Consultor Jurídico Conjur.

sábado, 24 de dezembro de 2016

Publicado o Indulto Natalino 2016 - Indulto de Natal 2016

Pior Indulto de Natal de todos os tempos, de limitadíssima aplicação, que não concede comutação e ainda neutraliza os avanços do STF em relação ao tráfico privilegiado, dentre outras maldades. Preparemo-nos, pois, para o maior aumento do encarceramento de todos os tempos no Brasil.
Veja, leia e analise abaixo:
DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e, considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança, DECRETA: Art.  O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto. § 1º Os requisitos para concessão de indulto serão diferenciados na hipótese de pessoas:I - gestantes;II - maiores de 70 anos de idade;III - que tenham filho ou filha menor de doze anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados diretos;IV - que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou exercido trabalho, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2016;V - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ouVI - acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada. § 2º A hipótese prevista no inciso IIIdo § 1º, não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha ou por crimes de abuso sexual contra crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência. Art.  As hipóteses de indulto concedidas por este Decreto não abrangem as penas impostas por crimes:I - de tortura ou terrorismo;II - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, bem como nos arts. 3436 e 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, salvo a hipótese prevista no art.  deste Decreto;III - considerados hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as suas alterações posteriores;IV - previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ouV - tipificados nos arts. 240 e parágrafos, 241 e 241-A e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art.  Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos, desde que, tenha sido cumprido:I - um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ouII - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º. Art.  No caso dos crimes previstos no caput e no § 1º, combinados com o § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, quando a condenação tiver reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização criminosa, o indulto somente será concedido nas hipóteses do § 1º, do art.  deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da pena. Art.  Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido, nas seguintes hipóteses:I - quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, desde que, tenha cumprido: a) um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; b) um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º;II - quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, desde que, tenha sido cumprido: a) metade da pena, se não reincidentes, ou dois terços, se reincidentes; b) um terço da pena, se não reincidentes, e metade, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º. Art. 6º O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 19997, praticada por agente público ou investido em função pública, com decisão transitada em julgado. Art. 7º O indulto será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada, garantindo o tratamento psicossocial adequado, de acordo com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança com base no resultado da avaliação individualizada realizada por equipe multidisciplinar e, objetivando a reinserção psicossocial, determinará:I - o encaminhamento a centro de Atenção Psicossocial ou outro serviço na região de residência, previamente indicado pela Secretaria de Estado de Saúde, com a determinação para a busca ativa, se necessário, e com atendimento psicossocial à sua família caso de trate de medida apontada no projeto terapêutico singular, quando houver indicação de tratamento ambulatorial;II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos moldes da Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, previamente indicado pela Secretaria de Saúde do Estado ou Município da última residência, quando não houve condições de acolhimento familiar ou moradia independente;III - o encaminhamento ao serviço de saúde em que receberá o tratamento psiquiátrico, indicado previamente pela Secretaria de Estado da Saúde, com cópia do prontuário médico, e determinação de realização de projeto terapêutico singular para alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, nos termos do art.  da Lei nº 10.216, de 2001, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização; eIV - ciência ao Ministério Público do local de residência do paciente para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil. Art.  O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. Art.  A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto. Parágrafo único. Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência. Art. 10. A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto. Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado competente. Art. 11. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º, não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Art. 12. A declaração de indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMERAlexandre de MoraesEste texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Policiais e bombeiros militares com dívidas reconhecidas pela corporação (Estado), devem buscar seus direitos através de Título Executivo Judicial.

Policiais e bombeiros militares com dívidas reconhecidas pela corporação (Estado), devem buscar seus direitos através de Título Executivo Judicial


Ex: Processo Nº E-xx/xxx/xxx/20xx - Reconheço a Dívida da Corporação, referente aos .....


AÇÃO MONITÓRIA compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, ou seja, é procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo.

O Militar - Servidor Público através de prova documental, (publicação em Diário Oficial e/ou publicação em boletim interno da corporação) poderá propor Ação Monitória face ao Estado para o recebimento da dívida reconhecida oficialmente.

O novo Código de Processo Civil, passou admitir expressamente a propositura da ação monitória em face da Fazenda Pública. Tal entendimento já estava consagrado na Súmula 339 do STJ. Houve também normatização oportuna sobre a admissibilidade da citação por qualquer um dos meios admitidos para o procedimento comum.
O prazo para o cumprimento da obrigação se manteve. Ele permanece de 15 dias. Entretanto, a nova lei, no artigo 701, faz referência ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor da causa. Se o réu cumprir a ordem judicial no prazo acima assinalado, ficará dispensado de pagar custas.


Em recentes decisões, o Judiciário vem se manifestando favoravelmente ao cabimento de Ação Monitória, proferindo sentenças procedentes aos pedidos dos Servidores Públicos Militares.

Reconhecendo e constituindo, de pleno direito o título executivo judicial, acrescida da correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da publicação em Diário Oficial do reconhecimento da dívida e dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF.

Face ao exposto e às recentes decisões, VOCÊ servidor público com dívida reconhecida pelo Estado, garanta o recebimento através de medidas Judiciais, buscando seus direitos com um Advogado Especializado na área.



domingo, 30 de outubro de 2016

CD e CRD – Conselho de disciplina, Comissão de Revisão Disciplinar - Processos Administrativo Disciplinar

CD e CRD, são Processos Administrativo Disciplinar onde, destina-se a julgar a incapacidade presumida das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, com ou sem estabilidade assegurada em permanecerem nas fileiras da Corporação.
1. Conceitos
Segundo o Dicionário Compacto Jurídico da Editora Riddel:
Processo: Ação, demanda. Forma ou maneira de tratar no foro uma demanda ou questão. Conjunto das peças que servem a instrução do juízo; autos.
Administrativo: É o conjunto dos princípios Jurídicos que tratam da administração Pública, suas entidades, órgãos e agentes públicos.
Disciplinar: é o poder de aplicar a obrigação legal em face do ilícito cometido.
P. A. D (no conjunto conceitual) é a ação movida pela administração pública, entidade e órgãos à âmbito interno para se averiguar, e caso for, aplicar a sanção disciplinar correspondente ao ilícito cometido ou não pelo servidor.
O Decreto nº 2.155/78 com suas alterações no Decreto nº 43.462/12 regulamenta as disposições sobre os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Aplica-se também, ao AspiranteaOficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar.
Reconhecida a independência dos âmbitos de poder, sendo distintas a natureza e a finalidade da apuração de conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais, de acordo com o texto constitucional, é garantido no processo, tanto judicial quanto administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se do clássico princípio do devido processo legal, previsto no art. , inc. LV da CF/88.
O aumento de Processos Administrativos nas Corporações Militares do Estado demanda várias vezes, no aumento no efetivo de oficiais nomeados para o Colegiado de cada PAD, muitas das vezes, nomeados de forma aleatória, desprezando o preparo jurídico para presidir um procedimento de suma importância para as praças das Corporações, isto por que, tais procedimentos podem findar com a exclusão dos servidores estaduais.
Devido a alteração do Decreto nº 2.155/78 através do Decreto nº 43.462/12 (Bol PM nº 030/2012), o Conselho de Disciplina dispõe de um curtíssimo prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão do PAD, o Presidente do Colegiado por receio de ser punido disciplinarmente e por desconhecimento, desrespeita os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, gerando NULIDADE absoluta do processo, de outra parte, é ilegal o ato em que a punição, em desacordo com os fatos, extrapola os limites do razoável e a justiça existe para impedir o pior dos males: A INJUSTIÇA.
O reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer sanção punitiva imposta pelo Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. , LV), a fiel observância da garantia constitucional do “due process of law”.
A Praça da Polícia Militar, ainda que não disponha de estabilidade, não pode sofrer desligamento de sua corporação, a bem do serviço público, a não ser que o Estado, na imposição dessa punição disciplinar (licenciamento ex officio), tenha efetivamente respeitado as garantias do contraditório, da ampla de defesa e do devido processo legal, asseguradas, aos servidores públicos em geral, pelo art. , LV, da Constituição da República, eis que esse preceito constitucional, para o fim referido, não estabelece qualquer distinção entre servidores civis e servidores militares.
Concluindo, o servidor militar estadual que foi submetido ao PAD, onde foi desrespeitado os Princípios Basilares da Democracia deve imediatamente buscar auxílio de um advogado especialista, que inevitavelmente ajuizará a ação judicial cabível para anulação do Processo Administrativo Disciplinar eivado de nulidades processuais.
BUSQUE SEUS DIREITOS!

sábado, 15 de outubro de 2016

POLICIAL MILITAR (Servidor Público) que foi excluído por Perda de Função através de sentença condenatória, tem direito assegurado à Reintegração

POLICIAL MILITAR (Servidor Público) que foi excluído por Perda de Função através de sentença condenatória, tem direito assegurado à Reintegração através de Revisão Criminal, vejamos:

A Constituição Federal assegura garantia de estabilidade tanto ao Oficial como à Praça das forças militares, sendo que os Oficiais só podem perder o Posto e a Patente, em sede de Conselho de Justificação apreciado e julgado pelo Tribunal de Justiça, e as Praças são excluídas por ato do Comandante-Geral, em sede de regular procedimento administrativo disciplinar e, fundamentadamente, em vislumbrando o Comandante-Geral conduta do militar graduado que afete o decoro e o pundonor militar.

Juízes de primeira instância não tem competência para determinar a perda do cargo, em consequência de condenação criminal. Trata-se de garantia atribuída ao Oficial e às Praças das Forças Auxiliares pela vigente Constituição Federal.

As Praças, após serem submetidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a procedimento disciplinar (CD ou CRD, dependendo do tempo de serviço militar do acusado pela Administração Pública – Comando da Corporação a que pertencer -) podem ser excluídas ex officio das fileiras da Corporação pelo Comandante Geral. Perda da função pública determinada na esfera administrativa que guarda total independência com relação à esfera criminal. A Exclusão da Praça pelo Comandante Geral é legítima. Pelo Juiz ou pela Câmara Criminal é ilegítima. Só a Seção Criminal pode fazê-lo.
E, quanto aos Oficiais, nem o Comandante Geral pode excluí-los: somente a Seção Criminal tem legitimidade para fazê-lo! No Estado do Rio de Janeiro tal competência está prevista como da Seção Criminal, consoante dispõe o artigo 7º, inciso II, letra “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Assim, não poderia o Magistrado a quo determinar a perda da função, por que:
- há expressa previsão em sede Constitucional da competência exclusiva do Tribunal de Justiça para apreciar e decidir sobre a perda da graduação pelas Praças, atribuída à Seção Criminal, conforme prevê o Regimento Interno, em seu artigo 7º, inciso II, letra “b”.

A insistência dos Julgadores em reconhecer, erroneamente, a competência do Julgador de 1º grau e das Câmaras Criminais, enseja a anulação via judicial de tal parte do Julgado e a consequente reintegração da Praça ao serviço público, recebendo dos cofres públicos todos os vencimentos retroativos e devidamente corrigidos correspondentes ao tempo em que, por erro dos Julgadores, esteve fora da Corporação.

E isto se dá, diante da laconicidade do decisum de piso e na exata medida em que, desde a edição da reforma penal de 1984 que não mais se admite que este efeito da condenação seja operado automaticamente, desafiando justificativa explicita minudente e satisfatória.

E é tão simples evitar tal absurdo: basta seguir o que determina a Constituição Federal.


Sendo assim, diante a todo o exposto, VOCÊ Policial Militar que foi arbitrariamente excluído da corporação, por Perda de Função proveniente de sentença criminal condenatória, existe grandes chances à sua Reintegração ao Cargo, procure um Advogado especialista no tema e faça valer seus DIREITOS.

Veja mais em: Reintegração de Policial Militar (Servidor Publico) à Corporação Militar 

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

'Marido não é órgão previdenciário', diz desembargador em caso sobre o divórcio

O desembargador José Ricardo Porto, disse, em julgamento de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, entender que “o marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão”.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.

Consta nos autos da Ação de Divórcio que a agravante CCHP interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega ainda que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos.

Justifica também que estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.

Após analisar as contrarazões do agravado e os documentos constantes no caderno processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda declinada pela agravante. Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do suplicado.

Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência, reforçou o magistrado, ao acrescentar que é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Policiais Militares reintegrados, tem direito Valores retroativos à Reintegração

Ex-Policiais Militares que foram reintegrados às fileiras da Corporação Militar, tem direito a valores referentes aos vencimentos retroativos a sua reintegração.

Dívidas reconhecidas pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, são publicadas em Diário Oficial, a partir da publicação o Servidor deve propor uma ação judicial para o recebimento dos valores.

O escritório Sergio Rodrigues Advocacia & Consultoria, vem obtendo êxito nas ações e garantindo o direito ao recebimento.

 

 

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Policial Militar é reintegrado à Corporação por Ordem Judicial

Tutela de Evidência concedida determinando a imediata reintegração do Servidor Policial Militar, às fileiras da Corporação.
O Judiciário não está compactuando com as arbitrariedades cometidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não é porque o policial deve seguir a Hierarquia e Disciplina que está isento das garantias Constitucionais, ao Policial Militar também assiste o Direito da Ampla Defesa e Contraditório, quando estes são ofendidos o Ato Administrativo é ilegal e deve ser anulado pelo Judiciário, vejamos o que reza a Carta Magna:
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;.
Em caso terá uma ampla divulgação pela mídia "punitista", pois o caso gerou grande repercussão no Estado, mas não podemos deixar de explicar o que seria a "Mídia Punitista":
É quando se analisa a exploração e potencialização da violência social por parte da mídia, o que incentiva um estado de insegurança, de medo e de terror, resultando na criação da falsa ideia de ser o Direito Penal o instrumento eficaz de combate à violência.
Policial ou Bombeiro militar que estão submetidos a Processo Administrativo Disciplinar, busquem seus direitos, não deixem para recorrer após a decisão de exclusão, caso tenha ocorrido, busque junto ao poder Judiciário uma nova apreciação.
Sergio Rodrigues - Advogado

Stream

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Modelo de Alegações Finais para Crimes Militares - Modelo de peça defensiva para Crimes no âmbito da Auditoria da Justiça Militar

Trago a público e para conhecimento de alguns que não militam na Área Criminal Militar, um modelo para servir como base ao estudo para apresentação de Alegações Finais na esfera Militar, especificamente para o Crime Roubo Simples (Art. 242 - Cpm), § 2º, II; Circunstâncias Agravantes (Art. 70 - Dl Nº 1001/69 - Cpm), II, 'G' E 'L'.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº xxxx
XXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, por seus advogados, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Nos termos do art. 428 do CPPM, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, considerando que o denunciado foi intimado para apresentação de alegações finais em XXXXXX, tem-se por termo a quo do prazo de 08(oito) dias para apresentação da presente peça defensiva, o dia XXXXXX, com termo ad quem, em XXXXXXX, porém, devido a alteração de patrocínio, foi requerido a este juízo prazo para apresentação da peça em... Deferido o prazo de... Tendo como termo inicial dia...
DOS FATOS
DA PRODRÔMICA ACUSATÓRIA
Trata-se de ação penal em que se imputa ao denunciado e ao corréu, a prática delituosa descrita no art. 242, § 2º, inciso II c/c art. 70, inciso II, alíneas “g” e “i”, todos do Código Penal Militar.
Destaca que no dia XXXXX
Houve recebimento de denúncia em XXX às fls. 
Interrogatório do denunciado às fls. 
Depoimento da vítima gravado de forma audiovisual na mídia às fls.
Oitiva da testemunha de defesa gravada em mídia às fls.
Juntada de mídia como Conselho de Disciplina às fls.
Alegações finais do parquet, requerendo condenação às fls. 
É a síntese.
DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Em que pese a afirmação do douto representante do parquet acerca da demonstração da autoria e materialidade para fins de condenação dos denunciados, data máxima vênia, não é isso que se observa de uma análise mais detida dos autos.
Com efeito, o douto representante do órgão acusador, na tentativa de demonstrar o acerto da sua conclusão, colaciona trechos dos depoimentos prestados pela pretensa vítima com o fim de comprovar sua afirmação.
Contudo, se há incoerência das versões constantes nos autos, essa, sem sobra de dúvida, exsurge dos depoimentos prestados pela alegada vítima, conforme adiante se destaca, vejamos:
Desse primeiro depoimento prestado quase 1 (uma) hora da ocorrência do suposto fato, frise-se, observa-se o seguinte:
1) Não identificação dos policiais militares;
2) que a subtração dos R$ XXXX teria se dado na rua, no momento da revista;
3) que ao entrar na viatura os policiais militares percorreram pelas XXXXX
Desse depoimento, se extrai:
1) não identificação dos policiais militares;
2) que a subtração teria se dado na rua, no momento da revista;
3) percorreram XXX
Por fim, em juízo, em depoimento gravado na modalidade audiovisual, quase 05 (cinco) anos após o ocorrido, a pretensa vítima afirma:
Essa dissonância comprovadamente existente nos autos, nem de longe se aproxima da tida por existente pelo Órgão acusador no tocante à versão apresentada pelos denunciados ao longo da apuração sub examine, haja vista sua não ocorrência.
Isso porque, embora o laudo de posicionamento global da viatura utilizada pelos denunciados, constante às fls. Apontes para a passagem da viatura por algumas das ruas mencionadas pela pretensa vítima. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DE O LOCAL SER PARTE INTEGRANTE DA ÁREA DE PATRULHAMENTO A CARGO DOS DENUNCIADOS, atuantes com frequência na área mencionada, à época, conforme afirmado em juízo pelo próprio XXX, a velocidade média da viatura era de 20 km/h, facilmente acompanhável por bicicleta como a que estava utilizando pelo próprio XXXX no momento da abordagem.
Dessa forma, não há razão para que a versão dada pela suposta vítima seja tomada como verdade absoluta, ou impregnada de maior relevo como a que ocorre nos crimes sexuais em que não há, em sua maioria, espectadores, como quer fazer crer o representante do Órgão acusador.
Ora, como entender pela desincumbência do ônus a cargo do órgão acusador com um acervo tão frágil? Seria justo condenar os denunciados apenas pelo relato incongruente, diga-se de passagem, da pretensa vitima? Ou porque o laudo de posicionamento global da viatura aponta para a passagem dela nas rua indicadas a uma velocidade média de 20 km/h?
Da mesma forma, nem se diga que os denunciados foram regularmente reconhecidos pela pretensa vítima na forma que determina o diploma processual castrense, porquanto o termo constante às fls., dando conta de um suposto “reconhecimento” realizado no âmbito do Xº BPM, nem de longe se aproxima do regramento conferido ao instituto do reconhecimento de pessoa assentado no art. 368 do CPPM, que exige, na sua realização, a existência de termo PORMENORIZADO, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada ao reconhecimento e por DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
Não obstante, da leitura do referido termo se extrai, sem qualquer esforço interpretativo, que o “reconhecimento” FEITO 02 (DOIS) ANOS APÓS O OCORRIDO, por meio de fotografia, teria se dado APENAS COM A APRESENTAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS DOS DENUNCIADOS, sem qualquer cuidado quanto ao INDUZIMENTO, vejamos:
Assim, tendo em conta a forma como realizado o “reconhecimento”, havia como a resposta não ser positiva?
A Ficha de Alterações do policial militar requerente demonstra de forma exemplificativa que sempre pautou o exercício de suas funções nos mais estritos ditames legais, a não ser possível que uma imputação leviana, destituída de fundamentos sólidos, venha manchar sua vida e carreira de maneira tão severa como a requerida nos autos.
Assim, confiando no senso de justiça desse douto juízo, roga o denunciado por sua absolvição na forma do art. 439. Inciso “a”, do CPPM, como medida de inteira Justiça.
DA INEXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS
Na hipótese de eventual não acolhimento do parte I da presente peça defensiva, não há falar na incidência do § 2º, inciso II, do art. 242, do CPM, para fins de agravamento da pena do denunciado.
Isso porque, o representante do Órgão acusador não se desincumbiu do ônus da prova quanto a demonstração da existência de liame subjetivo entre os denunciados, para fins de incidência da referida qualificadora.
Cesar Roberto Bittencourt salienta, no alto do seu irrepreensível magistério, a impossibilidade de se confundir o simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo concordância psicológica passíveis de configurar no máximo uma “conivência”, com o instituto do concurso de pessoas e as suas consequências.
Assim, inexistindo vínculo subjetivo, não há no que falar em concurso e coautoria.
DA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL
Ainda na hipótese de eventual condenação, não há como a pena ser aplicada acima do mínimo legal, sem incidir em flagrante constrangimento ilegal.
Com efeito, o legislador pátrio, atento a gravidade de cada conduta tipificada ao longo do diploma material castrense, previu a pena ideal à reprovabilidade dos comportamentos descritos, não permitindo ao julgador nova valoração para fins de agravamento.
A forma como eventualmente se deu a conduta (modo de execução) não autoriza elevação da pena base acima do mínimo legal, sobretudo, se considerar que as demais circunstâncias balizadoras do art. 69 do CPM, são, sem sombra de dúvidas, FAVORÁVEIS AO DENUNCIADO.
Não obstante, deve-se observar que além de a acusação principal, roubo, não ter sido comprovada nos autos, também, não há elementos seguros que permitam entender pela existência do cerceamento da liberdade alegado pela pretensa vítima, a revelar o descabimento inconteste da elevação.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 70, INCISO II, ALÍNEA “G” DO COM – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 74 DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL NA HIPÓTESE DE EVENTUAL NÃO ACOLHIMENTO – IMPERIOSIDADE.
Conforme destacado nos parágrafos anteriores, a hipótese retratada nos autos, não comporta a incidência da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “g”, do CPM, como requerido pelo representante do Órgão acusador.
Isso porque, caso eventualmente se admita o suposto modus operandi como circunstância apta a exasperar a pena base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria da pena; não pode esse mesmo motivo ser enquadrado, agora, como agravante relativa ao abuso de poder, a fim de recrudescer ainda mais a eventual pena imposta, sem que incida em temido bis in idem.
Não obstante, não se pode perder de vista que os fundamentos utilizados pelo parquet para exasperação da pena pela incidência da agravante por abuso de poder, pelo fato de os denunciados terem extrapolado os poderes que lhes forma concedidos pelo Estado, por terem se valido do mandato estatal conferido com a finalidade de exercício do múnus público, para encobrir seus desígnios criminosos, que fabricaram a abordagem ao nacional Luciano, aproveitando-se da possibilidade de conduzi-lo à delegacia, restringindo sua liberdade ambulatorial, decorrem do fato ter se dado em serviço (agravante também pedida para incidir pelo Órgão ministerial), não sendo razoável repetir para fim de alcançar a agravante do abuso de poder.
Por fim, caso V. Exa. Entenda de modo diverso (pela incidência de ambas agravantes previstas nas alíneas “g” e “i”, do art. 70, inciso II, do CPM, pedidas pelo representante do MP, faz-se imperioso que seja UMA SÓ AGRAVAÇÃO, na forma do art. 74 do COM, como medida de inteira JUSTIÇA.
DOS PEDIDOS
Assim, ante todo exposto, requer:
1) A improcedência in totum da acusação, ABSOLVENDO O DENUNCIADO XXXX, na forma do art. 439, alínea “a” do CPPM, como medida de inteira justiça; ou
2) caso V. Exa. Assim não entenda, requer o afastamento da qualificadora por concurso de pessoas prevista no §2º, inciso II, do art. 242 do CPM, diante da inexistência do liame subjetivo;
3) aplicação da pena base no mínimo legal, em virtude das circunstâncias favoráveis do art. 69 do CPM;
4) O afastamento da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “g”, do COM, ou caso V. Exa. Entenda pela incidência das duas agravantes previstas nas alíneas “g” e “i” pedidas pelo Parquet, requer-se UMA só agravação na forma do art. 74 do CPM, por ser essa a forma consentânea com a Lei;
5) a concessão da gratuidade de justiça;
6) que as publicações se deem em nome do Dr. Sergio Rodrigues independente de outros subscritores, sob pena de nulidade na forma de direito.
Por fim, quanto a tese eventualmente não acolhida, requer a fundamentação expressa da rejeição, em observância ao inciso IX do art. 93 da CRFB/88, de forma a configurar o prequestionamento da matéria, bem como para viabilizar a utilização dos meios de impugnação adequados.
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Rio de janeiro, de 2016.