Inaplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos aos crimes militares, em especial ao homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio
RESUMO
A lei dos crimes
hediondos utilizou o critério positivo para definir os crimes assim
considerados e não revestiu de hediondez os crimes militares, todos tipificados
no código penal militar. A consequencia deste equívoco do legislador ordinário
gerou diversas contradições legais, entre elas a afronta ao princípio
constitucional da igualdade, ao dispensar tratamento diferente entre civis e
militares. O civis estão sujeitos às regras mais rigidas criadas pela lei dos
crimes hediondos, no que diz respeito ao regime de cumprimento de sanção penal,
pois cometem as condutas tipificadas no código penal comum, o que não acontece
com os militares que, sob determinadas condições objetivas constantes no art.
9º, inciso II do CPM, praticam as condutas tipificadas na parte especial do
código penal militar.
Introdução
O direito penal é
um dos ramos mais dinâmicos do direito. O chamado "jus puniendi" do Estado é regulado
por normas que positivam desde a descrição de condutas repudiáveis entituladas
"fatos típicos" ou simplesmente crimes, até a determinação de qual
será a sanção quando do cometimento de cada crime previsto, bem como a maneira
que será cumprida, ao que se dá o nome de regime de cumprimento da pena.
Algumas vezes o
legislador ordinário acha por bem agravar certas regras penais com o fito de
inibir o cometimento de determinados crimes, aos quais a sociedade reputa
grande pontencial ofensivo. A Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90) serviu justamente para
agravar as regras penais para certos crimes assim denominados.
Entretanto,
deparamo-nos com um problema quando o legislador brasileiro entende necessária
a atualização das normas penais em nosso ordenamento jurídico. Reiteradas vezes
ele simplesmente se esquece que em nosso país, o direito penal subdivide-se em
duas grandes vertentes, a do Direito Penal Comum e do Direito Penal Militar.
A Lei dos Crimes Hediondos e a Lei Penal Militar
Em seu bojo, a
Lei dos Crimes Hediondos trouxe um rol taxativo de crimes assim classificados,
dispensando a eles um tratamento penal mais gravoso à medida que provoca a
incidência de efeitos processuais mais severos tais como a insuscebilidade de
anistia, de graça ou indulto bem como de fiança. A lei determina ainda que a
pena, quando da prática de crimes hediondos, obedecerá um regime de progressão
mais rígido do que o ordinário.
Entre as condutas
que a lei rotulou como hedionda foi o homicídio, quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ou quando o
homicídio for qualificado. Neste caso, o tipo penal é de simples constatação,
pois a lei penal traz em si critérios objetivos qualificadores da conduta
homicida.
Entretanto, maior
confusão se encontra quando se trata do homicídio praticado em "atividade
típica de grupo de extermínio", para o qual a lei não trouxe nenhuma
conceituação, cabendo aos doutrinadores do direito penal aventurarem-se a
procurá-la. Como observa Alberto Silva Franco, "não há no código penal, nem em nenhuma lei extravagante, tipo
algum com a descrição especial e a denominação expressa de grupo de extermínio.
E se inexiste tal delito, cogitar de atividade típica de grupo de extermínio é
cair num vazio total"1.
Pretendendo dar
solução ao impasse, os doutrinadores buscaram alternativas jurídicas para dar
conceituação ao termo. Fernando Capez, por exemplo, escreve que a existência de
um grupo de extermínio está condicionada à associação de duas ou mais pessoas,
exigindo-se ainda que o grupo tenha sido formado para matar um grupo específico
de pessoas. Diz o autor:
"A lei
exige então que o homicídio seja praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, o que não se confunde com quadrilha ou bando, pois a lei não requer
um número mínimo de pessoas para considerar hediondo o homicídio simples. O
grupo pode ser formado por, no mínimo duas pessoas (como no caso da associação
criminosa – art. 35 da Lei de Drogas) admitindo-se ainda, que somente uma delas
execute a ação. A finalidade, qual seja, a de eleminiar fisicamente um grupo
específico de pessoas, pouco importando estejam ligadas por um laço racial ou
social, sendo suficiente que estejam ocasionalmente vinculadas."2
É mister
compreender o momento histórico em meio ao qual a Lei dos Crimes Hediondos foi
editada e aprovada para então compreender o objetivo do legislador. Um momento
de pânico atingia alguns setores da sociedade brasileira, sobretudo devido a
uma onda de sequestros que acontecia no Rio de Janeiro, que teve como fato
marcante o rapto do empresário Roberto Medina, irmão do deputado federal do Rio
de Janeiro, Rubens Medina. Criou-se desta forma um clima emocional propício ao
surgimento de propóstas de criação de dispositivos legais mais rígidos que
combatessem os crimes mais graves, denominados hediondos. O poder público
precisava proporcionar à sociedade brasileira uma sensação de segurança. Casos
como o da atriz Daniela Perez e da chacina da Candelária também pressionavam o
poder público a agir de forma a reprimir crime mais graves de forma mais
severa.
Faz-se notório
então que o objetivo do legislador era o de enrijecer o tratamento penal
dispendido aos crimes classificados como hediondos, em quaisquer grupos sociais
nos quais as condutas criminosas viessem a ocorrer.
Revelando não
surpreendente, porém inequívoca falta de técnica legislativa, o legislador não
abrangeu no rol dos crimes hediondos os crimes militares, consequentemente não
revestindo de hediondez os crimes militares e entre eles o de homicídio.
Destarte, a lacuna jurídica criada prejudicou decisivamente a realização plena
dos objetivos pretendidos com a edição da Lei dos Crimes Hediondos.
O caput do art. 1º da Lei dos Crimes
Hediondos é muito claro ao positivar que "são considerados crimes
hediondos os seguintes, todos tipificados no Decreto Lei nº 2.848 de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados". O inciso I do
mesmo artigo é ainda mais específico ao positivar que o tipo penal que receberá
a rotulação de hediondo é o do art. 121 do Código Penal, bem como os incisos de
seu §2º.
Torna-se
impossível então classificar como hediondos os crimes militares, pois estes
estão definidos em um outro diploma legal, que não o Código Penal.
A princípio
pode-se pensar em dar a esse dispositivo uma interpretação sistemática, ou
ainda, fazer uma analogia entre o Código Penal Militar e o Código Penal, uma
vez que no campo fático, a conduta praticada pelo agente é a mesma,
diferenciando-se apenas a condição de militar e as circunstâncias objetivas
contidas no art. 9º do Codex
Penal Castrense. Entretanto, essa solução é de uma fragilidade jurídica
insustentável, uma vez que no sistema jurídico pátrio é vedada a aplicação de
analogia in malam partem.
Existe ainda o fato de que a Lei dos Crimes Hediondos foi taxativa ao definir o
rol das condutas típicas que seriam classificadas como hediondas.
É de profundo
pesar para nós policiais militares que o homicídio qualificado ou o homicídio
praticado em atividade típica de grupo de extermínio não sejam condutas raras
de se verificar em meio aos integrantes das polícias militares por todo o país,
podendo ser citados os exemplos da chacina da Candelária e do chamado
"massacre de Vigário Geral", nos quais restou comprovado que
policiais militares participaram da prática de múltiplos homicídios em
atividade típica de grupo de extermínio.
No caso
específico da polícia paulista, podemos citar o caso vindo mais recentemente a
público, qual seja, o do grupo que a mídia apelidou de "highlanders"
(assim chamados pois as vítimas eram encontradas com a cabeça e as mãos
decepadas), que atuava na cidade de São Paulo.
É possível, no
episódio paulista, que os homicídios fossem praticados por policiais militares
uniformizados e durante o turno de serviço, permitindo assim a subsunção das
condutas ao art. 205 do Código Penal castrense, combinado com o art. 9º, inciso
II, letra "c", também do mesmo Codex.
É necessário
ressaltar que, em que pese o paragrafo único do art. 9º do Código Penal Militar
trazer que a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida de
civis seja da justiça comum, esse dispositivo legal não retira a natureza
militar do crime de homicídio cometido nestas condições.
Não bastasse o
equívoco legislativo demonstrado na letra da Lei dos Crimes Hediondos, o
legislador pode ter incorrido em uma inconstitucionalidade, o que se mostra
ainda mais grave, à medida que afrontou explicitamente o princípio da igualdade.
Ao deixar de revestir de hediondez os crimes militares tipificados no Código
Penal Militar, o legislador permitiu que a justiça brasileira possa dispensar
tratamento diferenciado entre civis e militares, ainda que tenham praticado
condutas semelhantes. A diferença de tratamento no que concerne à cominação da
pena e no regime de cumprimento da pena é notória e atentatória à nossa Carta
Excelsa.
Mesmo em meio à
doutrina é dificil encontrar quem direcione atenção a essa questão, exceção
feita a alguns doutrinadores, tal qual Alberto Silva Franco, que aborda de
forma crítica essa diferença de tratamento propiciada pela Lei dos Crimes
Hediondos. Discorre o doutrinador:
"Com
efeito, ao deixar de etiquetar, como crimes hediondos, os delitos, de igual
denominação, no Código Penal Militar, o legislador ordinário estabeleceu uma
arbitrária diferença de tratamento entre o civil e o militar, diferença essa
que reflete não apenas na cominação da pena, como também no regime
penitenciário, nas causas extintivas de punibilidade e na própria
individualização punitiva. Um confronto entre as figuras criminosas contidas no
Código Penal Militar e no Código Penal põe nu a gritante dessemelhança que
passou a existir, no campo punitivo, entre brasileiros que se separam apenas pela
condição de pertencer ou não à uma corporação militar."3
O latrocínio é
também um exemplo de crime que só é hediondo quando tipificado no código penal
comum. Imagine a hipótese em que um grupo de policiais militares, uniformizados
e durante o turno de serviço, pratiquem um latrocínio, contra a vítima
"A" em uma determinada via e, ao mesmo tempo, um grupo de civis,
pratique um latrocínio contra a vítima "B", em local contíguo. Nesse
caso, ainda que a conduta, as circunstâncias e a localidade sejam semelhantes,
os civis estarão sujeitos a regras processuais e a um regime de progressão no
cumprimento da pena mais rígidos do que os militares.
No caso dos
policiais militares, a conduta citada no parágrafo anterior encontra subsunção
no art. 242, §3º, do Código Penal Militar, sendo portando um crime militar não
abarcado pela lei dos crimes hediondos. Assim os militares teriam legalmente o
direito a um regime de progressão de cumprimento da pena mais brando e,
possivelmente, seriam postos em liberdade antes dos civis que cometeram conduta
semelhante e em local próximo.
Não existe
justificativa válida para admitir a separação conceitual entre o civil e o
militar no que diz respeito ao cometimento de crimes hediondos.
Consequências da omissão do legislador
Essa situação
torna-se ainda mais digna de especial atenção quando observamos que é reiterada
a falta de técnica legislativa do legislador ordinário brasileiro quando se
trata de atualização da lei penal. Do mesmo modo que a Lei dos Crimes Hediondos
não abrangeu os crimes militares no rol de crimes hediondos, a recente Lei nº
12.015/09, que alterou a tipificação do crime de estupro e acabou por fundi-lo,
no Código Penal, com o crime anteriormente tipificado sob a denominação de
atentado violento ao pudor, deixou intacta a tipificação destes crimes no
Código Penal castrense.
A omissão
legislativa no caso da Lei nº 12.015/09 gerou discrepância legal a ponto de ser
possível, em uma análise inicial, supor a inclusão do crime de atentado
violento ao pudor no rol de crimes unicamente militares, segundo o critério do
inciso I, do art. 9º, do Código Penal Militar que positiva serem crimes
militares "os crimes de que trata este código quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente,
salvo disposição especial". É ainda impressindivel consignar que a Lei dos
Crimes Hediondos também abrangeu o crime de estupro no rol dos crimes
hediondos, esquecendo-se novamente de incluir os crimes militares de igual
tipificação.
Providencialmente,
no caso do crime de estupro modificado pela Lei nº 12.015/09, a Corregedoria da
Polícia Miitar de São Paulo desenvolveu e propôs uma interpretação a ser
aplicada a esse crime com o fito de orientar os trabalhos de polícia judicária
militar no âmbito da polícia militar de São Paulo.
De maneira
inovadora, o órgão Polícia Militar paulista propôs uma interpretação
substancial e temporal ao tipo penal, levando-se em conta o texto original do
Código Penal Militar, o qual data de 1969 (tendo entrado em vigor em 1º de
janeiro de 1970) em comparação com a legislação penal comum vigente naquele
mesmo momento histórico. Esta visão tem por base o fato de que a legislação
penal é dinâmica (assim como qualquer ramo do direito) e que as leis penais
comum e militar seguem caminhos distintos ao longo de seu desenvolvimento
histórico.
Destarte, a
subsunção do crime de estupro continuaria a obedecer aos critérios objetivos
constantes do inciso II do art. 9º do Código Penal Castrense e não seria
transferido ao rol dos crimes unicamente militares, que obedecem o critério do
inciso I do mesmo art. 9º do referido Codex,
pensamento alicerçado no fato de que, em 1970, quando o legislador fez a
comparação entre as legislações, esse era o quadro fático.
Em um artigo
alusivo ao tema, o capitão da Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo,
Cicero Robson Coimbra das Neves, materializou a proposta de interpretação da
corregedoria paulista em que a interpretação é feita de maneira substancial e
temporal, levando-se em conta os textos vigentes na data de entrada em vigor do
Código Penal Militar. Discorreu o penalista castrense:
"Em
resumo, portanto, na comparação dos tipos penais militares com os tipos penais
comuns, sustentamos uma tarefa que prestigie a semelhança substancial e limitada
temporalmente à data de entrada em vigor do Código Penal Militar, ou seja, 1º
de janeiro de 1970." 4
Após uma análise
acerca desta problemática, faz-se notória a necessidade de uma assessoria
técnica ao legislador ordinário no que se refere à lei penal militar, pois nem
sempre a jurisprudência ou a doutrina terão ferramentas legais para solucionar
as contradições geradas pela omissão legislativa. No exemplo do crime de
estupro, um órgão da Policia Militar do Estado de São Paulo viu-se obrigado a
agir como interpretador do direito com o fito único de solucionar os problemas
práticos ocasionados no campo da polícia judiciária militar.
Cumpre positivar,
a fim de alinhavar este estudo, uma última questão. Não seria a missão de
assessorar o legislador ordinário durante a elaboração dos textos legais, no
que concerne à lei penal militar, incumbência das próprias corporações
militares, por meio de seus orgãos de assessoria? Vale a reflexão.
REFERÊNCIAS:
- SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p.259.
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 2. 7ª Edição. Editora Saraiva. 2006. p29.
- SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p.322.
- NEVES, Cícero Robson Coimbra das, Artigo 9° do CPM: Uma nova proposta de interpretação. São Paulo. 2009. p.07.
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