Consultor Jurídico Conjur.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Dicas Pontuais de Processo Penal

Reprodução do Site www.bellooab.blogspot.com, posto em meu blog com a finalidade de Estudos Futuros.

 1ª Dica – Súmulas 444 e 455 STJ

Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Em duas recentes súmulas, o STJ demonstra sua preocupação num primeiro momento com o princípio da presunção de inocência e num segundo momento com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Lembrando que a súmula 455 se torna importante, pois o artigo 366 do CPP, alterado pela reforma de 2008, ainda não caiu no Exame de Ordem.

2ª Dica – Súmulas 11 e 14 Vinculantes

Súmula 11: SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Súmula 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Nestas súmulas vinculantes, mais uma vez vemos nitidamente uma preocupação com o art. 5º CF, ou seja, uma verdadeira proteção às garantias constitucionais. Na 11, vários princípios são protegidos, tais como dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, proteção à imagem e honra. Já na súmula vinculante 14 a preocupação se dirige à publicidade.

3ª Dica – Súmulas 714 e 712 STF

SÚMULA Nº 714: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

SÚMULANº 712: É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

Na súmula 714 temos uma hipótese particular de legitimidade concorrente no que diz respeito à ação penal. Crimes contra a honra de servidor público. Interessante questão. Lembrando que a lei 12.033/09 transformou a injúria qualificada em crime de ação penal pública condicionada à representação.
Já na súmula 712 temos um tema atualmente muito pedido. Tribunal do Júri. O desaforamento visa proteger a imparcialidade dos julgamento.

4ª Dica – Lei 12.403/11

Minha preocupação é visível com essa lei nova, tendo em vista que na prova passada não caiu nada relacionado ao tema de prisão. Dois artigos me chamam atenção, não só pela surpresa, mas também pela forma com que podem ser cobrados pelo examinador, ao alterar maldosamente os dispositivos legais. O art. 319 traz as medidas cautelares diversas da prisão e o art. 318 traz os casos de prisão domiciliar. Vejamos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 (seis) anos de idade, ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.
IX- monitoração eletrônica.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

5ª Dica – Reforma de 2008
Leis 11.689/08 (Júri) 11.690/08 (prova) 11.719/08 (procedimento)

Já que falamos do desaforamento, separaria a possibilidade de julgamento sem a presença do acusado (art. 457 CPP) em plenário e as decisões no tribunal do júri por maioria (art. 489 CPP).
Em relação ao tema de prova, separaria a teoria dos frutos da árvore envenenada no art. 157 §1° CPP e a possibilidade de dois peritos oficiais, no caso de complexidade, realizarem a perícia (art. 159 §7º CPP).
Já em relação à lei 11.719/08 separaria os casos de alegações finais escritas por memoriais no procedimento ordinário (arts. 403§3º e 404§único CPP) – diligências, número de acusados e complexidade.

6ª Dica – Recursos

Da decisão de pronúncia e desclassificação – cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 II e IV CPP). Lembrando que a decisão interlocutória mista da pronúncia é uma decisão técnica, sem motivação tendenciosa.
Da decisão de absolvição sumária e impronúncia caberá apelação (art. 416 CPP).

7ª Dica – Inusitado – Impedimento e Suspeição

Inaugurando a seção “pensando como o examinador” que gosta de nos brindar com questões que normalmente não caem em concursos e até às vezes nem estudadas na faculdade são, duas dicas pontuais de temas isolados no CPP. Na última prova a “surpresa” veio em dose dupla com uma questão de incidente de falsidade e outra de exceção.

Casos de Impedimento:

Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Casos de Suspeição:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

8ª Dica – Busca Domiciliar

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

9ª Dica – Lei Especial – Interceptação Telefônica – Lei 9.296/96

Requisitos da interceptação telefônica (um terceiro conversa de outros dois que não sabem que estão sendo gravados).
a. mandado judicial;
b. apenas para fins criminais;
c. crimes apenados com reclusão;
d. último caso;
e. fato determinado.

10ªDica - Princípio da Identidade Física do Juiz

Apesar do STJ estar permitindo as exceções do art. 132 do CPC, a identidade física do juiz foi trazida de forma radical pelo legislador processual penal na reforma de 2008, no art. 399§2º. Assim, o juiz que conduz a instrução deverá proferir a decisão.

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