TEMA: INSCRIÇÃO DO ADVOGADO (arts. 10 a 12, Estatuto da OAB)
1-) O
advogado terá sua inscrição principal no Conselho Seccional (Estado) em que
estabelecer seu DOMICÍLIO PROFISSIONAL. Todo advogado, para exercer a profissão, deverá ter
INSCRIÇÃO NA OAB. A inscrição PRINCIPAL será no C. Secc do domicilio
profissional!
Com a
inscrição principal, o advogado poderá atuar em TODO o território nacional.
Porém, nos demais Estados (Conselhos Seccionais) nos demais Conselhos Seccionais,
poderá atuar sem inscrição em até 5 causas por ano! Se superar as 5 causas/ano,
deverá ser ter INSCRIÇÃO
SUPLEMENTAR!
Em
resumo:
a)
Inscrição Principal = Conselho Seccional em que for estabelecido o domicílio
profissional;
b)
Inscrição Suplementar = nos demais Estados que não o de inscrição principal.
Será necessária a partir da 6a causa/ano!
Um
advogado sempre terá 1 inscrição principal e até 26 suplementares (são 27
Conselhos Seccionais ao todo: 1 por Estado e 1 no DF!)
Quando a
inscrição suplementar é necessária? R: Somente a partir da 6a causa/ano! Se o advogado MUDAR de Estado e,
consequentemente, de domicílio profissional, deverá TRANSFERIR sua inscrição
principal!
Se o
advogado não mais quiser atuar perante o C. Seccional que não o de inscrição
principal, bastará pedir o CANCELAMENTO da suplement
Arthur,
e para ter inscrição suplementar PAGA ANUIDADE? R: Claro que sim!!!!! Nada vem
de graça pessoal!
E quais
são os requisitos para que um advogado obtenha sua inscrição perante a OAB???
R: Art. 8º do Estatuto! Vamos analisar.
São
requisitos para obter a inscrição como advogado:
a)
capacidade civil;
b)
conclusão de grau ou diploma;
c)
título de eleitor;
d)
quitação militar (apenas para os HOMENS!);
e) não
exercer atividade incompatível com a advocacia (vide art. 28, Estatuto)
f) ter
idoneidade moral; g) prestar compromisso perante o Conselho Seccional. Este
último requisito é PERSONALÍSSIMO.
pergunta:
pode o compromisso ser prestado por terceira pessoal, munida de procuração do
bacharel? R: Não!!! É personalíssimo, lembra?
Galera,
e agora pra encerrarmos hoje: CANCELAMENTO (art. 11, Estatuto) e LICENCIAMENTO
da inscrição (art. 12, Estatuto)
Poderá o
advogado CANCELAR sua inscrição ou LICENCIAR-SE da OAB.
Qdo é
que um advogado poderá ter sua inscrição CANCELADA (art. 11, Estatuto)? Vamos
lá:
a) a
pedido (ñ precisa ser motivado)
b)
falecimento;
c) pena
de exclusão;
d)
exercício de ativ incompatível em caráter definitivo;
e) 3x
suspenso por inadimplência com anuidades! Essa hipótese está no Regulamento
Geral (art. 22, par. único)! Pegadinha!!!!
Uma vez
cancelada a inscrição, pode o (ex)advogado voltar à OAB? R: Sim! E não tem que
prestar novamente Exame de Ordem, tá?
tb será
cancelada a inscrição qdo o advogado PERDER qquer dos requisitos para a
inscrição (ex.: doença mental INCURÁVEL - capac civil)
Qdo o
ex-advogado retornar à OAB, após o CANCELAMENTO, não irá obter o MESMO Nº de
inscrição que já tinha!
E pra
encerrar: LICENCIAMENTO (art. 12, Estatuto).
Será
LICENCIADO o adv que:
a) assim
requerer (aqui precisa motivar! No cancelamento, ñ precisa motivar!);
b) que passar a exercer atividade
incompatível em caráter temporário (se for definitivo, CANCELA a inscrição);
c) sofrer de doença mental CURÁVEL (se
for INCURÁVEL, haverá o CANCELAMENTO da inscrição em razão da perda de
requisito p/ inscrição
O
advogado licenciado, qdo retornar às suas atividades, resgatará o nº de
inscrição original (se CANCELAR ñ resgata o nº antigo!)
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