O Professor Roberto Morgado, editor
do blog "http://morgadodeontologia.blogspot.com" postou 90 dicas de
Deontologia com os tópicos mais cobrados nos últimos anos. Visite o blog
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1 São
CINCO as EXCEÇÕES das Atividades Privativas do advogado a postulação em
juízo nos caos de Hábeas Corpus (em qualquer instancia ou Tribunal); nos
J.E.Cíveis (até 20 salários mínimos); na Justiça do Trabalho (exceto no
TST); na Justiça de PAZ e no Juizado Especial Federal (até o limite do
valor da alçada = 60 salários mínimos).
2 São
ainda consideradas atividades provativas do advogado as atividades de
Assessoria, Consultoria e Direção Jurídica. As funções de diretoria e
gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal,
inclusive em instituições financeiras só pode ser realizada pelo
advogado.
3 Considera-se
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima
em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a
comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por
cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos
privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado
exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
4
A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e
sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da
profissão, sendo proibida a prestação de serviços de assessoria e
consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser
registradas na OAB.
5 O
visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas,
indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve
resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de
que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais
pertinentes e não precisam do visto as microempresas e Empresas de
pequeno Porte (EPP).
6 No
seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social e no processo judicial, o advogado contribui, na
postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do
julgador, e seus atos constituem múnus público.
7 O
advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em
qualquer circunstância e nenhum receio de desagradar a magistrado ou a
qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o
advogado no exercício da profissão.
8 É PROIBIDO (defeso) ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
9
São NULOS os atos praticados por advogado que está suspenso; praticado
por advogado impedido quando no âmbito do impedimento; licenciado da
atividade; e ainda o que passa a exercer atividade incompatível, bem
como os praticados por NÃO INSCRITOS.
10 No
exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, mas sua imunidade profissional não abrange o desacato e a
calúnia.
11 Os
integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar
qualquer órgão da OAB e por praticarem a atividade privativa prevista no
Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste
Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às
infrações e sanções disciplinares.
12
Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das
fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o
exercício de suas atividades.
13 Os
Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes
de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e
fundacional, bem como os advogados públcios contratados no regime de
dedicação exclusiva são exclusivamente legitimados para o exercício da
advocacia vinculada à função púbica exercida.
14 A
jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão,
não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de
vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva. Neste caso (dedicação exclusiva), serão remuneradas
como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada
normal de oito horas diárias.
15 As
horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal,
mesmo havendo contrato escrito.
16 As
horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco
horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do
adicional de vinte e cinco por cento.
17 A
relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a
independência profissional inerentes à advocacia e o advogado empregado
não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse
pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
18 O
advogado postula em juízo e fora dele fazendo prova do
mandato(procuração), mas pode atuar sem o mesmo por 15 dias (prorrogável
por mais 15) em caso de urgência, TÃO SOMENTE em casos judiciais, pois
extrajudicialmente é necessária a apresentação incontinenti do
instrumento conferido pelo cliente.
19 A
RENÚNCIA É DEZ!!!! Pois são dez os dias que deve o advogado ainda ficar
responsável pelo cliente, salvo se antes dos 10 dias for substituído.
20 A
RENÚNCIA é ato privativo do advogado e independe da comunicação do
motivo, sendo necessário a ciência inequívoca do cliente, que pode ser
realizada por carta com aviso de recebimento (A.R.).
21
Na revogação do mandato por vontade do cliente não desobriga do
pagamento do advogado dos HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. Ainda, é direito do
advogado receber quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência. A sucumbência, por sua vez, é devida ao advogado
proporcionalmente.
22 As
procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e se
integrantes de sociedade de advogados deve aindaindicar a sociedade de
que façam parte.
23
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento e substabelecido com reserva de poderes deve ajustar
antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
24 O
substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
advogado da causa, porém o substabelecimento do mandato sem reservas de
poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
25 O
estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, sob a
responsabilidade do advogado, os atos de retirar e devolver autos em
cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e
chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso
ou findos e assinar petições de juntada de documentos a processos
judiciais ou administrativos. Para o exercício de atos extrajudiciais, o
estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou
substabelecimento do advogado.
26 Mesmo
sem procuração é direito do advogado comunicar-se com seus clientes,
pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou
recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis.
27 Mesmo
sem procuração é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos
Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,
autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a
sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
28 Mesmo
sem procuração é direito do advogado examinar em qualquer repartição
policial, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos.
29 Mesmo sem procuração é direito do advogado retirar autos de processos findos pelo prazo de dez dias.
30 O
advogado tem direito a presença de representante da OAB para lavratura
do Auto de Prisão em Flagrante por motivo ligado ao exercício da
advocacia e também quando houver determinação judicial de busca e
apreensão em seu escritório ou local de trabalho. A OAB deve encaminhar o
representante em tempo hábil e, se mantiver-se inerte, os atos poderão
ser realizados e serão considerados válidos.
31 O
inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo
público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou
de qualquer pessoa e não depende de concordância do ofendido, que não
pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
32 A
inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos
do processo disciplinar.
33 O
advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da
profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à
inscrição suplementar se comprovada a HABITUALIDADE, sendo a mesma a a
intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
34 Quando
o advogado possuir mais de 5 causas em outro Conselho Seccional e não
promover a inscrição suplementar ele deverá sofrer pena de censura mas
seus atos são válidos, por isso não irá prejudicar o cliente.
35 Também
estará obrigado a promover a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR os sócios de uma
sociedade de advogados quando da constituição de filial e este ato deve
ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar.
36 No
caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição
para o Conselho Seccional correspondente e os pedidos de transferência
de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho
Federal.
37 O
documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento
Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de
estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins
legais.
38 O
compromisso é prestado perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o
Conselho da Subseção, sendo o mesmo indelegável, por sua natureza solene
e personalíssima.
39 A
incompatibilidade é a proibição total; o impedimento é a proibição
parcial para o exercício da advocacia e só diz respeito a
ATIVIDADES/CARGOS/FUNÇÕES profissionais.
40 A
incompatibilidade pode ser TEMPORÁRIA(causa licenciamento) ou
DEFINITIVA(cancelamento) e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou
função deixe de exercê-lo temporariamente.
41 São
impedidos os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,
contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades
paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público, mas se estes forem membros(ou substitutos legais) na Mesa
Diretora da Casa Legislativa a que pertençam, estarão incompatibilizados
para o exercício da advocacia.
42 No
caso dos membros de órgãos do Poder Judiciário estão excluídos os
Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados por
força de ADIN. Os Magistrados e os membros(inclusive servidores) do
Ministério Público.
43 Todo
servidor público é, no mínimo, impedido; os servidores públicos que não
estejam expressamente listados nos incisos do art.28 não poderão
advogar contra a fazenda que os remunera, tão somente.(exceto os
docentes de cursos jurídicos, que permanecem livres para o exercício da
atividade contra a fazenda que os remunera).
44 A
sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede e o ato de constituição de filial deve
ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição
suplementar. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de
advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo
Conselho Seccional.
45 Não
podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características
mercantis, que adotem denominação de fantasia, e a razão social deve
ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável
pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que
prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
46 Os
advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem
representar em juízo clientes de interesses opostos e o licenciamento do
sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter
temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua
constituição.
47 Além
da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia,
sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
48 Prescreve
em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o
prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da
decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da
desistência ou transação ou da renúncia ou revogação do mandato.
49 O
advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
50 Os
honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da
advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o
salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para
efeitos trabalhistas ou previdenciários.
51 O
art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser
interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à
destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente(ADIN
1194).
52 Foi
declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994,
segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao
recebimento dos honorários de sucumbência”.
53 Os
honorários profissionais convencionados devem ser fixados com
moderação, atendidos os elementos elencados nos incisos do Art. 36 do
Código de Ética, que devem ser lidos atentamente.
54 Na
hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às
vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando
acrescidos dos de honorários da sucumbência.
55 É
tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens
particulares de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for ,
comprovadamente sem condições pecuniárias e desde que contratada por
escrito.
56 O
crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de
sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer
outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de
fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido,
decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
57 Havendo
necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários
advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa,
fazendo-se representar por um colega.
58 São
TRÊS as EXCEÇÕES do prazo máximo de 12 meses para a suspensão:
Prestação de contas(art.34,XXI); Pagamento a OAB(art.34,XXIII) e Inépcia
profissional (art.34,XXIV).
59 As
ATENUANTES (art.40, EAOAB) possuem 4 finalidades: conversao da censura
em advertencia; determinar o prazo de suspensão; determinar o valor da
multa; identificar a conveniência da aplicação cumulativa da multa com a
censura/suspensão.
60 São apenas QUATRO as sanções disciplinares: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA.
61 São
consideradas CONDUTAS INCOMPATÍVEIS, entre outras: prática reiterada de
jogo de azar, não autorizado por lei; incontinência pública e
escandalosa e embriaguez ou toxicomania habituais.
62 O
poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha
ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho
Federal e cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, julgar os processos
disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio
Conselho.
63 Considerada
a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas,
desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a
freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou
atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado
por entidade de notória idoneidade.
64 O
Conselho Federal é composto pelos conselheiros federais, integrantes
das delegações de cada unidade federativa(Cada delegação é formada por
três conselheiros federais) e dos seus ex-presidentes, na qualidade de
membros honorários vitalícios(estes só têm direito apenas a voz nas
sessões).
65 A
diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um
Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e
de um Tesoureiro e a diretoria do Conselho Seccional tem composição
idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do
Regimento Interno daquele.
66 O
Tribunal de Ética e Disciplina é competente para e julgar os processos
disciplinares e orientar e aconselhar sobre ética profissional,
respondendo às consultas em tese, além de poder instaurar, de ofício,
processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética
profissional, além de mediar determinadas questões entre
advogados(art.50,IV).
67 As
eleições na OAB ocorrem no âmbito das subseções e dos Conselhos
Seccionais e se realizam na segunda quinzena de novembro, dentro do
prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional.
68 A
área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou
parte de município, inclusive da capital do Estado, contanto com um
mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados e
havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também,
por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. A
subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição
equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
69 A
Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria,
destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a
que se vincule e adquire personalidade jurídica com a aprovação e
registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho, podendo, em benefício
dos advogados, promover a seguridade complementar. Em caso de extinção
ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho
Seccional respectivo.
70 O
processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar
não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção,
deve ser comunicado às autoridades competentes.
71
A SUSPENSÃO PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina
do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal no caso de
repercussão prejudicial à dignidade da advocacia e neste caso, o
processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias.
72 O
processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo
acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade
judiciária competente.
73 Ao
processo disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da
legislação processual penal enquanto nos demais processos previstos no
Estatuto(que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como
os pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.)
são subsidiariamente aplicadas as normas relativas a procedimentos
administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.
74 Todos
os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e
terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive
para interposição de recursos.
75 É
obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os
documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade e é
proibido anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o
exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia",
sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados
que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
76 Velar
por sua reputação pessoal( e profissional) além de empenhar-se,
permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal (e profissional);São
deveres do advogado, devendo ainda o advogado contribuir para o
aprimoramento das instituições, do Direito e das leis e estimular a
conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível a
instauração de litígios.
77 O
advogado deve abster-se de utilizar de influência indevida, em seu
benefício ou do cliente; patrocinar interesses ligados a outras
atividades estranhas à advocacia, em que também atue; vincular o seu
nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; emprestar
concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana, bem como não pode entender-se diretamente
com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento
deste.
78 O
advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que desta
poderão advir e a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a
extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e
documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada
prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo
cliente, a qualquer momento.
79 A
advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
80 O
sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito,
salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se
veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que
revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
81 As
confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo
constituinte.
82 Violar,
sem justa causa, sigilo profissional e infração disciplinar tipificada
no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e punido com
pena de censura.
83 A
divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de
que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado
constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a
aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
84 O
anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do
advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e
dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de
outdoor ou equivalente.
85 O
anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras,
desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade
da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam
utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedadas
referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o
público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar,
direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção
ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
86 O
advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de
rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de
qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a
objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem
propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos
sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
87 Correspondências,
comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração,
composição e qualificação de componentes de escritório e especificação
de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e
comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas,
clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
88 São
admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia
Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação
semelhantes; revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo
de imprensa escrita; placa de identificação do escritório e papéis de
petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
89 As
páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer
informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo
jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não
envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
90 Não
são admitidos como veículos de publicidade da advocacia rádio e
televisão; painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros
meios de publicidade em vias públicas; cartas circulares e panfletos
distribuídos ao público e a oferta de serviços mediante intermediários.
FONTE: BLOG DO PROFESSOR ROBERTO MORGADO.
http://morgadodeontologia.blogspot.com
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