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quinta-feira, 28 de abril de 2016

Modelo de Alegações Finais para Crimes Militares - Modelo de peça defensiva para Crimes no âmbito da Auditoria da Justiça Militar

Trago a público e para conhecimento de alguns que não militam na Área Criminal Militar, um modelo para servir como base ao estudo para apresentação de Alegações Finais na esfera Militar, especificamente para o Crime Roubo Simples (Art. 242 - Cpm), § 2º, II; Circunstâncias Agravantes (Art. 70 - Dl Nº 1001/69 - Cpm), II, 'G' E 'L'.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº xxxx
XXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, por seus advogados, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Nos termos do art. 428 do CPPM, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, considerando que o denunciado foi intimado para apresentação de alegações finais em XXXXXX, tem-se por termo a quo do prazo de 08(oito) dias para apresentação da presente peça defensiva, o dia XXXXXX, com termo ad quem, em XXXXXXX, porém, devido a alteração de patrocínio, foi requerido a este juízo prazo para apresentação da peça em... Deferido o prazo de... Tendo como termo inicial dia...
DOS FATOS
DA PRODRÔMICA ACUSATÓRIA
Trata-se de ação penal em que se imputa ao denunciado e ao corréu, a prática delituosa descrita no art. 242, § 2º, inciso II c/c art. 70, inciso II, alíneas “g” e “i”, todos do Código Penal Militar.
Destaca que no dia XXXXX
Houve recebimento de denúncia em XXX às fls. 
Interrogatório do denunciado às fls. 
Depoimento da vítima gravado de forma audiovisual na mídia às fls.
Oitiva da testemunha de defesa gravada em mídia às fls.
Juntada de mídia como Conselho de Disciplina às fls.
Alegações finais do parquet, requerendo condenação às fls. 
É a síntese.
DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Em que pese a afirmação do douto representante do parquet acerca da demonstração da autoria e materialidade para fins de condenação dos denunciados, data máxima vênia, não é isso que se observa de uma análise mais detida dos autos.
Com efeito, o douto representante do órgão acusador, na tentativa de demonstrar o acerto da sua conclusão, colaciona trechos dos depoimentos prestados pela pretensa vítima com o fim de comprovar sua afirmação.
Contudo, se há incoerência das versões constantes nos autos, essa, sem sobra de dúvida, exsurge dos depoimentos prestados pela alegada vítima, conforme adiante se destaca, vejamos:
Desse primeiro depoimento prestado quase 1 (uma) hora da ocorrência do suposto fato, frise-se, observa-se o seguinte:
1) Não identificação dos policiais militares;
2) que a subtração dos R$ XXXX teria se dado na rua, no momento da revista;
3) que ao entrar na viatura os policiais militares percorreram pelas XXXXX
Desse depoimento, se extrai:
1) não identificação dos policiais militares;
2) que a subtração teria se dado na rua, no momento da revista;
3) percorreram XXX
Por fim, em juízo, em depoimento gravado na modalidade audiovisual, quase 05 (cinco) anos após o ocorrido, a pretensa vítima afirma:
Essa dissonância comprovadamente existente nos autos, nem de longe se aproxima da tida por existente pelo Órgão acusador no tocante à versão apresentada pelos denunciados ao longo da apuração sub examine, haja vista sua não ocorrência.
Isso porque, embora o laudo de posicionamento global da viatura utilizada pelos denunciados, constante às fls. Apontes para a passagem da viatura por algumas das ruas mencionadas pela pretensa vítima. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DE O LOCAL SER PARTE INTEGRANTE DA ÁREA DE PATRULHAMENTO A CARGO DOS DENUNCIADOS, atuantes com frequência na área mencionada, à época, conforme afirmado em juízo pelo próprio XXX, a velocidade média da viatura era de 20 km/h, facilmente acompanhável por bicicleta como a que estava utilizando pelo próprio XXXX no momento da abordagem.
Dessa forma, não há razão para que a versão dada pela suposta vítima seja tomada como verdade absoluta, ou impregnada de maior relevo como a que ocorre nos crimes sexuais em que não há, em sua maioria, espectadores, como quer fazer crer o representante do Órgão acusador.
Ora, como entender pela desincumbência do ônus a cargo do órgão acusador com um acervo tão frágil? Seria justo condenar os denunciados apenas pelo relato incongruente, diga-se de passagem, da pretensa vitima? Ou porque o laudo de posicionamento global da viatura aponta para a passagem dela nas rua indicadas a uma velocidade média de 20 km/h?
Da mesma forma, nem se diga que os denunciados foram regularmente reconhecidos pela pretensa vítima na forma que determina o diploma processual castrense, porquanto o termo constante às fls., dando conta de um suposto “reconhecimento” realizado no âmbito do Xº BPM, nem de longe se aproxima do regramento conferido ao instituto do reconhecimento de pessoa assentado no art. 368 do CPPM, que exige, na sua realização, a existência de termo PORMENORIZADO, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada ao reconhecimento e por DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
Não obstante, da leitura do referido termo se extrai, sem qualquer esforço interpretativo, que o “reconhecimento” FEITO 02 (DOIS) ANOS APÓS O OCORRIDO, por meio de fotografia, teria se dado APENAS COM A APRESENTAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS DOS DENUNCIADOS, sem qualquer cuidado quanto ao INDUZIMENTO, vejamos:
Assim, tendo em conta a forma como realizado o “reconhecimento”, havia como a resposta não ser positiva?
A Ficha de Alterações do policial militar requerente demonstra de forma exemplificativa que sempre pautou o exercício de suas funções nos mais estritos ditames legais, a não ser possível que uma imputação leviana, destituída de fundamentos sólidos, venha manchar sua vida e carreira de maneira tão severa como a requerida nos autos.
Assim, confiando no senso de justiça desse douto juízo, roga o denunciado por sua absolvição na forma do art. 439. Inciso “a”, do CPPM, como medida de inteira Justiça.
DA INEXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS
Na hipótese de eventual não acolhimento do parte I da presente peça defensiva, não há falar na incidência do § 2º, inciso II, do art. 242, do CPM, para fins de agravamento da pena do denunciado.
Isso porque, o representante do Órgão acusador não se desincumbiu do ônus da prova quanto a demonstração da existência de liame subjetivo entre os denunciados, para fins de incidência da referida qualificadora.
Cesar Roberto Bittencourt salienta, no alto do seu irrepreensível magistério, a impossibilidade de se confundir o simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo concordância psicológica passíveis de configurar no máximo uma “conivência”, com o instituto do concurso de pessoas e as suas consequências.
Assim, inexistindo vínculo subjetivo, não há no que falar em concurso e coautoria.
DA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL
Ainda na hipótese de eventual condenação, não há como a pena ser aplicada acima do mínimo legal, sem incidir em flagrante constrangimento ilegal.
Com efeito, o legislador pátrio, atento a gravidade de cada conduta tipificada ao longo do diploma material castrense, previu a pena ideal à reprovabilidade dos comportamentos descritos, não permitindo ao julgador nova valoração para fins de agravamento.
A forma como eventualmente se deu a conduta (modo de execução) não autoriza elevação da pena base acima do mínimo legal, sobretudo, se considerar que as demais circunstâncias balizadoras do art. 69 do CPM, são, sem sombra de dúvidas, FAVORÁVEIS AO DENUNCIADO.
Não obstante, deve-se observar que além de a acusação principal, roubo, não ter sido comprovada nos autos, também, não há elementos seguros que permitam entender pela existência do cerceamento da liberdade alegado pela pretensa vítima, a revelar o descabimento inconteste da elevação.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 70, INCISO II, ALÍNEA “G” DO COM – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 74 DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL NA HIPÓTESE DE EVENTUAL NÃO ACOLHIMENTO – IMPERIOSIDADE.
Conforme destacado nos parágrafos anteriores, a hipótese retratada nos autos, não comporta a incidência da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “g”, do CPM, como requerido pelo representante do Órgão acusador.
Isso porque, caso eventualmente se admita o suposto modus operandi como circunstância apta a exasperar a pena base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria da pena; não pode esse mesmo motivo ser enquadrado, agora, como agravante relativa ao abuso de poder, a fim de recrudescer ainda mais a eventual pena imposta, sem que incida em temido bis in idem.
Não obstante, não se pode perder de vista que os fundamentos utilizados pelo parquet para exasperação da pena pela incidência da agravante por abuso de poder, pelo fato de os denunciados terem extrapolado os poderes que lhes forma concedidos pelo Estado, por terem se valido do mandato estatal conferido com a finalidade de exercício do múnus público, para encobrir seus desígnios criminosos, que fabricaram a abordagem ao nacional Luciano, aproveitando-se da possibilidade de conduzi-lo à delegacia, restringindo sua liberdade ambulatorial, decorrem do fato ter se dado em serviço (agravante também pedida para incidir pelo Órgão ministerial), não sendo razoável repetir para fim de alcançar a agravante do abuso de poder.
Por fim, caso V. Exa. Entenda de modo diverso (pela incidência de ambas agravantes previstas nas alíneas “g” e “i”, do art. 70, inciso II, do CPM, pedidas pelo representante do MP, faz-se imperioso que seja UMA SÓ AGRAVAÇÃO, na forma do art. 74 do COM, como medida de inteira JUSTIÇA.
DOS PEDIDOS
Assim, ante todo exposto, requer:
1) A improcedência in totum da acusação, ABSOLVENDO O DENUNCIADO XXXX, na forma do art. 439, alínea “a” do CPPM, como medida de inteira justiça; ou
2) caso V. Exa. Assim não entenda, requer o afastamento da qualificadora por concurso de pessoas prevista no §2º, inciso II, do art. 242 do CPM, diante da inexistência do liame subjetivo;
3) aplicação da pena base no mínimo legal, em virtude das circunstâncias favoráveis do art. 69 do CPM;
4) O afastamento da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “g”, do COM, ou caso V. Exa. Entenda pela incidência das duas agravantes previstas nas alíneas “g” e “i” pedidas pelo Parquet, requer-se UMA só agravação na forma do art. 74 do CPM, por ser essa a forma consentânea com a Lei;
5) a concessão da gratuidade de justiça;
6) que as publicações se deem em nome do Dr. Sergio Rodrigues independente de outros subscritores, sob pena de nulidade na forma de direito.
Por fim, quanto a tese eventualmente não acolhida, requer a fundamentação expressa da rejeição, em observância ao inciso IX do art. 93 da CRFB/88, de forma a configurar o prequestionamento da matéria, bem como para viabilizar a utilização dos meios de impugnação adequados.
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Rio de janeiro, de 2016.



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