Como se sabe, o inquérito policial é
procedimento administrativo e inquisitivo que objetiva fornecer
elementos de informação para o titular da ação penal.
Desta premissa, é possível afirmar que a
diferença entre elementos de informação e prova está principalmente no
momento em que elas são apuradas e, consequentemente, no valor
probatório que possuem.
Os elementos de informação são colhidos
na fase pré-processual (investigativa), logo, são adquiridos sem o crivo
do contraditório e ampla, já que o inquérito policial é inquisitivo.
Assim, para o Código de Processo Penal, os elementos de informação são
insuficientes a fundamentar possível condenação:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Estes elementos de informação prestam-se à decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti
A prova, por sua vez, é aquela produzida
na fase judicial, na qual vigora o sistema acusatório em que devem ser
respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Por esta razão, tem amplo valor probatório.
Confira-se julgado do STF sobre o assunto:
EMENTA: I. Habeas corpus: falta de justa causa: inteligência. 1. A previsão legal de cabimento de habeas corpus
quando não houver “justa causa” para a coação alcança tanto a
instauração de processo penal, quanto, com maior razão, a condenação,
sob pena de contrariar a Constituição. 2. Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende
a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação
exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o
pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos
mediante coação.
RE 287658 / MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, 16/09/2003
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