Prezados leitores o que significa Hearsay Rule?
Pois bem, Hearsay Rule é o termo usado na justiça americana para a Regra do Boato, para nós brasileiros operadores do direito, conhecemos como: "OUVI DIZER".
O "ouvi dizer" muito usado na primeira fase nas ações que visam apurar Crimes Dolosos contra a Vida - Pronúncia, impõe um conduta à alguém sem informar a verdadeira pessoa no qual a imputou, ou seja, o fato narrado foi feito por um interlocutor que ouviu uma outra pessoa detalhar fato ilícito.
Diante do conhecimento, imputa a terceiros conduta que não pode provar.
O testemunho ou documentos que não estão sob o crivo do contraditório não deve ser admitida para uma possível sentença de pronúncia.
O art. 155 do Código de Processo Penal, tanto na antiga quanto na nova redação, está inserido no Título VII, intitulado "Da Prova" que, por sua vez, está contido no Livro I do CPP, denominado "Do Processo em Geral". Se quisesse limitar a incidência de tal dispositivo ao procedimento ordinário, o legislador tê-lo-ia inserido no Livro II ("Dos Processos em Espécie"), precisamente em seu Título I ("Do Processo Comum").
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas. Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". (MENDES DE ALMEIDA, J. Canuto. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: RT, 1973, p. 11.)
Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar do juízo de acusação objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença. Ao contrário dos atos do inquérito policial, que "não se consideram atos de processo judicial, mas atos preparatórios extrajudiciais, ou meramente informativos", as evidências recolhidas durante o iudicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por terem sido produzidas na presença das partes e do juiz, pelo método contraditório.
Logo, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos.
Com efeito, merece destaque a lição de Aramis Nassif, que, com propriedade, expõe a matéria aqui discutida:
Pronúncia e prova inquisitorial Severos debates desenvolvem-se em torno da pronúncia no tanto que trata da valorização da prova exclusivamente inquisitorial. Existem correntes que defendem, em nome do princípio in dubio pro societate, a pronunciação, e outros que rejeitam esta possibilidade. Estou que é mais correta a segunda. Acontece que, se é verdade que a dúvida opera em favor da sociedade, não é menos verdadeiro que a ausência de qualidade probatória no contraditório é inválido para sustentação de qualquer convencimento para o magistrado. Aqui concorrem princípios fundamentais do homem: devido processo legal, ampla defesa, etc. Não há, ética ou juridicamente, base de sustentação para a tese que admite a prova exclusiva do inquérito para pronúncia. (O Júri Objetivo. 2 ed. Revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 44).
O raciocínio é simples, diz Guilherme de Souza Nucci:
"o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve".
[...] Não se remete ao Tribunal do Júri a causa perdida, aquela que juiz togado algum teria condições de julgar procedente, condenando o réu desde que respeitadas a teoria da prova e o sistema constitucional de direitos e garantias fundamentais (Tribunal do Júri. Revista dos Tribunais Ltda, 2008, p. 62).
Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox pública. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (TORNAGHI, Helio. Instituições de processo penal. V. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.
Nesse sentido também é a clássica lição de Manzini, ao asserir que “os depoimentos por ouvir dizer não têm caráter de prova testemunhal, mas podem considerar-se somente como elementos não seguros de informação, com base nas quais se pode eventualmente chegar à prova verdadeiramente testemunhal” (“le deposizioni per sentito dire non hanno carattere di testimonianza, ma possono considerarsi soltanto come elementi non sicuri d'informazione, in base ai quali si può eventualmente risalire alla vera testimonianza” (MANZINI, Vincenzo. Trattato di diritto processuale penale italiano. V. 3. Turim: UTET, 1932, p. 189).
O certo é que, em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento, seja para condenar, seja para – nos crimes dolosos contra a vida – pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.
Assim, com maior razão – até porque não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação – a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes