Consultor Jurídico Conjur.

sábado, 18 de janeiro de 2020

FIQUE ATENTO AO CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES 2020



FIQUE ATENTO AO CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES 2020
5 de MARÇO A 3 DE ABRIL - Vereadores poderão mudar de partido por justa causa sem perder o mandato.
4 DE ABRIL - Prazo final para que os candidatos estejam filiados a partidos devidamente registrados no TSE.
6 DE MAIO - Último dia para que os eleitores solicitem alistamento, transferência do título ou regularizem pendências.
20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO - Prazo para as convenções partidárias escolherem os candidatos.
15 DE AGOSTO - Último dia para registro de candidatura.
16 DE AGOSTO - A partir desta data, é permitida a propaganda eleitoral.
28 DE AGOSTO A 1º DE OUTUBRO - Propaganda eleitoral na TV e rádio.
19 DE SETEMBRO - A partir desta data, nenhum candidato pode ser preso, a não ser em flagrante delito.
29 DE SETEMBRO - A partir desta data, nenhum eleitor pode ser preso, a não ser em flagrante delito.
4 DE OUTUBRO - PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES.
25 DE OUTUBRO - Segundo turno das eleições, onde for necessário.

sábado, 24 de junho de 2017

O que significa Hearsay Rule?

Prezados leitores o que significa Hearsay Rule?
Pois bem, Hearsay Rule é o termo usado na justiça americana para a Regra do Boato, para nós brasileiros operadores do direito, conhecemos como: "OUVI DIZER".
O "ouvi dizer" muito usado na primeira fase nas ações que visam apurar Crimes Dolosos contra a Vida - Pronúncia, impõe um conduta à alguém sem informar a verdadeira pessoa no qual a imputou, ou seja, o fato narrado foi feito por um interlocutor que ouviu uma outra pessoa detalhar fato ilícito.
Diante do conhecimento, imputa a terceiros conduta que não pode provar.
O testemunho ou documentos que não estão sob o crivo do contraditório não deve ser admitida para uma possível sentença de pronúncia.
O art. 155 do Código de Processo Penal, tanto na antiga quanto na nova redação, está inserido no Título VII, intitulado "Da Prova" que, por sua vez, está contido no Livro I do CPP, denominado "Do Processo em Geral". Se quisesse limitar a incidência de tal dispositivo ao procedimento ordinário, o legislador tê-lo-ia inserido no Livro II ("Dos Processos em Espécie"), precisamente em seu Título I ("Do Processo Comum").
Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. LXXVCF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413§ 1º do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas. Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". (MENDES DE ALMEIDA, J. Canuto. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: RT, 1973, p. 11.)
Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar do juízo de acusação objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença. Ao contrário dos atos do inquérito policial, que "não se consideram atos de processo judicial, mas atos preparatórios extrajudiciais, ou meramente informativos", as evidências recolhidas durante o iudicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por terem sido produzidas na presença das partes e do juiz, pelo método contraditório.
Logo, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos.
Com efeito, merece destaque a lição de Aramis Nassif, que, com propriedade, expõe a matéria aqui discutida:
Pronúncia e prova inquisitorial Severos debates desenvolvem-se em torno da pronúncia no tanto que trata da valorização da prova exclusivamente inquisitorial. Existem correntes que defendem, em nome do princípio in dubio pro societate, a pronunciação, e outros que rejeitam esta possibilidade. Estou que é mais correta a segunda. Acontece que, se é verdade que a dúvida opera em favor da sociedade, não é menos verdadeiro que a ausência de qualidade probatória no contraditório é inválido para sustentação de qualquer convencimento para o magistrado. Aqui concorrem princípios fundamentais do homem: devido processo legal, ampla defesa, etc. Não há, ética ou juridicamente, base de sustentação para a tese que admite a prova exclusiva do inquérito para pronúncia. (O Júri Objetivo. 2 ed. Revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 44).
O raciocínio é simples, diz Guilherme de Souza Nucci:
"o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve".
[...] Não se remete ao Tribunal do Júri a causa perdida, aquela que juiz togado algum teria condições de julgar procedente, condenando o réu desde que respeitadas a teoria da prova e o sistema constitucional de direitos e garantias fundamentais (Tribunal do Júri. Revista dos Tribunais Ltda, 2008, p. 62).
Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox pública. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (TORNAGHI, Helio. Instituições de processo penal. V. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.
Nesse sentido também é a clássica lição de Manzini, ao asserir que “os depoimentos por ouvir dizer não têm caráter de prova testemunhal, mas podem considerar-se somente como elementos não seguros de informação, com base nas quais se pode eventualmente chegar à prova verdadeiramente testemunhal” (“le deposizioni per sentito dire non hanno carattere di testimonianza, ma possono considerarsi soltanto come elementi non sicuri d'informazione, in base ai quali si può eventualmente risalire alla vera testimonianza” (MANZINI, Vincenzo. Trattato di diritto processuale penale italiano. V. 3. Turim: UTET, 1932, p. 189).
O certo é que, em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento, seja para condenar, seja para – nos crimes dolosos contra a vida – pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.
Assim, com maior razão – até porque não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação – a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal (antigo art. 409 do CPP), inserido pela Lei n. 11.689/2008, preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia, se houver prova nova.



quarta-feira, 7 de junho de 2017

Exclusão de Policiais e Bombeiros Militares por atos praticados há mais de seis anos

O artigo 17º do Decreto n.º 2.155 de 13 de outubro de 1978, prevê o lapso temporal de seis anos para a apuração da transgressão disciplinar, in verbis:
Art. 17º - Prescrevem em 6 (dias) anos, computados da data em que forem praticados, os casos previstos neste Decreto.
Em total afronta ao citado artigo, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em suas últimas decisões, vem excluindo Policiais Militares por transgressões disciplinares apuradas após o decurso de seis anos, sob a alegação do Trânsito em Julgado a sentença penal condenatória.
Instaura-se o Processo Administrativo Disciplinar -PAD (CJ, CD e CRD) para apurar a transgressão, o Colegiado na maioria dos processos decide pela permanência na Corporação, mas o Comandante Geral discorda da decisão do Colegiado -frisa-se que o colegiado que teve acesso a todas as partes do PAD-, e exclui ex-oficio o Servidor Militar.
Ledo engano, vejamos:
A não prevalência de tal entendimento ou a utilização do não reconhecimento da prescrição administrativa importaria no reconhecimento de clara insegurança jurídica conferida aos atos administrativos, uma vez que somente após seis anos, em razão do trânsito da ação penal, alguns militares foram excluídos dos quadros da organização.
Sendo assim, sequer se chega à discussão da observância à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, tampouco à atribuição, ou não, do Comandante Geral excluir, sem motivação, qualquer integrante dos quadros da corporação.
Há de se ressaltar que a Administração pode rever seus atos, baseado em controle interno. E, no tocante ao controle externo, isto é, quando a fiscalização é exercida por outro órgão, esse poderá ser feito pelo Poder Judiciário, desde que justificada tal interferência, ou seja, quando ocorrer incompatibilidade da ação ou omissão administrativa na aplicação da norma jurídica.
É cediço que o controle judicial dos atos administrativos não pode ir além do exame de legalidade destes atos, o que significa dizer que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito dos atos da Administração.
Assim, o controle judicial -através de Ação de Reintegração- deve ficar restrito à verificação da legalidade do ato, seja no aspecto de legalidade estrita, conformação com a norma de regência, seja no aspecto da legitimidade, entendida como adequação do ato aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput da CRFB/88).
Desse modo, há que se falar em não observância da prescrição administrativa que efetivamente ocorre em diversos casos, merecendo, assim, amparo do Poder Judiciário.
O Ex-Policial Militar ou Ex-Bombeiro Militar que foi excluído da Corporação Castrense por sentença condenatória transitada em julgado, porém com a conduta a ser apurada na transgressão disciplinar se deu há mais de 6 (seis) anos deve buscar orientações com Advogado especialista em questões militares, a fim de que seja declarada extinção da punibilidade face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 17 da Lei nº 2.155/78 e, por via de consequência, declarado nulo o ato de exclusão do servidor militar, o qual deverá ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar ou Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, com percepção dos correlatos proventos.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

EX Policiais Militares são absolvidos pela Quinta Câmara Criminal pelos crimes de Roubo quando no serviço Policial Militar

Relembre o caso: O 3º SGT Gonçalves e o CB Floriano do 3º BPM foram acusados de Roubo durante abordagem a uma suposta vítima no Bairro de Engenho Novo em 2010. Diante a grave denúncia por parte da vítima, foi instaurado um processo administrativo disciplinar onde com a decisão do colegiado os PMs foram excluídos da Corporação Castrense.
Julgados pela Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro - AJMERJ, a juíza Ana Paula Barros os condenou a uma pena de 4 anos e 9 meses de prisão. 
Inconformado com a Sentença, o Advogado dos PMs Dr. Sergio Rodrigues, recorreu à 2ª Instância onde na data de 18 de maio foi proferida a ABSOLVIÇÃO pela Quinta Câmara Criminal por unanimidade pelo voto da Relatora Dra. Des. Denise Vaccari Machado Paes, após a sustentação oral do Advogado.

Em entrevista o Advogado Dr. Sergio Rodrigues afirmou que o próximo passo será a reintegração de seus clientes à Corporação Militar, restituindo assim, a dignidade profissional desses Chefes de Família que foram excluídos arbitrariamente.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Policiais Militares são licenciados por incapacidade adquirida no decorrer do serviço ativo na PMERJ

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro publicou em seu Boletim Interno nº 071 de 18 de abril de 2017, o licenciamento de vários policiais sob a alegação de incapacidade definitiva para o serviço militar, sem estabilidade mínima de 10 anos.
Veja a foto no final do artigo.
Tecemos breves comentários sobre esta arbitrária decisão.
Obrigatoriamente TODOS os candidatos à uma vaga de Soldado da Polícia Militar devem ser aprovados em todas as etapas do certame, inclusive o médico e físico.
Após constantes serviços no interior de comunidades onde a guerra contra o tráfico de drogas é deflagrada, a pressão descomunal exercida em todo efetivo da PMERJ, em especial aos praças que trabalham em comunidades, geram em algum momento da carreira, a incapacidade temporária para o serviço militar e a atividade civil, em decorrência de moléstia adquirida em serviço (ato de serviço).
Em decorrência da moléstia, o policial é submetido a tratamento, ficando afastado das atividades fins - LTS, não apresentando melhoras por mais de dois anos, a PMERJ está licenciando os policiais com menos de dez anos de serviço ativo.
Em suma, o policial é diagnosticado incapaz devido ao SERVIÇO POLICIAL MILITAR, e licenciado (posto na "Rua") sem direito a nenhum benefício, inclusive ao tratamento médico.
Existe entendimento no sentido da possibilidade de reintegração do militar para tratamento de saúde, nos casos em que ele não está completamente restabelecido das lesões, mas tem prognóstico de cura. Com a reintegração, para fins de tratamento médico, deverão ser pagos todos os soldos e demais vantagens remuneratórias devidas desde o licenciamento, conforme a jurisprudência.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de militar, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade.
Portanto, é ilegal o licenciamento do policial militar acometido de debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses.
Nessa situação, é devida sua reintegração aos quadros da corporação, ficando o militar agregado/adido para tratamento médico-hospitalar até sua recuperação.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Governo Federal publica o Decreto de Indulto Especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães.

O governo publicou nesta quarta-feira (12/04) o Decreto com as regras de concessão do Indulto Especial e Comutacao de Penas à mulheres, por ocasião do Dias das Mães.
Leia o Decreto na íntegra:
DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017Concede indulto especial e comutacao de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84caput, inciso XII, da Constituição, com vistas à implementação de melhorias no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas,DECRETA:Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; eIII - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ouh) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.Art. 2º A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; eIII - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível.Art.  A autoridade que detiver a custódia das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal, deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea f do inciso I do caput do art.  da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, entretanto, admite-se que seja realizado mediante requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher presa.§ 2º O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o Ministério Público.§ 3º Para o atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões, desde que cumprido o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.§ 4º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.MICHEL TEMER

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Criação de Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar do Estado do Rio de Janeiro

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei versa sobre a concessão de gratificação sobre os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985.
A proposta prevê a concessão de Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM.
O objetivo principal do Projeto em questão é a valorização dos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, o presente projeto acarretará uma Garantia para o servidor militar ferido em serviço valorizando e motivando-os a tornar a Instituição mais eficiente.
Atualmente, devido ao grande número de militares do Estado feridos em serviço, nota-se que pelo afastamento temporário para o tratamento de saúde, a família do servidor militar arca com custos acima do seu orçamento mensal, com cuidados especiais ao servidor quando este, em tratamento em sua residência, bem como com despesas para seus familiares quando o servidor encontrar-se em tratamento no Hospital da corporação.
O Projeto de Lei visa à criação de Gratificação para tratamento de saúde do Militar do Estado, não fazendo parte do rol do Art. 112 § 1º da Constituição Estadual - São de iniciativa privativa do Governador do Estado.

PROJETO DE LEI Nº. /2017

Institui a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, altera dispositivos da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, dispõe sobre os Estatutos dos Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, devida aos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985, no percentual de cem por cento, incidente sobre o soldo do Militar que tenha direito, com efeitos financeiros a partir da promulgação desta Lei.
Parágrafo único. A GCERSM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
Art. 2º O artigo 51 Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 1ºO policial-militar fará jus a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, no percentual de cem por cento, incidente sobre o soldo, quando do afastamento temporário para tratamento de saúde, decorrente de Ato de Serviço.”
“§ 2º A gratificação mencionada no parágrafo 1º, será concedida imediatamente a partir do afastamento do Policial Militar da condição “APTO A.”
Art. 3º O artigo 48 Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 1ºO bombeiro-militar fará jus a Gratificação de Condição Especial para Recuperação da Saúde do Militar – GCERSM, no percentual de cem por cento, incidente sobre o soldo, quando do afastamento temporário para tratamento de saúde, decorrente de Ato de Serviço.”
“§ 2º A gratificação mencionada no parágrafo 1º, será concedida imediatamente a partir do afastamento do Bombeiro Militar da condição “APTO A.”
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assina,
DEPUTADO ESTADUAL SENSIBILIZADO COM AS CONDIÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

domingo, 15 de janeiro de 2017

Militar portador do Vírus HIV tem Direito a Reforma no grau superior ao que ocupava na Ativa

Militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108V, da Lei nº 6.880 de 9/12/1980, in verbis:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012).
O Militar da Ativa portador assintomático (ou não) do vírus HIV, tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que o art.  da Lei nº 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático (ou não) do vírus HIV, com o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108V, da Lei nº 6.880 de 9/12/1980, e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença.
A Lei nº 6.880, de 9/12/1980, art. 106, II, dispõe que 'a reforma será aplicada ao militar que for julgado definitivamente incapaz para o serviço das Forças Armadas'.
Da mesma forma, o artigo 108, incisos V e VI, assim determina:
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:... V (...) outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;VI acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Por outro lado, a Lei nº 7.670, art. I, letra 'c', preceitua que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é causa que justifica a reforma militar:
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:I a concessão de: a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (...)
Desse modo, verifica-se que a Lei 6.880/1980, combinada com a Lei 7.670/1988, assegura a concessão da reforma ao militar portador do vírus HIV.
Nesse sentido caminha a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. 1. A análise da matéria não encontra limite no verbete sumular nº 07/STJ, pois o Tribunal a quo descreveu com detalhes a doença que acometeu o recorrido. Em casos deste jaez, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida. 2. O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente mediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de imunodeficiência Adquirida AIDS. Precedentes: EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no REsp 1260507/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/03/2012; AgRg no REsp 1187922/RJ, de minha relatoria, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1289835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 04/06/2010; e AgRg no REsp 1184917/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1224992/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012).
Outrossim, diante da gravidade da patologia, incide a previsão do art. 110, § 2ºº, c, da Lei nº 6.880/80, verbis:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, AspiranteaOficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo Sargento, Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108V, da Lei nº 6.880 de 9/12/1980, e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS.
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