A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro publicou em seu Boletim Interno nº 071 de 18 de abril de 2017, o licenciamento de vários policiais sob a alegação de incapacidade definitiva para o serviço militar, sem estabilidade mínima de 10 anos.
Veja a foto no final do artigo.
Tecemos breves comentários sobre esta arbitrária decisão.
Obrigatoriamente TODOS os candidatos à uma vaga de Soldado da Polícia Militar devem ser aprovados em todas as etapas do certame, inclusive o médico e físico.
Após constantes serviços no interior de comunidades onde a guerra contra o tráfico de drogas é deflagrada, a pressão descomunal exercida em todo efetivo da PMERJ, em especial aos praças que trabalham em comunidades, geram em algum momento da carreira, a incapacidade temporária para o serviço militar e a atividade civil, em decorrência de moléstia adquirida em serviço (ato de serviço).
Em decorrência da moléstia, o policial é submetido a tratamento, ficando afastado das atividades fins - LTS, não apresentando melhoras por mais de dois anos, a PMERJ está licenciando os policiais com menos de dez anos de serviço ativo.
Em suma, o policial é diagnosticado incapaz devido ao SERVIÇO POLICIAL MILITAR, e licenciado (posto na "Rua") sem direito a nenhum benefício, inclusive ao tratamento médico.
Existe entendimento no sentido da possibilidade de reintegração do militar para tratamento de saúde, nos casos em que ele não está completamente restabelecido das lesões, mas tem prognóstico de cura. Com a reintegração, para fins de tratamento médico, deverão ser pagos todos os soldos e demais vantagens remuneratórias devidas desde o licenciamento, conforme a jurisprudência.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de militar, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade.
Portanto, é ilegal o licenciamento do policial militar acometido de debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses.
Nessa situação, é devida sua reintegração aos quadros da corporação, ficando o militar agregado/adido para tratamento médico-hospitalar até sua recuperação.

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