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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Qual é a finalidade da medida de segurança?

A medida de segurança é uma espécie de sanção penal através da qual o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável ou por agente imputável com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável).

Diferentemente da pena, a medida de segurança tem uma finalidade essencialmente preventiva e volta-se para o futuro e para a pessoa autora do ilícito. A medida de segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente, e não à gravidade do fato delituoso.

Com relação ao tema, STJ/HC 113016 / MS:

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO FOI EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA À NECESSIDADE SOCIAL NEM AO FIM CURATIVO ALMEJADO. CONDENAÇÃO QUE SE FOSSE EFETIVADA IMPLICARIA EM PENA DE DETENÇÃO. PACIENTE QUE SE ADEQUARIA MELHOR A TRATAMENTO REALIZADO EM MEIO LIVRE, COMO RECOMENDA HOJE A PSIQUIATRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
Não se pode conhecer de matéria que não foi submetida ao Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Paciente inimputável que, se condenado, ficaria sujeito à pena de detenção, pois é primário, de bons antecedentes, e o objeto furtado é de pequeno valor.
A medida de segurança deve atender a dois interesses: a segurança social e principalmente ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando necessariamente em internação.
Não se tratando de delito grave, mas necessitando o paciente de tratamento que o possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre. Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão concedida, para permitir ao paciente o tratamento ambulatorial. (Grifo nosso)

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