A medida de segurança é uma espécie de
sanção penal através da qual o Estado reage contra a violação da norma
punitiva por agente não imputável ou por agente imputável com
responsabilidade penal diminuída (semi-imputável).
Diferentemente da pena, a medida de segurança tem uma finalidade essencialmente preventiva e
volta-se para o futuro e para a pessoa autora do ilícito. A medida de
segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente, e não à
gravidade do fato delituoso.
Com relação ao tema, STJ/HC 113016 / MS:
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO FOI EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA À
NECESSIDADE SOCIAL NEM AO FIM CURATIVO ALMEJADO. CONDENAÇÃO QUE SE FOSSE
EFETIVADA IMPLICARIA EM PENA DE DETENÇÃO. PACIENTE QUE SE ADEQUARIA
MELHOR A TRATAMENTO REALIZADO EM MEIO LIVRE, COMO RECOMENDA HOJE A
PSIQUIATRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
Não se pode conhecer de matéria que não foi submetida ao Tribunal a quo,
sob pena de supressão de instância. Paciente inimputável que, se
condenado, ficaria sujeito à pena de detenção, pois é primário, de bons
antecedentes, e o objeto furtado é de pequeno valor.
A medida de
segurança deve atender a dois interesses: a segurança social e
principalmente ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é
imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da
doença mental, não implicando necessariamente em internação.
Não se tratando de delito
grave, mas necessitando o paciente de tratamento que o possibilite viver
socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a
melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre.
Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão concedida, para permitir
ao paciente o tratamento ambulatorial. (Grifo nosso)
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