POLICIAL MILITAR (Servidor Público) que foi excluído
por Perda de Função através de sentença condenatória, tem direito assegurado à
Reintegração através de Revisão Criminal, vejamos:
A Constituição Federal
assegura garantia de estabilidade tanto ao Oficial como à Praça das forças
militares, sendo que os Oficiais só podem perder o Posto e a Patente, em sede
de Conselho de Justificação apreciado e julgado pelo Tribunal de Justiça, e as
Praças são excluídas por ato do Comandante-Geral, em sede de regular
procedimento administrativo disciplinar e, fundamentadamente, em vislumbrando o
Comandante-Geral conduta do militar graduado que afete o decoro e o pundonor
militar.
Juízes de primeira instância
não tem competência para determinar a perda do cargo, em consequência de
condenação criminal. Trata-se de garantia atribuída ao Oficial e às Praças das
Forças Auxiliares pela vigente Constituição Federal.
As Praças, após serem
submetidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a procedimento
disciplinar (CD ou CRD, dependendo do tempo de serviço militar do acusado pela
Administração Pública – Comando da Corporação a que pertencer -) podem ser
excluídas ex officio das fileiras da Corporação pelo Comandante Geral. Perda da
função pública determinada na esfera administrativa que guarda total
independência com relação à esfera criminal. A Exclusão da Praça pelo
Comandante Geral é legítima. Pelo Juiz ou pela Câmara Criminal é ilegítima. Só
a Seção Criminal pode fazê-lo.
E, quanto aos Oficiais,
nem o Comandante Geral pode excluí-los: somente a Seção Criminal tem
legitimidade para fazê-lo! No Estado do Rio de Janeiro tal competência está
prevista como da Seção Criminal, consoante dispõe o artigo 7º, inciso II, letra
“b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Assim, não poderia o
Magistrado a quo determinar a perda da função, por
que:
- há expressa previsão
em sede Constitucional da competência exclusiva do Tribunal de Justiça para
apreciar e decidir sobre a perda da graduação pelas Praças, atribuída à Seção
Criminal, conforme prevê o Regimento Interno, em seu artigo 7º, inciso II, letra
“b”.
A insistência dos
Julgadores em reconhecer, erroneamente, a competência do Julgador de 1º grau e
das Câmaras Criminais, enseja a anulação via judicial de tal parte do Julgado e
a consequente reintegração da Praça ao serviço público, recebendo
dos cofres públicos todos os vencimentos retroativos e devidamente corrigidos
correspondentes ao tempo em que, por erro dos Julgadores, esteve fora da
Corporação.
E isto se dá, diante da
laconicidade do decisum de piso e na
exata medida em que, desde a edição da reforma penal de 1984 que não mais se
admite que este efeito da condenação seja operado automaticamente, desafiando
justificativa explicita minudente e satisfatória.
E é tão simples evitar
tal absurdo: basta seguir o que determina a Constituição Federal.
Sendo assim, diante a
todo o exposto, VOCÊ Policial Militar que foi arbitrariamente excluído da
corporação, por Perda de Função proveniente de sentença criminal condenatória,
existe grandes chances à sua Reintegração ao Cargo, procure um Advogado
especialista no tema e faça valer seus DIREITOS.
Veja mais em: Reintegração de Policial Militar (Servidor Publico) à Corporação Militar
Veja mais em: Reintegração de Policial Militar (Servidor Publico) à Corporação Militar

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