O
crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei
11.343/2006. Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual
seja, o de traficar drogas ou maquinários. Requer o agrupamento de pelo
menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.
É um crime autônomo, pois para que esteja caracterizada a associação
para o tráfico é dispensável o êxito nas práticas dos crimes dos artigos
33 e 34 da Lei de Drogas.
Diferencia-se do crime de quadrilha ou bando que está previsto no artigo 288 do Código Penal. A maior distinção entre as duas figuras típicas reside no fato de que o crime de associação para o tráfico exige apenas a presença de duas pessoas para a prática dos tipos previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 34 (tráfico de maquinário) da Lei de Drogas, na forma reiterada ou não, enquanto o crime de quadrilha ou bando exige a presença de 4 pessoas, no mínimo, com o objetivo de cometer crimes, de indeterminada quantidade ou espécie deles.
Fonte:LFG
Diferencia-se do crime de quadrilha ou bando que está previsto no artigo 288 do Código Penal. A maior distinção entre as duas figuras típicas reside no fato de que o crime de associação para o tráfico exige apenas a presença de duas pessoas para a prática dos tipos previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 34 (tráfico de maquinário) da Lei de Drogas, na forma reiterada ou não, enquanto o crime de quadrilha ou bando exige a presença de 4 pessoas, no mínimo, com o objetivo de cometer crimes, de indeterminada quantidade ou espécie deles.
Fonte:LFG
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