Chamada por alguns doutrinadores de
julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento
comum ocorre nas seguintes hipóteses:
a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude.
b) Existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade, salvo inimputabilidade. Não é possível, portanto,
absolvição sumária imprópria. Apesar de a medida de segurança não ser
pena, possui nítido caráter de sanção penal, e assim deve se permitir ao
acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar sua
inocência.
Observação: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.
c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade formal ou material).
d) Causa extintiva da punibilidade. O perdão judicial
é a única hipótese de causa extintiva da punibilidade que não pode ser
concedida nesse momento, pois pressupõe reconhecimento de culpa.
CPP, Art. 397. Após
o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o
juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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