Consultor Jurídico Conjur.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Ética - Inscrição do Advogado

TEMA: INSCRIÇÃO DO ADVOGADO (arts. 10 a 12, Estatuto da OAB)

1-) O advogado terá sua inscrição principal no Conselho Seccional (Estado) em que estabelecer seu DOMICÍLIO PROFISSIONAL. Todo advogado, para exercer a profissão, deverá ter INSCRIÇÃO NA OAB. A inscrição PRINCIPAL será no C. Secc do domicilio profissional!

Com a inscrição principal, o advogado poderá atuar em TODO o território nacional. Porém, nos demais Estados (Conselhos Seccionais) nos demais Conselhos Seccionais, poderá atuar sem inscrição em até 5 causas por ano! Se superar as 5 causas/ano, deverá ser ter  INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR!

Em resumo:
a) Inscrição Principal = Conselho Seccional em que for estabelecido o domicílio profissional;
b) Inscrição Suplementar = nos demais Estados que não o de inscrição principal. Será necessária a partir da 6a causa/ano!

Um advogado sempre terá 1 inscrição principal e até 26 suplementares (são 27 Conselhos Seccionais ao todo: 1 por Estado e 1 no DF!)

Quando a inscrição suplementar é necessária? R: Somente a partir da 6a causa/ano! Se o advogado MUDAR de Estado e, consequentemente, de domicílio profissional, deverá TRANSFERIR sua inscrição principal!


Se o advogado não mais quiser atuar perante o C. Seccional que não o de inscrição principal, bastará pedir o CANCELAMENTO da suplement

Arthur, e para ter inscrição suplementar PAGA ANUIDADE? R: Claro que sim!!!!! Nada vem de graça pessoal!

E quais são os requisitos para que um advogado obtenha sua inscrição perante a OAB??? R: Art. 8º do Estatuto! Vamos analisar.

São requisitos para obter a inscrição como advogado:
a) capacidade civil;
b) conclusão de grau ou diploma;
c) título de eleitor;
d) quitação militar (apenas para os HOMENS!);
e) não exercer atividade incompatível com a advocacia (vide art. 28, Estatuto)
f) ter idoneidade moral; g) prestar compromisso perante o Conselho Seccional. Este último requisito é PERSONALÍSSIMO.

pergunta: pode o compromisso ser prestado por terceira pessoal, munida de procuração do bacharel? R: Não!!! É personalíssimo, lembra?

Galera, e agora pra encerrarmos hoje: CANCELAMENTO (art. 11, Estatuto) e LICENCIAMENTO da inscrição (art. 12, Estatuto)

Poderá o advogado CANCELAR sua inscrição ou LICENCIAR-SE da OAB.

Qdo é que um advogado poderá ter sua inscrição CANCELADA (art. 11, Estatuto)? Vamos lá:
a) a pedido (ñ precisa ser motivado)
b) falecimento;
c) pena de exclusão;
d) exercício de ativ incompatível em caráter definitivo; 
e) 3x suspenso por inadimplência com anuidades! Essa hipótese está no Regulamento Geral (art. 22, par. único)! Pegadinha!!!!

Uma vez cancelada a inscrição, pode o (ex)advogado voltar à OAB? R: Sim! E não tem que prestar novamente Exame de Ordem, tá?

tb será cancelada a inscrição qdo o advogado PERDER qquer dos requisitos para a inscrição (ex.: doença mental INCURÁVEL - capac civil)

Qdo o ex-advogado retornar à OAB, após o CANCELAMENTO, não irá obter o MESMO Nº de inscrição que já tinha!

E pra encerrar: LICENCIAMENTO (art. 12, Estatuto).

Será LICENCIADO o adv que:
a) assim requerer (aqui precisa motivar! No cancelamento, ñ precisa motivar!);
b) que passar a exercer atividade incompatível em caráter temporário (se for definitivo, CANCELA a inscrição);
c) sofrer de doença mental CURÁVEL (se for INCURÁVEL, haverá o CANCELAMENTO da inscrição em razão da perda de requisito p/ inscrição

O advogado licenciado, qdo retornar às suas atividades, resgatará o nº de inscrição original (se CANCELAR ñ resgata o nº antigo!)


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