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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Policiais e bombeiros militares com dívidas reconhecidas pela corporação (Estado), devem buscar seus direitos através de Título Executivo Judicial.

Policiais e bombeiros militares com dívidas reconhecidas pela corporação (Estado), devem buscar seus direitos através de Título Executivo Judicial


Ex: Processo Nº E-xx/xxx/xxx/20xx - Reconheço a Dívida da Corporação, referente aos .....


AÇÃO MONITÓRIA compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, ou seja, é procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo.

O Militar - Servidor Público através de prova documental, (publicação em Diário Oficial e/ou publicação em boletim interno da corporação) poderá propor Ação Monitória face ao Estado para o recebimento da dívida reconhecida oficialmente.

O novo Código de Processo Civil, passou admitir expressamente a propositura da ação monitória em face da Fazenda Pública. Tal entendimento já estava consagrado na Súmula 339 do STJ. Houve também normatização oportuna sobre a admissibilidade da citação por qualquer um dos meios admitidos para o procedimento comum.
O prazo para o cumprimento da obrigação se manteve. Ele permanece de 15 dias. Entretanto, a nova lei, no artigo 701, faz referência ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor da causa. Se o réu cumprir a ordem judicial no prazo acima assinalado, ficará dispensado de pagar custas.


Em recentes decisões, o Judiciário vem se manifestando favoravelmente ao cabimento de Ação Monitória, proferindo sentenças procedentes aos pedidos dos Servidores Públicos Militares.

Reconhecendo e constituindo, de pleno direito o título executivo judicial, acrescida da correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da publicação em Diário Oficial do reconhecimento da dívida e dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF.

Face ao exposto e às recentes decisões, VOCÊ servidor público com dívida reconhecida pelo Estado, garanta o recebimento através de medidas Judiciais, buscando seus direitos com um Advogado Especializado na área.



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