Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na
sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si
só, o crime de desacato. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em Habeas Corpus impetrado em favor de um advogado.
Ele
bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no Tribunal do Júri, acusou
um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a
prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de
prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de
exercer a defesa do réu.
Foi
instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de
Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo
negou Habeas Corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ.
Neste
novo HC, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a
conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o
trancamento definitivo da ação penal.
O
ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do
STJ e também a do Supremo Tribunal Federal consideram que o Habeas Corpus não
pode ser usado como substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo
tende a vulgarizar esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia
ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal. Para o ministro relator, era essa a situação dos autos.
Os
fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que
houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição de uma
testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio Ministério
Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus
patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de
agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso
perante o TJ-SP.
O
relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente
deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela
providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito,
na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro
concedeu o Habeas Corpus de ofício para trancar a ação penal. Ele foi
acompanhado pelo restante da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
HC 111713
Fonte: Conjur
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