O julgamento imediato de causas
repetitivas, hipótese de improcedência prima facie, exige o
preenchimento de dois pressupostos, quais sejam:
a) Causa precisa ser unicamente de direito. Trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental.
b) Causa repetitiva, ou seja, causa que verse sobre
questão jurídica objeto de processos semelhantes. Exemplos: são os
litígios de massa, como as causas previdenciárias, as tributárias, as
que envolvem servidores públicos, consumidores etc. São causas que
poderiam ter sido reunidas em uma ação coletiva.
CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (grifo nosso)
§ 1o Se o autor apelar, é
facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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