homem de bem consiste em trabalhar para isso”.

Vamos que vamos, toca o barco!