Fala-se em publicidade abusiva (art.
37, § 2°, CDC), em várias situações: quando discriminatória ou incite a
violência, explore o medo, ou seja, nas situações em que, de alguma
forma, induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
Já por publicidade enganosa entende-se aquela capaz de induzir o consumidor a erro.
Assim, a compreensão é de que publicidade abusiva tem
como base a sua repercussão, ao passo que a publicidade enganosa, o
próprio produto ou serviço.
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