JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei versa sobre a concessão de gratificação sobre os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985.
A proposta prevê a concessão de Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM.
O objetivo principal do Projeto em questão é a valorização dos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, o presente projeto acarretará uma Garantia para o servidor militar ferido em serviço valorizando e motivando-os a tornar a Instituição mais eficiente.
Atualmente, devido ao grande número de militares do Estado feridos em serviço, nota-se que pelo afastamento temporário para o tratamento de saúde, a família do servidor militar arca com custos acima do seu orçamento mensal, com cuidados especiais ao servidor quando este, em tratamento em sua residência, bem como com despesas para seus familiares quando o servidor encontrar-se em tratamento no Hospital da corporação.
O Projeto de Lei visa à criação de Gratificação para tratamento de saúde do Militar do Estado, não fazendo parte do rol do Art. 112 § 1º da Constituição Estadual - São de iniciativa privativa do Governador do Estado.
PROJETO DE LEI Nº. /2017
Institui a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, altera dispositivos da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, dispõe sobre os Estatutos dos Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, devida aos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985, no percentual de cem por cento, incidente sobre o soldo do Militar que tenha direito, com efeitos financeiros a partir da promulgação desta Lei.
Parágrafo único. A GCERSM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
Art. 2º O artigo 51 Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 1ºO policial-militar fará jus a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, no percentual de cem por cento, incidente sobre o soldo, quando do afastamento temporário para tratamento de saúde, decorrente de Ato de Serviço.”“§ 2º A gratificação mencionada no parágrafo 1º, será concedida imediatamente a partir do afastamento do Policial Militar da condição “APTO A.”
Art. 3º O artigo 48 Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 1ºO bombeiro-militar fará jus a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, no percentual de cem por cento, incidente sobre o soldo, quando do afastamento temporário para tratamento de saúde, decorrente de Ato de Serviço.”“§ 2º A gratificação mencionada no parágrafo 1º, será concedida imediatamente a partir do afastamento do Bombeiro Militar da condição “APTO A.”
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assina,
DEPUTADO ESTADUAL SENSIBILIZADO COM AS CONDIÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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